PASTOR E EMPREGADO
O Tribunal Regional
do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o pastor de igreja pode ter vínculo
empregatício e ser considerado também empregado, nos termos da lei,
principalmente quando este atua como tal, de forma onerosa e subordinada,
conforme prevê o art. 3º da CLT: “Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico
e manual”.
A 1a Turma
do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Batista
Getsêmani, em Belo Horizonte-MG. Para o desembargador Emerson José Alves Lage,
relator no processo, ficou evidente que, “além do simples desempenho da
atividade de ministério eclesiástico vocacionado, o pastor atuava como
autêntico empregado da entidade”.
O líder religioso foi
admitido em março de 2007 como pastor evangélico e dispensado em junho de 2017.
Segundo ele, o exercício de suas funções extrapolava o trabalho vocacional.
Disse que era obrigado a prestar contas, a responder pela gestão administrativa
e financeira da Missão, a cumprir metas e ainda a transportar valores de
coletas e dízimos, além de participar de reuniões semanais.
Em sua defesa, a
igreja alegou ausência dos pressupostos da relação empregatícia, afirmando
tratar-se de relação entre um líder espiritual e uma instituição religiosa. Em
primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte chegou a julgar
improcedente o pedido do pastor, fundamentando ausência de onerosidade e de
subordinação jurídica.
Mas, para o
desembargador Emerson Lage, documentos anexados ao processo comprovaram a
presença dos requisitos da relação de emprego. “Pelo que se percebe, a
Igreja mantinha uma condução administrativa e hierárquica sobre todas as suas
Missões, que eram conduzidas pelos seus pastores titulares e auxiliares, sob
coordenação ou gestão da entidade, de forma a caracterizar, nitidamente, o seu
poder de comando e subordinação jurídica e não aspectos puramente religiosos”,
fundamenta o relator.
Quanto à onerosidade,
o magistrado lembrou que se tornou evidente. “O trabalho era feito mediante
a paga de um rendimento mensal, denominado de prebenda, acompanhando em alguns
momentos de bonificações salariais e aparentes salários indiretos, como
reembolso de despesas com telefone celular, combustível de automóvel e aluguel
de moradia”, afirma.
Para o desembargador
relator, não há, nessas condições e circunstâncias, como atribuir à atividade
desenvolvida traços exclusivamente vinculados à fé ou à vocação. “O autor
não era motivado somente ou apenas por sua fé. Ela pode ter sido seu elo de
aproximação com a Igreja, mas, quando adentrou no campo da denominada missão
eclesiástica vocacionada, passou a ativar-se como autêntico empregado. Fazia
dessa atividade seu meio de sobrevivência e subsistência, sujeitando-se às
ordens e regras da Igreja para o cumprimento de suas obrigações”, pontuou.
Ao acompanhar o
relator, a Turma reconheceu o vínculo de emprego, com admissão em 24 de março
de 2007 e rescisão contratual em 14 de junho de 2017, na função de pastor
evangélico. Foi determinado na decisão que os autos retornem à Vara de origem
para julgamento do restante do mérito. (Processo - PJe:
0010387-38.2018.5.03.0001 (RO)- Disponibilização: 10/10/2018).
Como visto, para
muito além da fé e da religiosidade, o pastor desenvolvia atividades de empregado,
na justa interpretação da CLT, cujas dependência hierárquica profissional, não eventualidade e
remuneração salarial mensal restaram comprovadas.
Fonte: TRT-3ª Região.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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