PENSÃO POR MORTE E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.


Eis dois casos que carecem de leitura e análise pontual dos operadores do direito, pois são tratativas diferentes, de demandas distintas, mas que mereceram deliberações favoráveis aos autores por parte dos respectivos juízos federais, a saber:  

1º caso: A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo. A decisão do Colegiado foi unânime. Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA- Data de julgamento: 20/03/2019 - Data da publicação: 10/04/2019.

2º caso: A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.

No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).

Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.

No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803 - Data do julgamento: 02/12/2019 - Data da publicação: 16/12/2019.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/ Delegado de Prerrogativas da OAB-MG/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG). 


   



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