RESCISÃO INDIRETA.
Mais uma
vez, retornando ao tema da Rescisão Indireta, porquanto já tenhamos falado de várias
hipóteses em artigos publicados neste blog, em 08
de março de 2013 – Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; em 21
de outubro de 2014 – Motivos da Rescisão Indireta; em 20
de fevereiro de 2015 – Atraso de Salário, Rescisão Indireta e Danos Morais;
em 19
de março de 2016 – Rebaixamento de Função Gera Rescisão Indireta; e em 25
de dezembro de 2017 – Rescisão Indireta após a Reforma Trabalhista; debrucemo-nos
agora na leitura do caso concreto da Rescisão Indireta em razão da sobrecarga de
serviços e da cobrança excessiva de produção.
Para o juiz
Cláudio R. C. de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte
do empregador é causa de rescisão indireta do contato de trabalho. É o que
decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de
trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas
áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A
empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas
decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e
multa de 40% do FGTS.
Na sentença,
o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível
se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne
impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão
indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos
serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando
houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável,
não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e
boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o
valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é
possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador,
uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas
exemplificativo.
No caso, uma
testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de
certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados
e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de
pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada
acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a
certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”.
Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos
atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em
30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias
canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações
da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e
autorizadas.
Mas não foi
só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução
de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. “É
certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos
serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no
caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução
de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de
metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado.
Por fim,
sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou
que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do
trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas
do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da
empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo,
caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de
rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda
poderá haver recurso ao TRT mineiro. Processo PJe: 0011913-51.2016.5.03.0020 - Sentença
em 12/08/2018 - Fonte: TRT/MG.
Assim, após
a leitura, conclui-se, mais uma vez, que o empregador mesmo não demitindo a
trabalhadora, agiu de modo a tornar impossível ou
intolerável a continuação do vínculo empregatício. Daí entender que a Rescisão
Indireta advém de atos culposos praticados pelo empregador ou seus prepostos
(chefes, gerentes, entre outros) e que constam do art. 483 da CLT, tais como:
exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei,
contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou
por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir
as obrigações do contrato; etc. No caso e na situação acima, vale lembrar que a testemunha
teve papel fundamental a favor da reclamante, bem como a documentação juntada
pela própria trabalhadora, que provou o seu direito em outra parte importante da
referida demanda trabalhista.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
Obrigado pelo artigo e pelos outros, Dr. Wilson Campos. Serviram-me muito para pesquisa da faculdade de direito cujo trabalho pedia exemplos de casos concretos. Valeu mesmo e parabéns pelo blog e pelos artigos publicados nos jornais. Obrigado! Patrick Mello.
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