PORTE DE ARMA DE FOGO PARA ADVOGADOS
A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado Federal aprovou, nessa terça-feira (8), proposta que permite porte de arma de fogo para advogados de todo o país. O PL 2.734/2021, de autoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-SP), agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O texto aprovado pela comissão altera o Estatuto da Advocacia e o Estatuto do Desarmamento inserindo, em ambos, o direito de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) portarem arma de fogo para defesa pessoal. Agora cabe ao Conselho Federal da OAB a regulamentação.
O texto, contudo, prevê restrições ao uso de arma por esses profissionais. Eles não poderão, por exemplo, entrar armados em prédio forenses, tribunais ou presídios. Além disso, os interessados em solicitar o porte devem ainda comprovar que possuem capacidade técnica e aptidão psicológica para obtenção e manuseio da arma.
“A previsão do porte de arma de fogo para advogados, além de assegurar um eficiente meio para a proteção pessoal desses profissionais, equipara-os aos membros do Judiciário e do Ministério Público, categorias que já possuem essa prerrogativa. Esse tratamento isonômico mostra-se necessário, uma vez que, como muito bem destacado nas justificações das propostas, não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça”, justificou o relator do PL, Alessandro Vieira (MDB-SE), que votou favorável ao texto.
O senador Flávio Bolsonaro argumenta ainda que o fato desses profissionais lidarem com questões delicadas, os advogados podem desagradar partes contrárias ou até mesmo clientes, e se tornarem alvos de ameaças. O congressista também relembrou que entre 2016 e 2019, 80 advogados foram assinados no Brasil.
“Nessas situações, o porte de arma de fogo daria ao advogado uma chance de se defender de uma injusta agressão e de tentar salvar sua vida”, afirmou Bolsonaro que é autor do texto.
Relativamente ao PL, vejamos a seguinte parte:
Art. 2º - O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º - ......................................................... XXII – adquirir e portar armas de fogo para defesa pessoal, em todo território nacional; .........................................
§ 14 - A autorização para aquisição, registro e porte de armas de fogo de que trata o inciso XXII equivale ao mesmo direito dos magistrados e membros do Ministério Público, em quantidades e calibres, e terá validade em todo território nacional, independentemente da Seccional em que o advogado for inscrito, bem como, com validade temporal máxima permitida prevista no regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, devendo ser renovada periodicamente.
§ 15 - A autorização para a aquisição de armas de fogo, bem como o registro e a renovação dos certificados, no Sistema Nacional de Armas - SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, conforme o caso, estão condicionados à comprovação, perante a autoridade competente:
I – da qualidade de advogado ativo, mediante certidão de inscrição e regularidade nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, expedida pela Seccional da inscrição principal, e comprovante de residência certa, juntados a cada pedido de aquisição, registro, porte e respectivas renovações;
II – de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército, conforme regulamentação das leis que tratam sobre aquisição e registro de armas para civis; e
III – da ausência de condenação criminal pela prática de infração penal dolosa, mediante a apresentação das respectivas certidões.
§ 16 - A autorização para o porte de armas de fogo e a sua renovação estão condicionadas à comprovação, perante a autoridade competente do Sistema Nacional de Armas - SINARM ou do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, conforme o caso, do cumprimento dos requisitos do parágrafo anterior e também:
I – do registro da arma no órgão competente; e
II – de capacidade técnica e de aptidão psicológica específica para o porte de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército, conforme regulamentação das leis que dispõem sobre o porte de armas para civis.
§ 17 - As autorizações para porte de armas de fogo de uso permitido em vigor na data de publicação da Lei que incluir este parágrafo, concedidas pela Polícia Federal a advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a ter a validade máxima permitida na legislação e com abrangência nacional, devendo a Polícia Federal emitir segunda via do porte atual, estadual ou regional, com validade para todo o território nacional, mediante requerimento do interessado, que deverá pagar a taxa respectiva e comprovar o requisito previsto no inciso III do § 15.
§ 18 - Aplicam-se ao direito de aquisição e porte de armas de fogo previsto no inciso XXII do caput deste artigo as vedações de porte ostensivo e perda de eficácia caso o seu portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas, bem como utilize a arma para o cometimento de infrações penais.
§ 19 - A aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ou o cancelamento da inscrição do advogado, implicarão automaticamente a perda da validade do porte de arma emitido em razão do exercício da advocacia, devendo os beneficiários devolver os documentos de porte às autoridades competentes e regularizar a situação das armas perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 20 - As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizarão às Superintendências Regionais da Polícia Federal e Regiões Militares de seus Estados, para controle no Sistema Nacional de Armas - SINARM e no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, a lista dos advogados excluídos ou que tiveram a inscrição cancelada, para os fins do § 19.
§ 21 - As Superintendências Regionais da Polícia Federal e as Regiões Militares informarão os registros e portes expedidos para advogados inscritos, com base nesta Lei, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR).
COMO VISTO, as explicações dos senadores são absolutamente convincentes e, a meu ver, de fato, os advogados são contratados por seus clientes para defender seus interesses, que, muitas vezes, envolvem questões delicadas e sensíveis, como a liberdade, a família e o patrimônio. A atuação do advogado pode desagradar o cliente ou a parte contrária, a ponto de o profissional ser ameaçado ou atacado por vingança. Nessas situações, o porte de arma de fogo daria ao advogado uma chance de se defender de uma injusta agressão e de tentar salvar sua vida. Daí que se faz necessária a segurança pessoal do advogado.
Ademais, se os membros da magistratura e do Ministério Público têm direito a porte de arma de fogo, os advogados também merecem a mesma prerrogativa por uma questão de isonomia e por causa dos riscos pessoais inerentes ao exercício da advocacia. Esse tratamento isonômico mostra-se necessário, uma vez que, como muito bem destacado nas justificações das propostas, não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de justiça. E embora desempenhem funções distintas, todos integram corpos técnicos essenciais à função jurisdicional do Estado.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
Concordp100% com o projeto do senador Flávio Bolsonaro e com os demais senadores que votaram a favor da medida legislativa que deverá ser encampada pela OAB na sua lei federal. O advogado sofre com ameaças de pessoas que não sabem perder ou que se acham acima da lei. A arma de fogo é de grande serventia para os advogados na defesa da sua integridade e da sua vida. Parabéns aos senadores que despertaram para a situação. A advocacia brasileira agradece. Meu dileto colega Dr. Wilson Campos advogado parabéns pelo seu blog e pelas notícias excelentes que sempre publica e sempre leio e compartilho com prazer. Sou att: Dorgal Machado JLF. (adv.atuante/ consultor jurídico).
ResponderExcluirEu também aprovo e aplaudo a ideia do porte de arma de fogo pelos advogados, da mesma forma que é para juízes e promotores de justiça, e que venha rápido para amenizar as preocupações nossas de advogados e advogadas diante de tantas coisas complicadas que nos rondam e cercam. Valeu mestre causídico doutor Wilson Campos pela informação. Vou ler o PL inteiro. Vou compartilhar seu artigo com nossos colegas da capital e interior de MG. Abração doutor. At.- Leonardo Siqueira (advogado).
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