HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA




Depois da reforma trabalhista estão acontecendo decisões e sentenças que chegam a assustar o trabalhador, que passa a ficar amedrontado e indeciso se procura ou não a Justiça do Trabalho para pedir reparação de direitos.

Já surgiram decisões de juízes negando a justiça gratuita e mandando o trabalhador pagar custas processuais, honorários de sucumbência e multa.

Logo abaixo declinamos a questão dos honorários sucumbenciais, que, também, começaram a causar danos aos trabalhadores, o que preocupa de certa forma os advogados e os reclamantes, uma vez que tais sentenças colocam um certo clima de “terror” no ar.

Vejamos:

A 17ª turma do TRT da 2ª região entendeu que a sentença é o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) e afastou o pagamento de honorários de sucumbência fixados em 30% do valor da condenação em uma sentença publicada antes da vigência da nova lei. A decisão considerou que, como a sentença foi publicada em 25/11/16, data anterior a 11/11/17, é inaplicável o art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma.

“Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791.A da CLT.”

Eis a íntegra do dispositivo:

“Art. 791.A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

De acordo com o TRT da 2ª região, antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária. Processo nº 0000128-93.2015.5.02.0331.

Vejamos, ainda, um segundo caso, onde o juiz dá uma sentença contra a trabalhadora.

O Juiz do Trabalho substituto TRC, de Volta Redonda/RJ, fixou o pagamento de R$ 67,5 mil de honorários sucumbenciais a ex-funcionária do Itaú, tendo em vista o julgamento improcedente de parte dos pedidos na reclamação trabalhista. A autora da ação narrou que manteve vínculo empregatício com o banco e reclamou uma série de verbas trabalhistas. Ao julgar o caso, o magistrado assentou inicialmente que a parte processual seria analisada com base na legislação vigente, com as modificações da reforma trabalhista, cuja vigência iniciou em 11 de novembro último.

Na análise dos pedidos, o juiz julgou improcedentes as horas extras e seus reflexos; também este foi o entendimento no caso do pleito de diferenças salariais e reflexos por suposto acúmulo de função, bem como da gratificação de caixa e da natureza salarial de benefícios como integração da ajuda alimentação e ajusta cesta alimentação.

O dano moral devido por assédio que a reclamada alegou também foi rechaçado pelo julgador, por falta de provas: “Importante asseverar que a simples cobrança de metas não induz, por si só, ofensa à dignidade, sendo rotina normal de qualquer atividade econômica.”

Por fim, a justiça gratuita não foi concedida pelo magistrado, nos seguintes termos: “É de se ressaltar que, hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou uma praxe dos escritórios advocatícios. Pouco importa se o empregado recebe um salário mínimo (e faz jus ao benefício) ou receber remuneração bastante elevada durante todo o pacto, o que, a meu ver, possibilita a construção de patrimônio suficiente para o pagamento de custas. É uma praxe que deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos têm elevado custo. No caso, não encontro motivos para a concessão da gratuidade, ante a remuneração percebida durante o enlace.”

Dessa forma, “já que a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos - R$ 450 mil”, o juiz a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil. Processo nº 0101010-86.2017.5.01.0342.

Assim, como restou demonstrado acima, a reforma trabalhista está armando verdadeiras “arapucas” para os advogados e seus clientes. Uma coisa é a eficácia da reforma, outra coisa é o rigor dessas interpretações açodadas.

Melhor, portanto, seguir o conselho: “devagar com o andor, que o santo é de barro”. Ora, o que é isso? Os juízes estão batendo cabeças e os reclamantes e as reclamadas ainda sem entender o que está de fato acontecendo no mundo novo da reforma trabalhista desproporcional.

Juízo, razoabilidade e equilíbrio são as recomendações para essas horas de confusão interpretativa da lei.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



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