OBRA VIZINHA GERA INDENIZAÇÃO.



 
A proprietária de uma casa que sofreu abalos na estrutura, no muro, na churrasqueira e no telhado devido a obras do vizinho deverá ser ressarcida do prejuízo e receber indenização por danos morais. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Rio Pomba. O dono da obra foi condenado a pagar R$ 10 mil pelo sofrimento causado à vizinha e R$ 40.006,22 pelos danos materiais decorrentes da obra realizada na divisa dos imóveis.

A vizinha alegou ter sido privada de sua área de lazer, que se tornou insegura após as reformas no terreno ao lado. A mulher também defende que as adaptações feitas no local foram irregulares e causaram deterioração física em sua propriedade.

Diante da condenação, o réu recorreu, afirmando que vinha construindo um prédio comercial na área há mais de oito anos e procurou verificar se existia, ao longo do tempo, algum problema na obra realizada, que inclusive era acompanhada por engenheiro habilitado. Contudo, de acordo com ele, os vizinhos nunca relataram alterações estruturais no imóvel deles.

O desembargador relator do recurso considerou que havia provas suficientes das alegações da moradora. Segundo o magistrado, o perito afirmou que, embora o abalo estrutural tenha sido sanado com medidas de estabilidade, identificaram-se trincas e rachaduras na parede e na varanda.

O desembargador entendeu que o laudo pericial corroborava com a prova testemunhal, a qual vincula os problemas estruturais apresentados no imóvel dos apelados ao início das construções do vizinho. Para o relator, ainda que a obra tivesse sido autorizada pelo Poder Público e acompanhada de um técnico responsável, isso não o exime da responsabilidade por prejuízos a terceiros.

“Resta evidenciado nos autos que a obra realizada pelo apelante causou sérios danos aos imóveis dos apelados, e assim, evidenciada a responsabilidade civil subjetiva, aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito”, concluiu.

MÉRITO:

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

Os pedidos dos apelados/autores são de ressarcimento pelas "supostas" perdas e danos em virtude da desvalorização do imóvel advinda de obra irregular realizada pelo apelante/réu na divisa dos imóveis pertencentes às partes, bem como sejam ressarcidos por danos morais decorrentes do mesmo ato.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante/réu iniciou obra referente a construção de um prédio comercial térreo com área total de 358,52 m², na Rua Cel. Francisco Vieira, n. 54, bairro Rosário, na cidade de Rio Pomba, cuja licença para construção está datada de 22 de maio de 2006, fls. 21/24.

Em decorrência dessa construção os apelados afirmaram e juntaram laudo para atestar que o imóvel de sua propriedade estava sofrendo deterioração física, fls. 25/34.

O apelante juntou nos autos fotografias do muro de arrimo que havia feito para contenção fls. 48/51, haja vista que alega que desaterrou o seu terreno para a realização da referida obra.
Diante da controvérsia, foi realizada a perícia técnica fls. 86/99.

Posteriormente, em resposta aos quesitos o perito apresentou orçamento discriminando os valores que seriam gastos para sanar o problema dos apelados, fls. 115/123.

Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.

O fundamento de direito a ser aplicado são as disposições do CC acerca da responsabilidade civil subjetiva, ante a discussão acerca de ato ilícito praticado pelo apelante.

Em relação ao laudo pericial, o magistrado não está a ele adstrito, devendo no entanto, indicar na sentença os motivos da utilização ou não do laudo.

Assim estabelece o referido artigo 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial corrobora com a prova testemunhal, que afirma categoricamente que os problemas estruturais apresentados no imóvel dos apelados ocorreram depois do início da obra realizada pelo apelante.

Ainda que a obra tenha sido autorizada pelo Poder Público e acompanhada de um técnico responsável, tal fato não exime o apelante da responsabilidade por eventuais danos materiais ocorridos em decorrência da sua obra.

Resta evidenciado nos autos que a obra realizada pelo apelante causou sérios danos aos imóveis dos apelados, e assim, evidenciada responsabilidade civil subjetiva, aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, e quem comete ato ilícito tem a obrigação de indenizar, consoante prevêem os artigos 186 e 927 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em relação aos danos materiais, como já dito, o laudo pericial demonstrou claramente a existência dos danos ao imóvel dos apelados, devendo, portanto, serem ressarcidos pelos gastos que empreenderem como necessários para reparação, observado o valor pretendido nas fls. 175 qual seja: R$40.006,22 (quarenta mil e seis reais e vinte e dois centavos), o que não foi impugnado pelo apelante.

Pelos lucros cessantes, Cristiano Chaves de Faria os define como: “Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. [...] Anote-se, no tocante aos lucros cessantes, a impossibilidade de reparação de um dano patrimonial meramente hipotético. Ao contrário do que possa parecer em uma leitura desapercebida, o termo 'razoavelmente' (art. 402 do CC) não concerne ao montante que a vítima deixou de auferir, mas a um lucro que 'provavelmente' ingressaria no seu patrimônio”. (Cristiano Chaves de Faria e outro, Direito das Obrigações, 2ª ed., Ed. Lúmen Juris, p. 440/441).

No que tange aos danos morais estes se presumem em face da realização de obra irregular de vizinhos, tal como restou constatado nos autos.

Para fixação do quantum indenizatório, tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.

Entende-se que, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido, e a intensidade da dor sofrida por este.

Considerando todos estes fatores, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), se encontra em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.

Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Fixo honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC. Custas finais ex lege. 

Fonte: TJMG – Apelação Cível nº 1.0558.13.000225-3/001.


Assim posto, nos exatos termos do caso concreto acima, verifica-se  que é bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas passe por momentos conflitantes, em razão de o direito de um morador provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. Daí a importância do Direito de Vizinhança, para tratar da licitude do uso da propriedade e para dirimir conflitos porventura surgidos no exercício desse direito.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).



Comentários

  1. Vou arquivar para o meu trabalho de final de ano, porque essas situações são sempre muito cobradas por clientes ou pessoas que querem informação, e vale a pena fazer um trabalho sobre esses direitos de vizinhança. Muito grato Dr. Wilson, meu mestre. Abração do Guilherme G.R. Filho, seu ex-aluno de Direito.

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