VÍRUS E DIREITO DO TRABALHO.


O mundo está assustado com a pandemia de coronavírus (Covid-19). A nova doença tem deixado muitos países em pânico. Mas o melhor caminho são os cuidados pessoais de cada um: lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel (várias vezes ao dia); cobrir o nariz e a boca ao espirrar ou tossir; evitar aglomerações se estiver doente ou com princípio de contaminação; manter os ambientes bem ventilados; e não compartilhar objetos pessoais.

De certa forma, lamentavelmente, muitos trabalhadores serão afetados, bem como surgirão consequências para a população em geral, para a economia e para as relações de consumo. A incerteza de como agir tem proporcionado confusões, inclusive entre patrões e empregados, que estão sem saber o correto quanto aos aspectos trabalhistas.

Portanto, acerca da interpretação trabalhista, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para enfrentamento do coronavírus, considera falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena, valendo esclarecer que os 15 primeiros dias de afastamento do empregado serão remunerados pela empresa; os demais, pelo INSS.

Existe também a opção de o empregador decretar recesso ou conceder férias coletivas de pelo menos dez dias a todos os empregados - isso, no caso de empresas afetadas pela falta de fornecimento de insumos ou matéria-prima ou pelo contágio de funcionários.

Embora o bom senso no ambiente de trabalho seja o melhor remédio, as empresas não podem obrigar seus empregados a se submeterem a exames nem impedir a realização de viagens particulares, mas pode determinar o afastamento temporário nessas hipóteses.

O regime de home office (trabalho em casa) pode ser adotado sem as formalidades de praxe. Aliás, cumpre às empresas fazer recomendações expressas aos empregados no sentido de adotarem o isolamento domiciliar se presentes os sintomas da doença ligada ao novo vírus e só retornarem ao trabalho 24 horas após cessada a contaminação e mediante liberação médica.

Detalhe importante é o empregado saber que outro tipo de gripe ou enfermidade requer atestado médico determinando o afastamento, que deverá ser comunicado à empresa, sob pena de as faltas injustificadas gerarem perda salarial.

Muita atenção para as condutas discriminatórias, que não podem ser admitidas por parte de colegas ou gestores em relação a empregados contaminados. Tais condutas devem ser coibidas e são passíveis de sanções disciplinares. O momento é de solidariedade, respeito e urbanidade, em todos os níveis, contribuindo para a erradicação do coronavírus.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 19 de março de 2020, pág. 17).




Comentários

  1. Vanessa Laborne T.S.20 de março de 2020 às 10:51

    O Dr. Wilson se supera a cada artigo. Muito bom e esclarecedor. Vale a pena ler os textos bem escritos do excelente advogado, conhecido por sua defesa da cidadania, dos interesses coletivos e do meio ambiente saudável. Mais uma vez brilhou!!! Vanessa Laborne T.S. - professora universitária, mineira e brasileira 100%.

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  2. Obrigado dr. advogado Wilson Campos por estas orientações. Eu precisa dessas informações e agradeço porque eu sou empregado de uma empresa em BH e estou em casa de molho e meio adoentado e sem saber como deveria fazer. Agora sei e obrigado por tudo. Saudações cruzeirenses. Pedro Paulo P.S. - digitador e operador técnico.

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