MUDANÇAS NO IMPOSTO (ITCMD) QUE INCIDE SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES.
No dia 11 de novembro de 2025 publiquei um artigo neste Blog, exatamente sobre o aumento de imposto sobre herança, e vale a pena a leitura.
Complementarmente, cumpre informar que a segunda parte da regulamentação da Reforma Tributária trouxe mudanças consideráveis ao sistema de impostos do Brasil. Entre elas, estão novas regras para o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre heranças e doações.
Mais uma vez tentarei esclarecer o máximo possível o que efetivamente muda, as principais alterações trazidas pela Lei Complementar (LC) 227/2026, os reflexos para os Estados e os impactos práticos para os contribuintes. Ou seja, é muita novidade tributária para um país cujo contribuinte já tem uma carga pesada de tributos nas costas.
Até recentemente, as normas gerais do ITCMD estavam dispostas no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 35 a 42. Com a LC 227/2026, o tributo passa a ter uma disciplina própria, prevista agora nos artigos 146 a 164.
Muito bem, o problema é que a LC 227/2026 não desburocratizou quase nada e ainda complicou bastante a vida dos contribuintes, seja estabelecendo novas normas gerais para o ITCMD, criando diretrizes que podem elevar a carga tributária, aumentando a complexidade do planejamento sucessório e alterando a forma de cálculo do imposto a partir de 2027. Mas depende da edição de leis estaduais específicas.
O teto de referência das alíquotas continua vinculado ao limite definido pelo Senado Federal, atualmente em 8%. Entretanto, embora a norma não aumente diretamente a carga tributária, ela cria diretrizes que permitem que os Estados e o Distrito Federal ampliem a tributação por meio da edição de legislações próprias. Ou seja, o contribuinte vai acabar pagando mais em razão das “novidades” surgidas.
Na prática, a lei complementar estabelece bases para mudanças estruturais na cobrança do ITCMD, com potencial impacto sobre planejamento sucessório, organização patrimonial e estruturação de holdings familiares. A LC traz também uma nova configuração para o ITCMD, alterando critérios materiais, base de cálculo, alíquotas e outros elementos essenciais.
Vejamos algumas situações:
I) Alíquotas progressivas - Uma das principais mudanças é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas. Quanto maior o valor da herança ou da doação, maior deverá ser o imposto. No caso de Minas Gerais, por enquanto, não muda nada, pois a alíquota do ITCMD, que é atualmente fixa em 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos em heranças e doações, conforme a legislação estadual vigente, mesmo com as discussões sobre a progressividade da Reforma Tributária, continua válida. E cabe esclarecer que, embora haja debates e propostas para tornar o imposto progressivo em MG, a regra de 5% permanece inalterada, podendo haver descontos para pagamento antecipado, mas o teto é de 8% em nível nacional, com a aplicação integral da progressividade variando por Estado. No contexto geral, a alegação do atual governo brasileiro é a seguinte - a progressividade passa a ser uma exigência e quem tem maior capacidade contributiva será mais onerado, enquanto transmissões de menor valor tendem a ser menos impactadas. Parece interessante, mas para quem? Depende do lado em que você se encontra.
II) Uniformidade entre os Estados - A LC 227/2026 também detalha critérios de competência, apuração e incidência do ITCMD, com o objetivo de reduzir disputas entre os Estados. Todavia, não se engane, a competência estadual está sendo mantida. Cada Estado continuará responsável por definir faixas de alíquotas, isenções e regras específicas, como ocorre hoje com legislações próprias, a exemplo do que acontece em Minas e em diversos outros Estados da Federação.
III) ITCMD sobre bens no exterior - A nova LC regula de forma expressa a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, tanto em casos de herança quanto de doação, em consonância com a alteração promovida na CF pela Reforma Tributária. Essa questão acabou se tornando uma das mais sensíveis do imposto e gerava grande insegurança jurídica, diante da ausência de norma geral válida.
IV) Base de cálculo: valor de mercado - Outro impacto relevante está na base de cálculo. A LC 227/2026 prevê que os bens transmitidos deverão ser avaliados pelo valor justo e de mercado, conforme estabelece o artigo 154 da nova lei. A meu ver, como eu já disse em outros artigos neste Blog, essa mudança vai afetar diretamente planejamentos sucessórios, especialmente aqueles que se baseavam em valores históricos ou patrimoniais inferiores aos de mercado. E entendo que essa é mais uma manobra arrecadatória do governo, que quer sempre valorar e tributar usando sua régua tributária descalibrada.
V) Alíquotas fixas dos Estados não deixam de valer automaticamente - Apesar das mudanças, as leis estaduais não se tornam inaplicáveis de imediato à publicação da LC 227/2026. As notícias são no sentido de que cada Estado precisará editar sua própria lei para adequar o ITCMD às novas regras. Algumas legislações estão parcialmente alinhadas, mas muitas outras terão que promover ajustes, nos termos da LC. Ademais, mesmo após a edição de novas leis estaduais, será necessário respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que reforça a ideia de que 2026 será um ano de testes e adequações.
VI) Ações na Justiça – Sim, podem surgir inúmeras ações judiciais, mesmo porque há dúvidas, atropelos, desinformação, interesse arrecadatório, progressividade desproporcional para muitos, capacidade contributiva discutível e aumento acintoso de imposto . A judicialização surgirá na medida em que as pessoas sentirem no bolso o peso da nova tributação. Ou quem sabe os Estados poderão ser mais condescendentes e entender que a carga tributária brasileira já é excessiva e escorchante?
Ao meu sentir, o Brasil dá provas de que a Reforma Tributária e a LC 227/2026 não chegaram para ajudar o contribuinte, mas para arrancar ainda mais dinheiro do seu bolso, em prol dos excessos e da gastança desenfreada do governo.
Enfim, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, já projeta os impactos esperados para o planejamento sucessório, que passa a exigir atenção redobrada e especialmente: análise tributária bem detalhada; avaliações patrimoniais sérias e técnicas; assessoria jurídica bem aparelhada; monitoramento constante da legislação estadual; e acompanhamento de perto para saber contornar a complexidade que virá conforme cada Estado regulamentar as novas diretrizes.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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