ROUBO DENTRO DO SHOPPING RESULTA EM CONSEQUÊNCIAS.


O Shopping Monte Carmo, em Betim/MG, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma consumidora que foi roubada no local. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Betim.

A mulher narrou nos autos que o crime ocorreu em 18 de setembro de 2017, por volta das 22h, quando ela deixava o trabalho. Ao entrar em um elevador, foi rendida por três pessoas, mediante grave ameaça e violência, e teve seus pertences roubados.

A consumidora afirmou que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo trio, não tendo recebido, após o episódio, qualquer tipo de auxílio por parte do centro de compras.

Na Justiça, a consumidora pediu que o estabelecimento fosse condenado a indenizá-la por danos morais, sustentando que houve falha em garantir a segurança de seus frequentadores.

Em sua defesa, o shopping declarou que não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Os danos que a mulher alegou ter sofrido teriam sido decorrentes de um problema de segurança pública.

Sustentou ainda que prestou todo o auxílio para amenizar os transtornos, e que o crime ocorreu fora de suas dependências.

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou o pedido procedente e condenou o shopping a pagar à mulher R$ 10 mil, por danos morais. Diante da sentença, a autora da ação recorreu, pedindo o aumento da indenização fixada.

O relator, desembargador Luciano Pinto, observou que o caso deveria ser discutido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva.

Citando ainda outros trechos do CDC, o relator ressaltou que o shopping não recorreu da decisão que o responsabilizou por não ter oferecido segurança suficiente na prestação do serviço.

Assim, continuou o magistrado, a questão estava em avaliar o valor fixado para o dano moral. Nesse aspecto, as provas juntadas aos autos indicavam que, além da perda de bens materiais, a mulher havia sofrido danos físicos, o que foi confirmado por perícia.

O laudo pericial, observou o relator, descrevia que a vítima apresentava feridas na mão, dedos e braço, causadas por “instrumento cortante”, além de escoriações diversas.

“Aos danos físicos sofridos pela autora, sobrevieram danos de natureza psicológica e emocional, haja vista que é razoável reconhecer que eventos de tal natureza produzem em suas vítimas traumas e sentimentos de medo e insegurança, que podem perdurar por longo tempo (...)”, destacou o desembargador.

Tendo em vista as circunstâncias do caso, julgou necessário aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.20.003594-7/001).

O magistrado citou o art. 14, do CDC. Vejamos, então, o referido dispositivo:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Vale a observação no sentido de que a responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados ao consumidor é objetiva, independentemente de culpa, com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito pelo serviço prestado. In casu, o desembargador relator considerou as circunstâncias na época e as consequências advindas do problema, que causam temor e traumas na pessoa, por um longo tempo.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).


Comentários

  1. Os juizes e os promotores não são melhores do que os advogados. Essa forma de vistoria só para advogados e pessoas que vão aos prédios é uma forma discriminatória sim. Os advogados têm toda a razão em protestar contra isso. Meus parabéns Dr. Wilson Campos por este exemplar documentário que mostra como esse Judiciário trata de maneira desigual os iguais. E além de lento, caro, sem prestígio junto à sociedade o Poder Judiciário comete mais essa falha. Vergonha!
    Valdo Assunção.

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  2. O comentário acima é referente a outro artigo desse blog, que também é muito bom.
    Agora quanto a este artigo acima eu tenho que observar que o consumidor tem direito a segurança dentro do shopping que é um estabelecimento comercial e deve dar garantias de um serviço bem prestado à sociedade. A decisão judicial foi acertada. De novo parabéns Dr. Wilson Campos, excelente advogado e escritor, que sempre colabora com a sociedade com seus textos educativos e que levam à instrução de todos os setores da cidadania. Abração. Valdo Assunção.

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