ADVOGADO QUE ATUOU NA AÇÃO TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DE ACORDO.

 

Os honorários de sucumbência quase sempre sofrem ataques por parte do perdedor da ação, que não concorda com o percentual nem com o valor, embora deferidos pelo juízo em prol do advogado do ganhador da causa. Ademais, sempre que é proposto um acordo, o derrotado na lide tenta fazer ressalvas quanto aos honorários de sucumbência e quer suprimi-los ou diminuí-los, em prejuízo do advogado que tanto trabalhou para o sucesso da demanda contratada.

 

Vejamos, a seguir, o dispositivo de lei e a decisão do STJ que tratam de caso dentro do que acima foi relatado:   

 

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4).

§ 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

 

Para a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação, não exclui o direito dele aos honorários. Entendimento se deu em julgamento de recurso de uma empresa de engenharia que buscava reverter condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado que atuou em ação ajuizada por um condomínio, mas não participou do acordo firmado entre as partes.

 

O entendimento da 3ª turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito autônomo do advogado.

 

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar pouco mais de R$ 281 mil ao condomínio, além de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a interposição de apelação pelas partes, elas realizaram acordo, no qual o condomínio foi representado por sua nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores.

 

Após o acordo, um dos advogados que representaram o condomínio requereu que fossem preservados os seus legítimos interesses em relação aos honorários sucumbenciais definidos na sentença condenatória. No entanto, na homologação do acordo, o juiz indeferiu o pedido do advogado, pois o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença. No entanto, o TJ/RJ deu provimento à apelação interposta pelo advogado para condenar a empresa ao pagamento da verba honorária fixada na sentença condenatória.

 

A relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".

 

Segundo a ministra, a interpretação dada ao dispositivo legal, inclusive em precedentes do STJ, é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.

 

Nancy Andrighi lembrou precedente da própria 3ª turma no sentido de que, embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença, devendo o causídico, nessa situação, valer-se das vias ordinárias.

 

Apesar da ausência do trânsito em julgado no caso em análise, a ministra entendeu que deve ser flexibilizada essa interpretação normativa, dadas as peculiaridades do caso concreto. Ela ressaltou que a sentença que condenou a empresa foi mantida monocraticamente pelo desembargador relator no TJ/RJ, "o que demonstra o zelo e competência na atuação do ex-patrono do condomínio".

 

Na hipótese, a relatora ainda verificou que o pagamento de 10% do valor da condenação a título de verba honorária foi mantido pelo tribunal fluminense em janeiro de 2016, e estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, no dia 28 de janeiro de 2016, pedido a homologação de acordo extrajudicial, que não fez menção ao pagamento da verba honorária, e que contou com a participação de nova advogada constituída nos autos.

 

Ao destacar a necessidade de observância ao dever de boa-fé contratual, a ministra reconheceu o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença, devendo a decisão ser considerada título executivo judicial, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994. (Processo: REsp 1.851.329).

 

Fontes: Migalhas e STJ.

 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).

 

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Comentários

  1. Isso aconteceu comigo numa ação contra uma construtora, que fez acordo com osmeus clientes e depois queria tirar fora os honorários de sucumbência. Não aceitei e depois de algumas petições consegui ganhar e receber meus honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, parceladamente conforme as parcelas do acordo firmado. O artigo acima fala disso, exatamente, e o advogado deve ficar atento, assim como o Dr. Wilson Campos que nos traz essa boa decisão do STJ a favor do advogado que tanto trabalhou pelo sucesso da ação que lhe contrataram mediante honorários advocatícios. Excelente blog Dr. Wilson, com matérias jurídicas e de interesse social muito importantes nos dias de hoje. Parabéns doutor. Abraço cordial. Samuel Thiago - adv.

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