LUGAR DE MULHER É ONDE ELA QUISER.

LUGAR DE MULHER É ONDE ELA QUISER.


Mulheres trabalhando na construção civil parece-lhe estranho, serviço pesado, meio desproporcional?
 
Não para elas, que não escolhem lugar para trabalhar e muito menos aceitam condições de segregação, de sexismo ou de constrangimento.

A mulher na construção civil é uma realidade. A mulher está ocupando todos os espaços possíveis e que sejam de seu real interesse pessoal ou profissional.

Cimento, tijolos, concreto, poeira. Elementos que não combinam com a fragilidade, a vaidade e a delicadeza feminina? Nada disso! "Lugar de mulher é onde ela quiser", proclama o novo slogan que sintetiza a luta pela igualdade e simboliza a nova geração em que se destaca a "Mulher em Construção", nome dado a uma ONG do Rio Grande do Sul. Atualmente, a ideia dessa bela iniciativa gaúcha já se espalhou pelo Brasil e ações semelhantes já foram adotadas, inclusive, em Contagem/MG. Existe um vídeo, produzido pela TVE-RS, que mostra como funciona o projeto que busca capacitar mulheres para o trabalho na construção civil, jogando uma pá de cal sobre outra antiga frase machista, também muito conhecida: "Lugar de mulher é na cozinha". É um projeto social que incentiva mais do que a qualificação profissional. Desperta a consciência de que é possível a construção de um futuro mais promissor, livre da discriminação de gênero.

Entretanto, enquanto essa realidade está ainda um pouco distante, a Justiça do Trabalho mineira continua recebendo ações de trabalhadoras da construção civil, que denunciam nítido sexismo no local de trabalho.

Veja-se o caso de uma mulher que ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho demandando por direitos e melhores condições de trabalho e de higiene no emprego. A Justiça do Trabalho/MG concedeu indenização a essa trabalhadora, que não tinha acesso a banheiro feminino e sofria assédio sexual.

A referida ação foi julgada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Ao analisar os fatos e provas do processo, a julgadora constatou que uma empresa de engenharia não disponibilizava banheiros femininos e em boas condições de higiene nos locais de trabalho e, ainda, que a empregada, operadora de pá carregadeira, sofria assédio sexual por parte de um superior hierárquico. Diante disso, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

Depoimentos de testemunhas revelaram que, além de os banheiros químicos oferecidos ficarem distantes do canteiro de obras, não eram destinados ao público feminino e a limpeza deles era precária. E eram várias as mulheres trabalhando no canteiro de obras.

Além disso, uma testemunha apontou já ter presenciado a trabalhadora ser constrangida no local de trabalho por ter sido assediada pelo encarregado. Ela contou que este já teria indagado a respeito da colega, tendo afirmado que se a pressionasse ficaria com ele por medo de perder o emprego. O chefe comentou que estava insistindo, mas a empregada estava "se fazendo de difícil". Segundo a testemunha, mesmo comentando que a reclamante era casada, o encarregado insistiu no assédio.

Quanto à inexistência de banheiros femininos, a magistrada explicou que a conduta afronta a NR-24, item 24.1.2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego. "Incumbe ao empregador fornecer ao trabalhador todas as condições para o desenvolvimento de seu mister, e, ainda mais, daquelas que atingem diretamente a preservação de sua intimidade", destacou na sentença, acrescentando que a separação de banheiros por sexo decorre de obrigação legal, que não pode ser negligenciada pelo empregador. Para a julgadora, a situação vivenciada pela reclamante implica dano moral indenizável.

Da mesma forma, ela reconheceu que o tratamento inadequado recebido do superior hierárquico causou dano moral à reclamante e este deve ser reparado: "Trata-se de situação constrangedora e humilhante, que violou a sua integridade psíquica, vilipendiando direitos da personalidade, como liberdade sexual, honra, imagem, vida privada, intimidade e dignidade pessoal e profissional", registrou na sentença.

Por esses fundamentos, a juíza deferiu à trabalhadora uma indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão foi confirmada em 2º grau. (O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das pessoas envolvidas). Fonte: TRT/MG – Notícias Jurídicas.

Uma observação final por parte deste post se faz necessária, porquanto restem vigentes as novas normas impostas pela reforma trabalhista, de maneira que a trabalhadora e o trabalhador estão sujeitos a negociações diretas com o empregador, perfilando o chamado negociado sobre o legislado, que, a rigor, deixa o empregado em condições inferiores, pela sua própria hipossuficiência perante o poder econômico do empresário e empregador, mesmo quando interferidos pelos sindicatos e por acordos e convenções trabalhistas.

Cabe ainda afirmar que muitos aproveitam a fragilidade em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstituir direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas. E as mulheres, embora parabenizadas pela envergadura do empoderamento merecido, seja pelas conquistas do “Mulher em Construção” ou pela máxima “Lugar de mulher é onde ela quiser”, também sofrerão os reveses e prejuízos causados pela reforma trabalhista, sendo indispensável o fortalecimento cada vez maior dos direitos iguais perante a lei, livres da discriminação de gênero.
 

Clique aqui e continue lendo sobre atualidades da política e do Direito no Brasil
 
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).


Comentários

Postagens mais visitadas