PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR.



Preliminarmente às peculiaridades da Prestação de Contas, cabe esclarecer que competirá ao Curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. Ademais disso, caso já existam, valem os termos da decisão judicial terminativa, que devem ser cumpridos de forma integral pelo Curador, incluindo aí as seguintes condições, entre outras: da interdição e curatela; de prestar compromisso e exercer o encargo nos termos do art. 1.782 do Código Civil; de acompanhar a inscrição da sentença conforme art. 755, § 3º, do CPC; de verificar a publicação dos editais; de especificar hipoteca legal, se for o caso; de prestar contas da curatela exercida, no prazo sentenciado; de pagar as custas processuais finais; e de quitar os honorários advocatícios no encerramento do feito. 

Agora, se você tem dúvidas  em como fazer a Prestação de Contas dos bens que administra como Curador, saiba como ter essas contas aprovadas e com qual periodicidade.

Entenda o que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/2015, que entrou em vigor em 02/01/2016, e modificou dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II, revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC.

Após a entrada em vigor do  Estatuto da Pessoa  com Deficiência, o Curador passou a ter sua atuação restrita às questões patrimoniais. Deixou de ser um cuidador, para ser um administrador do patrimônio do curatelado.

A Prestação de Contas deixou de ser apenas um relatório contábil, com a descrição dos rendimentos e das despesas do curatelado, sendo agora essencial que seja detalhada a forma com estão sendo administrados os bens.

Então vamos às dicas:
  • É importante que haja uma conta corrente apenas para movimentação financeira do curatelado.
  • Deverão ser contabilizados todos os recebimentos e os gastos, através da conta corrente ou em dinheiro, em uma planilha simples, contendo: data, valor, descrição e saldo. Este controle deve ser feito mês a mês. Cada item deve vir acompanhado de seu comprovante.
  • As entradas a título de pensão, aposentadoria, aluguel, assim como as despesas, exclusivas do curatelado, precisam ser comprovadas por recibo ou cupom ou nota fiscal.
  • Pagamentos efetuados com cartão de crédito ou débito em conta corrente não fogem à regra. Além da fatura devidamente paga, devem estar os recibos ou notas fiscais de cada uma das despesas pagas com cartão de crédito e cada comprovante do que foi pago por débito em conta corrente ou transferência bancária.
  • Os recibos devem conter: nome completo de quem paga, nome completo, CPF, RG, endereço, telefone e assinatura de quem recebe, além de data, valor, finalidade.

Além disso, o Curador deve elaborar um relatório, acrescido de documentos, explicando de que forma está gerindo os bens do curatelado:

  • bens imóveis = comprovar que estão sendo pagas as despesas com condomínio, impostos, fornecedores de água, luz, internet.
  • bens locados a terceiros = apresentar contrato de locação, documentos do locatário que provem idoneidade e garantia para a locação, renovações, recibos de recebimento de aluguel e comprovantes de que o inquilino está pagando as despesas conforme item anterior. É importante que o aluguel obedeça o valor de mercado e que em caso de débito, sejam tomadas as medidas para seu pronto recebimento.
  • recursos financeiros = deve-se especificar de que forma estão sendo aplicados, a segurança das aplicações e que os rendimentos estão de acordo com as taxas de mercado.
  • funcionários do curatelado = deve o curador apresentar contrato de trabalho com o funcionário, o registro em carteira de trabalho, os recibos de pagamentos de Salário, Férias, 13º Salário, além dos comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários e eventual comprovante de rescisão de contrato de trabalho.
  • automóvel = anexar comprovante de pagamento de IPVA, multas de trânsito, seguro obrigatório, licenciamento e seguro contra roubo e danos, inclusive contra terceiros.
  • deveres tributários = demonstrar que providenciou a entrega da declaração anual de imposto de renda e o pagamento de impostos devidos de qualquer espécie, sejam eles federais, estaduais ou municipais.

A Prestação de Contas deve ser apresentada ao Juízo (juiz responsável pela Interdição), dentro do prazo legal determinado em sentença, para que o mesmo aprove as contas, após a manifestação do representante do Ministério Público.

A periodicidade deve ser de acordo com o que o Juízo determinou na sentença que decretou a interdição.

Por fim, vale observar que o artigo 84, parágrafo 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência também prevê essa obrigação da Prestação de Contas e não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de dispensa. Notadamente, a obrigação de prestar contas do exercício da curatela é indispensável, nos termos do artigo 763, parágrafo 2º, do CPC.

Em havendo remoção ou substituição do Curador, persistem as obrigações estipuladas na sentença acerca do exercício da curatela.

Ao Ministério Público incumbe velar pelo bem-estar do incapaz, fiscalizando o exercício da curatela e supervisionando as contas apresentadas, podendo apresentar, para esse fim, Impugnação à Prestação de Contas, exigir sua complementação, além de esclarecimentos e, até mesmo, em último caso, a remoção do curador, nos termos do artigo 761 do CPC.

Importante: toda a documentação da Prestação de Contas do Curador deve ser em cópia xerográfica, com boa resolução, no tamanho A4, para providencial e tempestivo petitório do advogado e juntada nos autos do processo.

É assim que entendo, s.m.j.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).


 



Comentários

  1. Carlos, Nora, Renato, Ernesto e Michele.27 de novembro de 2019 às 16:31

    EXCELENTE ESSE ARTIGO!!!! ERA TUDO QUE NÓS ESTÁVAMOS PRECISANDO PARA NOSSO TRABALHO DA FACUL. MUITO OBRIGADO E SEJA SEMPRE ASSIM, DOUTOR WILSON CAMPOS, EXÍMIO NA ESCRITA E NA ARGUMENTAÇÃO DO SEU BRILHANTE BLOG DIREITO DE OPINIÃO. PARABÉNS!!!! Carlos, Nora, Renato, Ernesto e Michele (estudantes do penúltimo ano de Direito).

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