CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ.
Um
frigorífico mineiro foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de
danos morais coletivos pelo descumprimento dos artigos 428 e 429 da CLT, que
dispõem sobre a contratação de aprendizes. Além de ser obrigada a contratar
imediatamente aprendizes no percentual de 5% do número de trabalhadores
existentes em seus três estabelecimentos, a empresa terá que arcar com
indenização no valor de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo da Infância e
Adolescência ou, na falta, ao Fundo de Amparo do Trabalhador. A decisão foi da
1ª Vara do Trabalho de Barbacena.
O Ministério
Público do Trabalho ajuizou a ação alegando que, após fiscalização realizada
pela Superintendência Regional do Trabalho, foi noticiado que a empresa não
estava cumprindo a cota mínima de aprendizes em cada uma das suas unidades
empresariais, sendo lavrados três autos de infração. Foi instaurado, então,
inquérito civil, com audiência administrativa, concedendo à empresa prazo para
defesa. Mesmo assim, o MPT confirmou que a ré continuou descumprindo o
percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes, de modo a atender
ao direito fundamental à proteção integral e à profissionalização assegurada ao
adolescente.
Em sua defesa,
o frigorífico não negou sua obrigação de contratar aprendizes, mas alegou que
há funções desenvolvidas sem qualquer necessidade de atividades teóricas e
práticas inerentes à aprendizagem e que funções braçais não podem ser incluídas
na base de cálculo do percentual de 5%, pois não demandam formação profissional
metódica.
O perito
nomeado avaliou os CAGEDs da matriz e das duas filiais e os contratos de
aprendizagem apresentados pela empregadora, em consonância com o que dispõe o
Código Brasileiro de Ocupação, e concluiu que o número de aprendizes
contratados pela empresa é inferior ao que prevê a legislação em vigor.
Além do
laudo pericial, o juiz fundamentou sua decisão em farta documentação anexada,
tudo comprovando o real descumprimento da norma. Quanto à base de cálculo da
cota legal de aprendizes, o julgador entendeu que ela deve ter como único
critério as funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
que demandem formação profissional. “Trata-se de critério objetivo para
definição do percentual, mais se adequando à finalidade da norma e aos fins
sociais a que ela se propõe. A utilização de um parâmetro objetivo estabelecido
em norma jurídica visa impedir que a indicação das atividades passíveis de
aprendizagem fique ao alvedrio da empregadora”.
Por outro
lado, o magistrado lembrou que o art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/05 excluiu da
base de cálculo as funções que demandem para o seu exercício, habilitação
profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam
caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança nos termos do
inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
Ele observa,
no entanto, que a lei não autoriza excluir da base de cálculo da cota de
aprendizes as funções de carregador, de lavador de veículos, de ajudante de
motorista, de faxineiro, de jardineiro, de pedreiro, de porteiro e de vigia,
entre outras, como pretendido pela ré.
Diante desse
quadro, o juiz acolheu o pedido do MPT, impondo a contratação de aprendizes,
com multa moratória diária de R$ 3 mil para cada aprendiz que faltar para
completar a cota mínima de 5% exigido na art. 429 da CLT. Quanto aos danos
morais, ele arbitrou a indenização em R$ 100 mil, valor que, em segunda
instância, foi reduzido para R$ 50 mil. Há ainda no Tribunal recurso pendente
de decisão sobre este processo. (Fonte: Processo PJe nº
0011156-04.2015.5.03.0049).
Não é demais
lembrar que aprendiz é o maior de 14
(quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de
aprendizagem, observado que a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos não se
aplica aos aprendizes portadores de deficiência.
Contrato de
aprendizagem, por sua vez, é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos. Neste contrato, o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico profissional metódica compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Para
fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
Pertine
observar que estão dispensadas da
contratação de aprendizes: a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno
Porte (EPP); b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
educação profissional. Tudo nos termos da legislação e do Decreto 5.598/2005.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista,
Cível e Ambiental).
Obrigado Dr. Wilson pelas explicações. Meu pai me mostrou o seu blog e tenho lido. Muitas coisas ótimas que ajudam muito. Obrigado. Pedro Júnior (aprendiz)
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