INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO GERAM INDENIZAÇÕES


Embora os nomes das cidades sejam relativamente parecidos, os respectivos municípios são distintos e pertencem a estados bem distantes um do outro (MG e RS). Mas ambos trazem-nos os casos de indenizações em razão de inundação e alagamento. Vejamos:

1º caso: O Município de Santa Rita do Sapucaí, no Sul de Minas, terá de indenizar em R$ 12 mil uma mulher que teve a casa inundada por água e barro. Uma forte chuva levou o material de uma obra do município para dentro da residência. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença.

A moradora relatou que, em novembro de 2011, acordou de madrugada por causa do barulho da inundação e percebeu que sua casa estava cheia de água e lama. O material que desaguou no imóvel era de uma obra da prefeitura, que estava sendo realizada nas proximidades.

A mulher, que mora no imóvel há mais de dez anos, disse que foi a primeira vez que ocorreu um acidente como esse. A inundação danificou seus móveis e ocasionou transtornos emocionais. No processo contra a prefeitura, solicitou reparação material e moral.

O juiz Ediberto Benedito Reis, da 2ª Vara Cível da comarca, condenou a prefeitura a indenizar a moradora em R$ 12 mil por danos morais. Segundo o juiz, não foi comprovada a perda material, uma vez que a água e o barro chegaram a apenas 15 cm de altura, volume insuficiente para danificar objetos.

A prefeitura recorreu alegando que a inundação na residência decorreu unicamente do temporal, que também causou estragos em diversos outros locais do município, não podendo os danos serem atribuídos à obra.

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, manteve a reparação moral. Para o magistrado, foi comprovado que, ao longo dos anos, ocorreram diversas tempestades, mas apenas em decorrência da obra realizada pela prefeitura é que ocorreu a inundação.

Além disso, os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes entre si e demonstraram a negligência do ente público em concluir as obras. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

2º caso: O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro.

Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.

Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.

Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’

Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.

‘‘Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção”. Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico. 

Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau. 

Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade - tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que “não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários”. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.

Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira. Apelação Cível nº 70042861070.

Diante do acima exposto, apesar de os dois casos serem de certa forma parecidos, em razão de inundação e alagamento, não é muito usual os tribunais condenarem os municípios ao pagamento de indenizações quando ocorrem fortes chuvas, valendo sempre atentar para os detalhes, como os retromencionados, onde se constatam erros e omissões das administrações municipais. Portanto, vale sempre a pena avaliar os casos concretos e acreditar no Direito e na Justiça.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/ Delegado de Prerrogativas da OAB-MG/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG). 


  

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