PRESIDENTE DO STF SUSPENDE PARTE DO DECRETO DE INDULTO DE NATAL DE MICHEL TEMER.

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE PARTE DO DECRETO DE INDULTO DE NATAL DE MICHEL TEMER.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, responsável pelo plantão do Judiciário durante o “recesso forense”, suspendeu na quinta-feira (28) os trechos do decreto editado na semana passada pelo presidente Michel Temer que amenizavam as regras para concessão do indulto de Natal.

A magistrada concedeu liminar (decisão provisória) acolhendo os questionamentos da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que, na quarta (27), protocolou uma ação no Supremo para suspender os efeitos do decreto natalino que reduziu o tempo de cumprimento das penas a condenados por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

No despacho que concedeu a liminar, a magistrada ressaltou que a decisão foi tomada em razão do caráter de urgência do assunto. Segundo ela, ao final do recesso do Judiciário, em fevereiro, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, ou o plenário da Corte irão voltar a analisar o pedido da Procuradoria Geral da República (PGR).

"Pelo exposto, pela qualificada urgência e neste juízo provisório, próprio das medidas cautelares, defiro a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente", fundamentou a presidente da Suprema Corte ao conceder a liminar.

No entendimento da ministra Cármen Lúcia, os dispositivos do decreto presidencial “parecem substituir a norma penal” que garante a eficácia do processo e geram uma invasão, pelo Poder Executivo, de competências dos poderes Legislativo e Judiciário.

Para a magistrada, as regras estabelecidas pelo presidente da República para conceder o indulto fortalecem a sensação de "impunidade", especialmente em relação aos "crimes de colarinho branco".

A medida liminar suspendeu os seguintes pontos do indulto de Natal de Michel Temer: diminuição do tempo exigido de cumprimento da pena para o condenado receber o indulto (de 1/4 para 1/5 da pena); perdão do pagamento de multas relacionadas aos crimes pelos quais os presos foram condenados; concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento em instâncias judiciais; possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo.

Vale notar que o imbróglio que originou a liminar se refere ao indulto natalino, que é um perdão de pena concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Atribuição do presidente da República, no ano passado Michel Temer já havia flexibilizado um pouco as regras de concessão do benefício, determinando que poderiam ser beneficiados pelo perdão pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.

O indulto deste ano abranda ainda mais as normas de concessão do benefício, ao não definir um período máximo de condenação para que o detento obtenha o perdão presidencial. Além disso, o decreto do presidente reduziu para um quinto o tempo de cumprimento da pena para presos não reincidentes. A medida contempla quem cumprir esses requisitos até 25 de dezembro de 2017.

Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, "o chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder indulto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira".

Na liminar concedida, a presidente do STF ponderou que o indulto é um instrumento que beneficia aquele que, tendo cumprido parte do débito com a sociedade, obtenha o reconhecimento de que seu erro foi assumido e punido, sendo dada nova chance para superar esse erro.

“Indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade”, sentenciou a magistrada. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta”, arrematou a ministra Cármen Lúcia na sua decisão.

O governo Michel Temer, depois do revés da liminar contra parte do seu decreto, desistiu ontem de publicar um novo decreto de indulto natalino. Com isso, vale a publicação de 21 de dezembro com as regras do perdão de penas, excluindo três artigos e dois incisos vetados pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. A avaliação era de que esses trechos poderiam colocar em risco a Lava Jato por estender o benefício a condenados por crimes como corrupção e lavagem de dinheiro.

O ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o governo obedecerá ao Supremo e aguardará o julgamento final da Corte. A decisão da magistrada se deu por medida liminar, entendida como de caráter provisório. Assim, apenas a partir de fevereiro, após o fim do “recesso forense”, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, poderá levá-lo a plenário. Enquanto isso, o governo de Michel Temer amarga mais um puxão de orelha do Judiciário, muito pelo fundamento de que vários pontos do decreto de indulto de Natal deste ano são inconstitucionais.

Clique aqui e continue lendo sobre atualidades da política e do Direito no Brasil

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).


Comentários

  1. DECRETO ERRADO, NA HORA ERRADA E PARA PESSOAS ERRADAS. TUDO ERRADO NESSE DECRETO DO TEMER. CERTA A MINISTRA DO STF E ERRADO O PRESIDENTE. E PARABÉNS PELO AUTOR DO ARTIGO. EXCELENTE VISÃO. SEBASTIÃO GERALDO F. GONZAGA.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas