TRT RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ADVOGADA E ESCRITÓRIO.




Em outras oportunidades escrevi neste blog sobre a relação empregatícia entre o escritório de advocacia e os advogados, e sobre a diferença quando ocorre a prestação dos serviços advocatícios por meio da sociedade de advogados. Ou seja, uma coisa é ser contratado para ser advogado e receber remuneração, cumprir horário e estar sempre subordinado às ordens dos superiores hierárquicos; outra é fazer parte de um escritório de advogados associados, onde todos são sócios e trabalham sem subordinação jurídica, com direitos iguais, inclusive, no que respeita aos lucros da sociedade.

Nesse sentido, observe-se a decisão do Tribunal da 7ª turma do TRT da 1ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório. De acordo com a decisão, a subordinação jurídica evidenciou-se na forma de integração da advogada ao escritório, não se confundindo com a autonomia intelectual inerente ao exercício da profissão:

"ADVOGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. Se da análise do conjunto probatório dos autos restar comprovada a existência dos elementos intrínsecos à caracterização do vínculo empregatício, quais sejam a subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade, impõe-se a declaração da existência da relação de emprego para todos os efeitos legais previstos na legislação consolidada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: X e Y, ambos como Recorrentes e Recorridos. A r. sentença de ID 4448536, da lavra do Exmº Juiz Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, proferida pela 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. A Autora interpõe recurso ordinário no ID 4699228, buscando a reforma do julgado de 1º grau para ver declarado o vínculo empregatício com o Réu, com a remessa dos autos à instância de origem para apreciação dos demais pedidos. Dispensada a Autora do recolhimento de custas ante o deferimento da gratuidade de justiça. O Réu, por seu turno, recorre adesivamente, pretendendo seja julgada procedente a reconvenção apresentada. Contrarrazões do Réu no ID 5514201 e da Autora no ID 8329712. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO. Conheço dos recursos interpostos pelas partes, por preenchidos os seus pressupostos legais de admissibilidade. DA ANÁLISE DO APELO DA AUTORA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Entendemos merecer reforma a r. sentença de 1º grau. Em retrospecto, pretendeu a Autora o reconhecimento de vínculo de emprego com o Réu, com anotação da CTPS com admissão em 15/12/2011, na função de Advogado, com salário inicial mensal de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e reajuste, a partir de 2012, para R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício, postulou a Acionante também sua reintegração ou indenização equivalente, eis que se encontrava grávida à época da dispensa, pretendendo o pagamento dos salários vencidos e vincendos e reflexos (em caso de reintegração) ou o adimplemento das verbas rescisórias em razão de rescisão imotivada do pacto laboral. Afirmou, ainda, que, durante todo período em que trabalhou para o Demandado, sempre o fez nas mesmas condições, cumprido jornada fixada pelo empregador, subordinada aos sócios do escritório e sob supervisão dos mesmos, aduzindo que havia sobrejornada não adimplida, que não lhe eram pagos os valores relativos aos gastos com transportes. Postula equiparação salarial, com o pagamento de diferenças salariais e com os reflexos pertinentes. Pretende, outrossim, o reembolso dos valores gastos a título de plano de saúde e a fixação de indenização por danos morais. A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral; declarando a inexistência da relação de emprego. Da análise do acervo probatório constituído nestes autos, podemos verificar que o Réu não logrou comprovar o fato obstativo alegado em face da pretensão autoral. Com efeito, o contrato colacionado aos autos no ID 1297026 não comprova a condição de sócia da Acionante, como quer fazer crer o Acionado. Segundo o que deflui da prova dos autos, não estamos diante de uma relação derivada de uma sociedade de advogados, mas sim, sob a égide do princípio do contrato-realidade, diante de um trabalho pessoal prestado sob a direção de um escritório de advocacia, sendo certo que o contrato colacionado aos autos no ID 1297026 pretendia apenas mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício do Acionado. O elemento nuclear da relação empregatícia, a subordinação jurídica do trabalhador, evidencia-se na forma de integração do advogado ao escritório, não se confundindo com a autonomia intelectual inerente ao exercício da atividade do advogado. Como se não bastasse, comprovou a Demandante a presença dos elementos que ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício, isto é, trabalho pessoal, prestado com habitualidade, mediante remuneração, com plena integração do trabalho desenvolvido na atividade explorada pelo Demandado. A prova oral produzida demonstrou a existência de subordinação jurídica e cumprimento de horário determinado pelo empregador; sendo certo que o trabalho era prestado de forma onerosa, com o pagamento da remuneração sendo efetuado pelos titulares do escritório. Ora, não há qualquer dúvida quanto à relação laboral, na forma estabelecida no art. 3º, da CLT, tendo a Autora se desincumbido satisfatoriamente de seu encargo probatório. Assim, dou provimento ao apelo, para reconhecer o vínculo empregatício, na função de advogada, com admissão em 15/12/2011, determinando a remessa dos autos à vara de origem para o julgamento dos demais tópicos da postulação inicial, evitando-se a supressão de instância, restando prejudicada a análise do apelo do Réu. CONCLUSÃO: Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo da Autora para reconhecer a existência do vínculo empregatício, na função de advogada, com admissão em 15/12/2011, determinando a remessa dos autos à vara de origem para o julgamento dos demais tópicos da postulação inicial, evitando-se a supressão de instância, restando prejudicada a análise do apelo do Réu, nos termos da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora para reconhecer a existência do vínculo empregatício, na função de advogada, com admissão em 15/12/2011, determinando a remessa dos autos à vara de origem para o julgamento dos demais tópicos da postulação inicial, evitando-se a supressão de instância, restando prejudicada a análise do apelo do Réu, nos termos do voto supra. Desembargador Rogério Lucas Martins. Relator. Processo 0010291-09.2013.5.01.0048 (RO)".

Por todo o exposto, o entendimento do juiz de primeiro grau não prevaleceu na segunda instância, tendo  a 7ª Turma do TRT da 1ª Região decidido pelo acolhimento da tese da advogada que provou trabalhar sob subordinação, com habitualidade e mediante remuneração mensal. In casu, o vínculo empregatício restou demonstrado e reconhecido pelos desembargadores julgadores da demanda trabalhista. No entanto, vale lembrar que nem sempre as decisões são nesse mesmo sentido, posto que em muitos embates trabalhistas os escritórios de advocacia conseguem demonstrar que o advogado reclamante era, de fato, associado do escritório, e não empregado. Portanto, todo cuidado ao firmar um contrato de prestação de serviços advocatícios com escritório de advogados associados, para que não restem dúvidas quanto ao tipo de negócio jurídico estabelecido - se de subordinação, habitualidade e remuneração mensal, ou se de sociedade de advogados, com autonomia e igualdade de direitos entre os sócios.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).   

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