RESCISÃO INDIRETA.



 
Mais uma vez, retornando ao tema da Rescisão Indireta, porquanto já tenhamos falado de várias hipóteses em artigos publicados neste blog, em 08 de março de 2013 – Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; em 21 de outubro de 2014 – Motivos da Rescisão Indireta; em 20 de fevereiro de 2015 – Atraso de Salário, Rescisão Indireta e Danos Morais; em 19 de março de 2016 – Rebaixamento de Função Gera Rescisão Indireta; e em 25 de dezembro de 2017 – Rescisão Indireta após a Reforma Trabalhista; debrucemo-nos agora na leitura do caso concreto da Rescisão Indireta em razão da sobrecarga de serviços e da cobrança excessiva de produção.

Para o juiz Cláudio R. C. de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte do empregador é causa de rescisão indireta do contato de trabalho. É o que decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e multa de 40% do FGTS.

Na sentença, o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

No caso, uma testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”. Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em 30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e autorizadas.

Mas não foi só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. “É certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado.

Por fim, sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo, caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda poderá haver recurso ao TRT mineiro. Processo PJe: 0011913-51.2016.5.03.0020 - Sentença em 12/08/2018 - Fonte: TRT/MG.

Assim, após a leitura, conclui-se, mais uma vez, que o empregador mesmo não demitindo a trabalhadora, agiu de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do vínculo empregatício. Daí entender que a Rescisão Indireta advém de atos culposos praticados pelo empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) e que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato; etc. No caso e na situação acima, vale lembrar que a testemunha teve papel fundamental a favor da reclamante, bem como a documentação juntada pela própria trabalhadora, que provou o seu direito em outra parte importante da referida demanda trabalhista.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


Comentários

  1. Patrick Dias M. de Mello26 de setembro de 2018 às 17:39

    Obrigado pelo artigo e pelos outros, Dr. Wilson Campos. Serviram-me muito para pesquisa da faculdade de direito cujo trabalho pedia exemplos de casos concretos. Valeu mesmo e parabéns pelo blog e pelos artigos publicados nos jornais. Obrigado! Patrick Mello.

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