INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO GERAM INDENIZAÇÕES
Embora os nomes das
cidades sejam relativamente parecidos, os respectivos municípios são distintos
e pertencem a estados bem distantes um do outro (MG e RS). Mas ambos trazem-nos
os casos de indenizações em razão de inundação e alagamento. Vejamos:
1º caso: O Município
de Santa Rita do Sapucaí, no Sul de Minas, terá de indenizar em R$ 12 mil uma
mulher que teve a casa inundada por água e barro. Uma forte chuva levou o
material de uma obra do município para dentro da residência. A decisão é da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a
sentença.
A moradora relatou
que, em novembro de 2011, acordou de madrugada por causa do barulho da
inundação e percebeu que sua casa estava cheia de água e lama. O material
que desaguou no imóvel era de uma obra da prefeitura, que estava sendo
realizada nas proximidades.
A mulher, que mora no
imóvel há mais de dez anos, disse que foi a primeira vez que ocorreu um
acidente como esse. A inundação danificou seus móveis e ocasionou
transtornos emocionais. No processo contra a prefeitura, solicitou reparação material
e moral.
O juiz Ediberto
Benedito Reis, da 2ª Vara Cível da comarca, condenou a prefeitura a indenizar a
moradora em R$ 12 mil por danos morais. Segundo o juiz, não foi comprovada a
perda material, uma vez que a água e o barro chegaram a apenas 15 cm de altura,
volume insuficiente para danificar objetos.
A prefeitura recorreu
alegando que a inundação na residência decorreu unicamente do
temporal, que também causou estragos em diversos outros locais do
município, não podendo os danos serem atribuídos à obra.
O relator,
desembargador Alberto Vilas Boas, manteve a reparação moral. Para o magistrado,
foi comprovado que, ao longo dos anos, ocorreram diversas tempestades, mas
apenas em decorrência da obra realizada pela prefeitura é que ocorreu a
inundação.
Além disso, os
depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes entre si e demonstraram a
negligência do ente público em concluir as obras. Acompanharam o voto do
relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.
2º caso: O município
de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar
quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do
Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil,
por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os
prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro.
Os autores e a
municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu
os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada
morador.
Ao Tribunal de
Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos
prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E
garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais
sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba
honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.
Para o relator do
caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos
autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova
testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a
Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente
público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras
necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das
enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’
Assim, segundo o
relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim
foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos
meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização
pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.
‘‘Dessa
forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas
de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção”. Ele
citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de
rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e
a omissão do Poder Publico.
Na avaliação do quantum
indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os
prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no
processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização
deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da
decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.
Sobre a indenização
por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da
proporcionalidade - tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele
explicou que “não se pode fixar um valor
deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente
causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e
valores contrários”. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada
autor, em razão da ‘‘situação
absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.
Finalmente, o relator
manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor
da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à
condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta
ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de
dilação probatória’’. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade,
pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira. Apelação
Cível nº 70042861070.
Diante do acima exposto, apesar de os dois casos serem de certa forma
parecidos, em razão de inundação e alagamento, não é muito usual os tribunais
condenarem os municípios ao pagamento de indenizações quando ocorrem fortes chuvas,
valendo sempre atentar para os detalhes, como os retromencionados, onde se
constatam erros e omissões das administrações municipais. Portanto, vale sempre
a pena avaliar os casos concretos e acreditar no Direito e na Justiça.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista,
cível e ambiental/ Delegado de Prerrogativas da
OAB-MG/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos
da Sociedade, da OAB-MG).
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