PROPAGANDA ENGANOSA GERA INDENIZAÇÃO.

 

Sabe-se que uma propaganda é enganosa quando induz o consumidor em erro; quando promete uma determinada coisa e entrega outra; quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado.  

Nesse sentido, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa administradora de consórcios a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de não ter cumprido a promessa de quitação no período determinado. A decisão é definitiva.

O consumidor sustentou que, em dezembro de 2019, firmou com a empresa contrato de adesão para participação em um grupo de consórcio de bem imóvel de valor de R$ 200 mil, a serem quitados em 200 meses.

Segundo o consumidor, a administradora prometeu que ele seria contemplado no prazo de 150 dias caso efetuasse um pagamento inicial de R$ 6.376. Todavia, isso não ocorreu. O consumidor ajuizou ação em janeiro de 2021, pedindo a devolução do valor já pago, de R$ 17.435,11, e das parcelas que venceram após a distribuição da ação, a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

A companhia responsável pelo consórcio não contestou as alegações.

O juiz da primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na falta de informação clara e adequada sobre o serviço contratado, e determinou a rescisão do contrato, com a respectiva devolução dos valores pagos. No entanto, o magistrado entendeu que não houve danos passíveis de indenização, pois se tratava apenas de descumprimento de contrato.

O consumidor recorreu. O desembargador-relator da segunda instância modificou o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, é cabível a reparação moral àquele que destina recursos para adquirir casa própria, “bem de consumo de alta importância à maioria da população”, e se vê frustrado em decorrência de propaganda enganosa.

Dois outros desembargadores votaram de acordo com o relator. (Fonte: TJMG).

Vale considerar que, segundo o artigo 37 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor em erro. Ou seja, quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado.

Vejamos o que diz o CDC - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Da Publicidade.

Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° - É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Das Infrações Penais

Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Ao meu sentir, regra geral, o consumidor deve guardar todos os documentos e informações a respeito do que ele compra ou negocia, seja o tipo de bem que for, independentemente da forma. A razão se mostra evidente quando o fornecedor não cumpre o combinado e o consumidor precisa bater às portas do Judiciário para ter o seu direito garantido ou reconhecido.

Portanto, o consumidor precisa estar atento às propagandas enganosas e também às propagandas enganosas por omissão e às propagandas abusivas. No caso de dúvidas em como proceder, o consumidor deve consultar um advogado de sua confiança.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. A propaganda enganosa no Brasil está em todo lugar - na política, com políticos que prometem e não cumprem, verdadeiros enganadores; no comércio e na indústria, quando engrandecem a qualidade do produto e este não corresponde ao que foi prometido na hora da compra; na prestação de serviço, quando o prestador entrega o serviço como estando pronto e acabado e depois de alguns dias o defeito volta pior do que antes; no governo, que cobra impostos pesados e não dá a contrapartida no serviço público de qualidade. Tudo isso é propaganda enganosa, certo colega advogado Dr. Wilson Campos? Valeu meu dileto professor. Abrs. do adv. Airton Mattos. (SP/RJ/BH).

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