REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO GERA RESCISÃO INDIRETA
Já
publiquei neste espaço do Direito de Opinião, alguns textos relativamente ao rebaixamento
de função e à rescisão indireta, de forma que fossem compreendidas as condições
em que se davam esses dois temas dentro da atual legislação trabalhista brasileira.
Hoje,
oportunamente, declinarei uma demanda específica de rebaixamento de função que
gerou o reconhecimento de rescisão indireta. Veja-se o caso in concreto, que segue entre aspas:
“Devido
ao rebaixamento de função de uma empregada por decisão
unilateral da empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do
contrato de trabalho de uma auxiliar de serviços gerais com uma empresa de
comércio de alimentos. De acordo com o juiz Ricardo M. L. Filho, em atuação na
10ª Vara do Trabalho de Brasília, em virtude da forma de extinção do contrato
reconhecida judicialmente, o empregador deverá pagar integralmente as verbas
rescisórias. A autora, de acordo com sua carteira de trabalho, foi admitida na
função de auxiliar de serviços gerais. Em junho de 2013, passou a trabalhar
como operadora de supermercado, no setor de frutas, legumes e verduras e,
depois de alguns problemas, retornou ao cargo anterior. Já a empresa alega que
o que houve foi um mero período de experiência. No entanto, o magistrado,
diante dos contracheques e das folhas de ponto, entendeu que a auxiliar de
serviços gerais passou a atuar na função de operadora de supermercados, entre
junho de 2013 e abril de 2014, quando retornou ao cargo anterior. A chamada
retrocessão, conforme observado pelo juiz, não gerou mudança salarial. Contudo,
diferente do que afirmou o preposto da empresa reclamada em audiência, não
houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado,
porque durou quase um ano. O fato é que o contrato de trabalho foi modificado,
com a alteração da função para operadora de supermercado. Com o retorno à
função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral.
Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada.
Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado
pela testemunha. E foi também prejudicial. O prejuízo, de acordo com o juiz,
não é apenas o salarial, de cunho econômico, mas também o moral, decorrente da
redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou
que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque
havia subido de função e depois retornou à de serviços gerais, que é considerada
“quase sem valor”, nas alegações da depoente. O magistrado disse entender que,
na hipótese dos autos, não houve mero exercício do ius variandi por parte da reclamada, mas, sim, efetiva alteração
ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT. A
conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens 'd' e
'e'), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para
o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, diante da
modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de
salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional,
férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do
FGTS com a multa de 40%”. Assim decidiu o juiz sentenciante. (Processo nº
0000539-44.2014.5.10.0010).
Como visto, mais uma vez o chamado rebaixamento de
função por parte do empregador traduziu-se em rescisão indireta com reconhecimento
de direitos para o empregado. Ou seja, a indenização trabalhista nesse ponto restou
configurada e devida mediante a prova documental por meio de folha de pagamento
e cartão de ponto, e a prova testemunhal pelo depoimento favorável de pessoa que
detinha conhecimento dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho.
Clique aqui e leia mais sobre rebaixamento de função e salário
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).
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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário e Trabalhista).
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