SEGURANÇA NACIONAL – LEI Nº 7.170/1983.
Diz o artigo 5º da Constituição da República que, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.
Muito bem, vejamos então o que dispõe a Lei de Segurança Nacional, nº 7.170/1983,
ainda em vigor, que estipula os crimes contra a integridade territorial e a
soberania nacional; o regime representativo e democrático; a Federação e o
Estado de Direito; e a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Com base nessa lei, o presidente Jair Bolsonaro poderia ter mandado
enquadrar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alegando que seu discurso
tem representado afrontas ao estado de paz e à soberania brasileira.
A rigor, o artigo 22 da lei é um dos que poderiam enquadrar Lula. O
artigo prevê prisão de 1 a 4 anos para quem fizer, em público, propaganda de
processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social. Já o
artigo 23 estipula a mesma pena para quem incitar a subversão da ordem política
ou social e a luta com violência entre as classes sociais, entre outras.
Além desses artigos, outro em que Lula poderia ser enquadrado é o 26, que
prevê 1 a 4 anos de prisão para quem caluniar ou difamar o Presidente da República,
o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal
Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Vale notar que, em discursos logo após sair da prisão, em Curitiba, no
dia 8 de novembro de 2019, e em São Bernardo do Campo, no dia seguinte, Lula
atacou o presidente Jair Bolsonaro, associando-o, inclusive, com as milícias do
Rio de Janeiro, e o assassinato da vereadora Marielle Franco; e atacou também o
juiz Sergio Moro, que o condenou em primeira instância, e afirmou que o povo
brasileiro deveria se insurgir contra o governo. Lula ainda disparou contra o
que ele chamou de “lado podre da Justiça, do Ministério Público e da Polícia
Federal”.
Como visto, motivos não faltam para o uso e a aplicação da Lei de Segurança
Nacional, não se restringindo apenas aos casos de pedidos de inquéritos no STF
sobre manifestações e protestos “pró-ditadura”, que tiveram a presença de
Bolsonaro e outros políticos. Pior que isso é ver o presidente da República ser
atacado diariamente na imprensa tradicional; ser pressionado pelo Congresso e
ter seu mandato ameaçado por oposicionistas que entulham o STF com ações
despropositadas e pedidos de “medidas judiciais cabíveis”.
Se a Lei de Segurança Nacional pode ser usada contra o presidente da
República, também pode ser contra os presidentes do Senado, da Câmara dos
Deputados e do STF, uma vez que a lei é igual para todos, sem distinção de qualquer
natureza.
Assim, façam os brasileiros a interpretação do texto legal e tirem suas
próprias conclusões, lembrando que a lei está ainda em vigor, a saber:
Define
os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece
seu processo e julgamento e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
I - a integridade territorial e a soberania
nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a
Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto
como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais,
levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos
mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não
houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer
espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade
dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena
privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a
seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os
motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem
a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único - A sentença especificará as
condições a que fica subordinada a suspensão.
Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes
previstos nesta Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no
que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua
Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
TíTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com
governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de
hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo
desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou
parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal
grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a
metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para
invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena
aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território
nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território
nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente,
armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem
autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em
depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a
comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou
grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos,
planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são
classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos
neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade
aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território
nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o
tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem,
desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de
técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de
sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento
no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia,
devem permanecer em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações
militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros,
portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações
congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a
metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de
defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços
públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País,
a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem
com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime
mais grave.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido,
comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do
regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de
grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou
grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal
grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o
dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência
ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos
Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de
aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de
violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal
grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o
triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar,
manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar
atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para
obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas
clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal
grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o
triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo,
emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares
ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para
alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela
violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a
propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou
redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que
trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou
panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a
exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre
estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes
sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos
nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter
organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou
não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob
falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por
força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da
República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo
Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à
reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem,
conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde
de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de
reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias
evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a
pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de
qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas
no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
TÍTULO III
Da Competência, do
Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e
julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas
no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta
Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos
previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública,
promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime
previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar
responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante
convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a
realização do inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial
Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à
administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela
decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de
que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo
prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse
prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido
do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no
período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de,
no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e
mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita
observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a
requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou
ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua
integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos
médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou
custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente
libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado
do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado
no de execução da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e
demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO. Ibrahim
Abi-Ackel. Danilo
Venturini.
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 15.12.1983.
EX POSITIS, cumpre
a você decidir, por meio da soberania popular que lhe pertence, a quem cabe o
direito de usar a referida lei em seu favor, posto que o Presidente da
República foi eleito por 57.796.986 brasileiros (quase 58 milhões) e obteve
55,13% dos votos válidos, e não tem contra ele nenhuma prova que o incrimine ou
que justifique pedido de impeachment. Lado outro, os oposicionistas, inimigos
da democracia e da ordem, que tanto querem desestabilizar o país, cometeram e
cometem crimes que deverão ser apurados e investigados pela Polícia Federal e
pelo Ministério Público Federal. Tudo conforme assegurado no Ordenamento
Jurídico, pelo devido processo legal e nos termos concebidos no Estado
democrático de direito.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e
ambiental).
Tudo que o presidente Bolsonaro faz ou fala tem alguém da imprensa para criticar, censurar e meter o pau. Quando o Lula e sua turma de comunistas falam, gritam, xingam, esperneiam e vomitam um tanto de besteiras a imprensa se cala e fica surda,muda e cega. Imprensa vendida esquerdista.
ResponderExcluirA LSN serve para todos e mais ainda para a companheirada da esquerda que está atolada na operação Lava Jato, com crimes e mais crimes sendo apurados e investigados e dependendo somente do STF para prender a corja de criminosos que acabaram com o país. Mas o que o STF faz? Nada. Porque também está cheio de esquerdistas, inclusive o presidente do STF que foi advogado do PT e é amigo íntimo do Lula molusco.
A LSN poderia colocar na cadeia gente que não acaba mais, que desrespeita o presidente da República e xinga até com palavrões. Exemplos: Ciro Gomes, o coronel do mato do nordeste; Alexandre Frota,o deputado ator pornô; Dória, o governador nanico da elite paulista; Witzel, o governador carioca da pandemia superfaturada; Zé Dirceu, que vive dizendo que vai tomar o poder de qualquer jeito de volta; Lula, que vive instigando manifestações e invasões; Gleise, a deputada conhecida como "amante"; etc, etc...
Querem consertar o Brasil? Com essa gente aí, nunca será possível. Nem a LSN coloca essa cambada no seu devido lugar porque vai faltar cadeia para todo mundo, porque são milhares no país torcendo contra o governo e contra o povo. São os sanguessugas de sempre acostumados a mamar nas tetas do governo sem fazer nada. Só o povo unido para dar apoio ao presidente eleito que está trabalhando para consertar o estrago que encontrou aí, deixado pela cambada petista e esquerdista corrupta do mensalão e do petrolão. Cadeia neles e LSN neles.
Meus parabéns ao Dr. Wilson pelo seu sempre equilibrado manifesto em seus artigos e em seu blog, mas eu não estou aguentando mais tanta bandalheira contra o país. (a) Mário Lustosa.