FGTS – CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO.

 

A ação tramita há quase dez anos e somente agora está a merecer a atenção do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, tão ágil para julgar certas ações e tão moroso para julgar outras, constantemente sofre críticas. Qual será o critério que os senhores ministros utilizam? Esta é a pergunta da grande maioria dos trabalhadores brasileiros.  

Demandas como essa da correção e remuneração do FGTS criam expectativas que acabam sendo frustradas em razão da excessiva demora de julgamento. Ruim para as partes e ruim para a imagem do STF.

Não é sem razão que o polímata e inigualável jurista Ruy Barbosa deixou assentado que “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

A população brasileira e em especial o trabalhador, regra geral, não sentem confiança em órgãos do Judiciário que não entregam uma pronta prestação jurisdicional.

Mas, em que pese essa demora absurda e inexplicável, vale observar que nessa quinta-feira, 20/04/2013, o STF começou a julgar a constitucionalidade de dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR - Taxa Referencial.

Até o momento, votou o ministro Luís Roberto Barroso, relator, no sentido de determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. O ministro considerou que “não é legítimo causar um prejuízo substancial ao trabalhador para financiar políticas públicas”.

Sobre o tema, foi proposta a seguinte tese: “A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”.

Na ocasião, o ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. Em seguida, o julgamento foi interrompido devido ao horário e será retomado na próxima quinta-feira, 27/04/2023.

Quanto à lide em si, cumpre evidenciar que, em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF sustentando que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. Sua pretensão, na ADIn, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

O tema também mereceu apreciação no STJ. Em abril de 2018, a 1ª seção manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Dada a importância do tema e a decisão do STJ, em setembro de 2019, o ministro Barroso deferiu cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS.

Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda seria apreciada no julgamento da ADIn. Ressaltou que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo STJ.

Na defesa do partido Solidariedade, o advogado sustentou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Segundo ele, não há uma previsão expressa de salvaguarda do FGTS em relação ao fenômeno inflacionário.

No mais, pontuou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, mas sim um índice de remuneração de capital. Assim, pleiteou que se estabeleça a aplicação do IPCA-E, IPC ou qualquer índice que realmente dê correção monetária.

Também representando o partido político, outro advogado sustentou na mesma vertente. Segundo o causídico, o FGTS é um patrimônio crescente do empregado, disponível para várias finalidades.

Em contrapartida, o advogado da AGU destacou que o entendimento da Corte pela inconstitucionalidade dos dispositivos implicará em um impacto significativo na recomposição do fundo. Segundo ele, alteração da correção do FGTS sem qualquer modulação poderia levar a insuficiência do patrimônio líquido do fundo para saldar os débitos, porque em valores atualizados pelo INPC até 2022, seria gerado um passivo para o fundo de mais de 661 bilhões de reais.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador.

“O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego”, explicou Barroso.

O ministro Barroso destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (Lei 8.036/1990) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

“Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo”, disse ele.

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação.

Assim, em seu entendimento, “não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais”.

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.

De sorte que a questão do FGTS – Correção e Remuneração -, voltará à pauta do STF na próxima quinta-feira (27), quando o julgamento será retomado. 

Fonte: Processo: ADIn 5.090/Informativo Migalhas Jurídicas.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Dr. Wilson Campos advogado obrigado pela explicação e vejo pelo artigo e pelos votos dos ministros do STF que o máximo que vai sair é uma correção pelo índice da poupança, ou quase nada. O governo federal sempre acha muito o que paga e acha pouco o que recebe. O trabalhador mais uma vez vai sofrer para ter algum direito em ação contra o governo. Parabéns Dr. Wilson pelos excelentes artigos do seu blog. Obrigado. abrs. Dalto Queiroz.

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  2. O FGTS não tem obrigação de financiar obras pública e sim de remunerar a conta do trabalhador poupador. O STF deve olhar isso direito e depois de 10 anos da ação passando de local em local é hora de decidir a favor do trabalhador, de nós trabalhadoras, claro, também. O FGTS é uma espécie de poupança mas merece correção melhor. Dr. Wilson Campos obrigada e gratidão pelo ótimo artigo e pela informações. Denise Salvador.

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