VÍRUS E DIREITO DO TRABALHO.
O
mundo está assustado com a pandemia de coronavírus (Covid-19). A nova doença
tem deixado muitos países em pânico. Mas o melhor caminho são os cuidados
pessoais de cada um: lavar as
mãos com água e sabão ou usar álcool em gel (várias vezes ao dia); cobrir o
nariz e a boca ao espirrar ou tossir; evitar aglomerações se estiver doente ou
com princípio de contaminação; manter os ambientes bem ventilados; e não
compartilhar objetos pessoais.
De certa
forma, lamentavelmente, muitos trabalhadores serão afetados, bem como surgirão
consequências para a população em geral, para a economia e para as relações de
consumo. A incerteza de como agir tem proporcionado
confusões, inclusive entre patrões e empregados, que estão sem saber o correto
quanto aos aspectos trabalhistas.
Portanto,
acerca da interpretação trabalhista, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sancionada pelo presidente da República, Jair
Bolsonaro, para enfrentamento do coronavírus, considera falta justificada o
período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena, valendo esclarecer que
os 15 primeiros dias de afastamento do empregado serão remunerados pela
empresa; os demais, pelo INSS.
Existe também a opção de o empregador decretar recesso ou
conceder férias coletivas de pelo menos dez dias a todos os empregados - isso, no caso de empresas afetadas pela falta de fornecimento de insumos ou matéria-prima ou pelo
contágio de funcionários.
Embora o bom senso no ambiente de trabalho seja o
melhor remédio, as empresas não podem obrigar seus empregados a se submeterem a
exames nem impedir a realização de viagens particulares, mas pode determinar o
afastamento temporário nessas hipóteses.
O regime de home office (trabalho em casa) pode ser
adotado sem as formalidades de praxe. Aliás, cumpre às empresas fazer recomendações expressas aos
empregados no sentido de adotarem o isolamento domiciliar se presentes os sintomas
da doença ligada ao novo vírus e só retornarem ao trabalho 24 horas após cessada
a contaminação e mediante liberação médica.
Detalhe
importante é o empregado saber que outro tipo de gripe ou enfermidade requer
atestado médico determinando o afastamento, que deverá ser comunicado à
empresa, sob pena de as faltas injustificadas gerarem perda salarial.
Muita atenção para as condutas discriminatórias,
que não podem ser admitidas por parte de colegas ou gestores em relação a
empregados contaminados. Tais condutas devem ser coibidas e são passíveis de
sanções disciplinares. O momento é de solidariedade, respeito e urbanidade, em todos os níveis, contribuindo para a erradicação do coronavírus.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado
de Prerrogativas da OAB-MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 19 de março de 2020, pág. 17).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 19 de março de 2020, pág. 17).
Ótimo esclarecimentos 👏👏👏
ResponderExcluirO Dr. Wilson se supera a cada artigo. Muito bom e esclarecedor. Vale a pena ler os textos bem escritos do excelente advogado, conhecido por sua defesa da cidadania, dos interesses coletivos e do meio ambiente saudável. Mais uma vez brilhou!!! Vanessa Laborne T.S. - professora universitária, mineira e brasileira 100%.
ResponderExcluirObrigado dr. advogado Wilson Campos por estas orientações. Eu precisa dessas informações e agradeço porque eu sou empregado de uma empresa em BH e estou em casa de molho e meio adoentado e sem saber como deveria fazer. Agora sei e obrigado por tudo. Saudações cruzeirenses. Pedro Paulo P.S. - digitador e operador técnico.
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