GRAVIDEZ APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO.
Uma situação
que precisa ser bem analisada pela Justiça do Trabalho é a relativa à da trabalhadora
que somente descobre que está grávida depois que pede demissão da empresa. Na
maioria das vezes, os magistrados decidem pela perda do direito, uma vez que
entendem estar constatada a vontade da empregada, que decidiu abandonar a estabilidade.
Entretanto,
há casos
em que a trabalhadora, sem ter conhecimento do estado gravídico, pede a
rescisão do contrato de trabalho junto à empresa. Se a descoberta da gravidez
ocorrer durante o cumprimento do aviso prévio, a trabalhadora pode informar ao
empregador e solicitar a desconsideração do pedido de demissão. Vale orientar, que
essa solicitação seja formal, ou seja, realizada por meio de carta, contendo
cópia do exame de gravidez e devidamente protocolada junto ao departamento de
recursos humanos da empresa.
A empregada também pode solicitar
à empresa que marque a homologação da rescisão junto ao sindicato, mesmo que
tenha menos de um ano de contrato de trabalho. É que existe previsão na CLT
(art. 500), estabelecendo que o pedido de demissão do empregado estável só é
valido quando feito com a assistência do Sindicato e, na falta deste, diante da
autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do
Trabalho.
Art. 500/CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver,
perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou da Justiça do Trabalho. (Nova redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/06/1970).
Durante a homologação da rescisão
no Sindicato, a trabalhadora pode alegar que não quer mais pedir demissão, em
razão de ter descoberto a gravidez e que a sua vontade é continuar no emprego.
Contudo, em não havendo reconsideração quanto ao pedido de demissão por parte
da empresa ou caso ela não marque a homologação, a empregada poderá ingressar
com uma ação trabalhista, pedindo a reintegração ou indenização.
Como falado logo no início, não
há unanimidade quanto a esse tipo de decisão na Justiça. Os Tribunais
Regionais, bem como o TST, têm favorecido ora o empregado, ora o empregador.
Já para os casos em que a
empregada pede demissão e somente descobre que ficou grávida após cumprir o
aviso prévio, é mais difícil conseguir reverter a situação, posto que encerrado
o contrato de trabalho sem notificar o empregador do fato. De qualquer forma, a
trabalhadora pode ingressar com uma ação trabalhista pedindo a reintegração ou
indenização, mas sem a certeza de que vá ter êxito.
Vejamos o caso concreto:
A 2ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade
provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que,
nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego
foi da trabalhadora.
A empregada
afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em
05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual. Mas, no dia 15
daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava
grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao
trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração
ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.
Para a juíza
titular da Vara, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação
da gravidez até o quinto mês após o parto. E, nesse caso, como apontou a
magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o
pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à
garantia de emprego”, disse.
No
entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato
praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à
segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. A magistrada
fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a
obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada. Ela reconhece
que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho
social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela
gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito
menos de forma unilateral.
Nesse
cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a
empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido
de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento
no Tribunal (Processo PJe nº 0010767-93.2017.5.03.0034 - 10/09/2018).
Diante do
acima exposto, nota-se que a segurança jurídica é peso forte na interpretação
do caso, cabendo observar que a trabalhadora deve se certificar se está ou não
grávida, antes de pedir demissão e cumprir o respectivo aviso prévio.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).
Me ajudou muito esse artigo muito bem escrito pelo advogado. Agora já tenho noção do que me espera, pois estou grávida de pouco tempo e antes não sabia o que fazer. Obrigado doutor Wilson Campos pelos esclarecimentos. Obrigada mesmo. Gratidão. Márcia Helena E.
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