ESTRANGEIRO IRREGULAR TEM DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS NO BRASIL.

 

O crescimento da economia brasileira nos últimos anos, notadamente no governo Bolsonaro, despertou o interesse de uma parcela significativa de estrangeiros em trabalhar no Brasil.

Vale destacar nesse cenário o avanço significativo do fluxo de imigrantes dos países da América do Sul, como paraguaios, bolivianos, peruanos, argentinos e venezuelanos, por exemplo, a maioria sem curso superior e que percebem no Brasil uma oportunidade para melhorar as condições de vida.

Ao exercer atividade laboral no país, o estrangeiro detém os mesmos direitos trabalhistas de um empregado brasileiro, como 13º salário, FGTS e férias de 30 dias, entre outros. Além disso, cumpre destacar a jornada de oito horas diárias ou 44 semanais, com um dia de folga, preferencialmente aos domingos.

Consta da legislação e é sabido que o artigo 359 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) proíbe às empresas sediadas no território nacional, a contratação de trabalhador estrangeiro que não possua carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada. Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

Como visto no dispositivo legal retrocitado, trata-se de norma trabalhista destinada às empresas empregadoras e não aos trabalhadores. De maneira geral, o estrangeiro precisará estar em situação regular no Brasil para ter o direito de trabalhar, por exigência da Lei 6.815/1980, que veda o exercício de atividade remunerada ao estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário. Porém, o descumprimento dessa obrigação (obtenção do visto de trabalho) não acarreta a nulidade do contrato de trabalho, pois o seu objeto não é ilícito.

Nesse sentido, vejamos decisão recente da Justiça do Trabalho:

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à Justiça. Com esse entendimento, a Décima Turma do TRT da 2ª região (São Paulo), em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.

Na decisão, a desembargadora-relatora do processo em questão esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. “O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.

Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)”.

Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros direitos trabalhistas. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional. In casu, o tribunal não divulgou o número do processo.

Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) coaduna com o mesmo entendimento. Note-se que o TST, por meio da Sexta Turma proferiu decisão afastando a afirmação de nulidade da contratação de um trabalhador estrangeiro que não possuía o documento de identidade previsto no artigo 359 da CLT (identidade de estrangeiro com autorização de trabalho), por considerar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) violou vários dispositivos constitucionais, tais como: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF), bem como os seus objetivos fundamentais de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF) e ainda o princípio da isonomia, que se refere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país (art. 5º, caput) e igualdade em direitos e obrigações, salvo expressa disposição em lei (inciso I e II do artigo 5º).

Assim, o TST entende que a declaração de nulidade do contrato do estrangeiro em situação irregular no país provocaria uma dupla injustiça, em primeiro lugar com os obreiros estrangeiros que, não obstante tenham colocado sua força laboral à disposição do empregador, estariam privados de auferir seus direitos em razão da informalidade, e em segundo, com os obreiros brasileiros, que poderiam ser postergados na contratação em favor de estrangeiros irregulares em razão do custo menor da mão-de-obra.

De sorte que o TST vem decidindo que a situação irregular de um empregado estrangeiro no Brasil não impede o direito desse imigrante ilegal pleitear a formalização do vínculo empregatício junto a Justiça do Trabalho, e, consequentemente, receber, ainda que em caráter indenizatório, as verbas trabalhistas devidas, como qualquer outro empregado em condição regular no país.

Ao meu sentir, concordo com as decisões do TRT e do TST, mas pondero que a reciprocidade deveria existir, porquanto os brasileiros quando estão no exterior não têm a mesma sorte, o mesmo atendimento, o mesmo tratamento ou os mesmos direitos garantidos. A grande maioria dos países estrangeiros não entrega a reciprocidade humanamente necessária, embora o Brasil sempre faça bem o seu papel.

Portanto, sem dúvida, como bem entendido, a norma legal trabalhista do Brasil tem forte teor de liberalidade e generosidade. Espera-se, contudo, e muito em razão da humanidade brasileira, que o princípio da reciprocidade seja respeitado pelos países e passe a constituir efeitos igualitários dentro das relações internacionais.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Silvério J. Konder Silva5 de abril de 2023 às 17:03

    Reciprocidade??? Nem Portugal dá tratamento igual aos brasileiros,embora diga que é país irmão. Mentira. Os portugueses tratam mal os brasileiros que vão trabalhar lá. Os argentinos, idem. Os Estado Unidos, nem pensar. Outros países, mesmo da AL, não dão o mesmo tratamento que o Brasil dá. Aqui o povo e as leis são bonzinhos com o estrangeiro. Dr. Wilson estou de acordo com o senhor porque a reciprocidade e o tratamento igual é muito importante e necessário. Humanidade é isso, uma troca de gentilezas e solidariedades. Abração doutor. Silvério Konder.

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