PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL.
A Lei nº 13.165, de
29 de setembro de 2015, conhecida como minirreforma política, gerou algumas mudanças
e uma delas foi no que se refere ao art. 36-A da Lei 9.504/1997, que tratava de
um conceito que restringia a liberdade de expressão e poderia ser encarado como
incompatível com o próprio sistema democrático.
Assim, a Lei 13.165/2015
deu nova redação ao art. 36-A e seus incisos e uma concepção mais estrita da
propaganda eleitoral antecipada, estabelecendo que não configuram propaganda
eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos, entre outras, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet. Atenção! Tudo isso pode, desde que não
envolva pedido explícito de voto.
A propaganda
eleitoral somente é permitida após o dia 16 de agosto de 2020 para aqueles
candidatos que sejam escolhidos em convenção partidária. Até lá, ninguém é
candidato e todo o período que vai até a escolha dos candidatos e inicio da
propaganda é conhecido como pré-campanha.
Há quatro anos, em
2016, aconteceu uma flexibilização das normas, permitindo atuação maior dos
pré-candidatos na pré-campanha. Porém, há de se ressaltar que não é um “vale
tudo”, sendo que os atos de pré-campanha podem acarretar responsabilização posterior
dos então candidatos. Dessa forma, faz-se necessário reforçar quais as
permissões e proibições na pré-campanha. Vejamos:
No
período da pré-campanha é permitido:
1) Menção à pretendida candidatura –
Desde as eleições de 2016 passou a ser permitido a pré-candidatos declararem
publicamente suas eventuais candidaturas a cargos eletivos. Importante
ressaltar que nesse momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então
candidato concorrerá.
2) Participação no rádio, na televisão e na internet – Fica permitida a “participação de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos”. Nesse caso, será de responsabilidade das emissoras de rádio e de
televisão conferirem tratamento isonômico a outros eventuais candidatos.
3) Uso de redes sociais – Desde as eleições de 2016, o
pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos,
participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar
claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.
4) Exaltação de qualidades pessoais – A inclusão do artigo 36-A na lei eleitoral assegurou que “não
configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido
explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.
5) Posicionamento pessoal sobre assuntos
políticos, inclusive na internet – Da mesma forma que é
possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de
posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”.
Assim, é possível fazer críticas às questões de políticas públicas e às pessoas
de dirigentes políticos.
Todavia, as
permissões da pré-campanha não são absolutas.
Vejamos, então, um
pouco do que é proibido nesse período.
No período da
pré-campanha não é permitido:
1) Pedido expresso de voto –
Não é permitido pedir a alguém que vote no candidato. Os tribunais também vetam
a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o
pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição,
ou algo semelhante.
2) Utilização de marcas, slogans, jogo de
cores e outros argumentos de marketing - Sendo
utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na
campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que
possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.
3) Divulgar o número com o qual irá concorrer -
Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão
concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não pode divulgar neste
período o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos
da majoritária, cujo número é o do próprio partido.
4) Utilização de propaganda paga em rádio e
tevê - O pré-candidato pode ser convidado,
gratuitamente, para participação em programas, conforme apontado acima, mas sem
que isso implique despesa ou relação financeira.
Considerações
finais:
Vale observar que os
atos de pré-campanha não podem demandar altos custos para o pré-candidato, em
especial atualmente, quando há um teto de gastos. Cabe aqui lembrar os casos de
políticos que foram cassados diante dos vultosos gastos que tiveram na
pré-campanha, que quase alcançaram as mesmas cifras da campanha propriamente
dita. Nesses casos, constata-se a possibilidade de reconhecimento de caixa 2 e
abuso de poder econômico pela Justiça Eleitoral, o que pode, inclusive, gerar a
cassação dos mandatos dos eventuais eleitos.
Na campanha eleitoral
é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o
uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas
em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de
artistas, outdoor, trio elétrico, alusão a órgãos públicos e a entidades
públicas, abuso no uso de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico. Ou
seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque
acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual
aos candidatos.
Na pré-campanha
o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve ser o
de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar o partido
político e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação
eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor.
Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as
condições.
Em suma,
fica a sugestão aos pré-candidatos para que estudem as leis logo abaixo citadas,
que serviram como fontes, e realizem uma pré-campanha e depois uma campanha,
ambas, com excelente acatamento às regras. São os votos!
Fontes: Lei
9.504/1997; Lei 13.165/2015; Informes do TSE.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e
ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos
da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).
Eu sou candidato na minha cidade que tem aprox. 25.000 eleitores e são vários candidatos para cada região. Mas tem candidato enchendo as ruas de santinho, pregando no poste e não acontece nada porque a cidade é pequena e o pessoal tem medo de denunciar. Eu como estou obedecendo a lei como informado pelo doutor Wilson Campos no texto acabo sendo prejudicado mas estou tranquilo porque prefeito seguir a lei, as normas e não ter surpresa lá na frente. Sou comerciante e fazendeiro na região e tenho costume de andar dentro da lei para servir de bom exemplo. Obrigado meu caro advogado dr. Wilson, quero conhecer o senhor qualquer dia aí na capital e bater um papo bem mineiro sobre o nosso querido Brasil Varonil. Forte abraço. Hugo Marcos.
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