GRAVIDEZ APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO.


 
Uma situação que precisa ser bem analisada pela Justiça do Trabalho é a relativa à da trabalhadora que somente descobre que está grávida depois que pede demissão da empresa. Na maioria das vezes, os magistrados decidem pela perda do direito, uma vez que entendem estar constatada a vontade da empregada, que decidiu abandonar a estabilidade.

Entretanto, há casos em que a trabalhadora, sem ter conhecimento do estado gravídico, pede a rescisão do contrato de trabalho junto à empresa. Se a descoberta da gravidez ocorrer durante o cumprimento do aviso prévio, a trabalhadora pode informar ao empregador e solicitar a desconsideração do pedido de demissão. Vale orientar, que essa solicitação seja formal, ou seja, realizada por meio de carta, contendo cópia do exame de gravidez e devidamente protocolada junto ao departamento de recursos humanos da empresa.

A empregada também pode solicitar à empresa que marque a homologação da rescisão junto ao sindicato, mesmo que tenha menos de um ano de contrato de trabalho. É que existe previsão na CLT (art. 500), estabelecendo que o pedido de demissão do empregado estável só é valido quando feito com a assistência do Sindicato e, na falta deste, diante da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Art. 500/CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Nova redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/06/1970).

Durante a homologação da rescisão no Sindicato, a trabalhadora pode alegar que não quer mais pedir demissão, em razão de ter descoberto a gravidez e que a sua vontade é continuar no emprego. Contudo, em não havendo reconsideração quanto ao pedido de demissão por parte da empresa ou caso ela não marque a homologação, a empregada poderá ingressar com uma ação trabalhista, pedindo a reintegração ou indenização.

Como falado logo no início, não há unanimidade quanto a esse tipo de decisão na Justiça. Os Tribunais Regionais, bem como o TST, têm favorecido ora o empregado, ora o empregador.

Já para os casos em que a empregada pede demissão e somente descobre que ficou grávida após cumprir o aviso prévio, é mais difícil conseguir reverter a situação, posto que encerrado o contrato de trabalho sem notificar o empregador do fato. De qualquer forma, a trabalhadora pode ingressar com uma ação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização, mas sem a certeza de que vá ter êxito.

Vejamos o caso concreto:

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.

A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual. Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.

Para a juíza titular da Vara, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. E, nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.

No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada. Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.

Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal (Processo PJe nº 0010767-93.2017.5.03.0034 - 10/09/2018).

Diante do acima exposto, nota-se que a segurança jurídica é peso forte na interpretação do caso, cabendo observar que a trabalhadora deve se certificar se está ou não grávida, antes de pedir demissão e cumprir o respectivo aviso prévio.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental). 


 

Comentários

  1. Márcia Helena E. de R. Silveira25 de dezembro de 2018 às 12:57

    Me ajudou muito esse artigo muito bem escrito pelo advogado. Agora já tenho noção do que me espera, pois estou grávida de pouco tempo e antes não sabia o que fazer. Obrigado doutor Wilson Campos pelos esclarecimentos. Obrigada mesmo. Gratidão. Márcia Helena E.

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