RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DEFESA NOS TRIBUNAIS
As reclamações frequentes de advogados em todo o país indicam a gravidade do momento e as dificuldades para o exercício da profissão. Mesmo em um cenário de avanço tecnológico, a sensação é de retrocesso, e a realidade é de um manicômio jurídico, com limitação das sustentações orais, recusa de recebimento de memoriais, falta de acesso direto aos magistrados e desconsideração das prerrogativas em ambientes digitais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vez de ajudar a encontrar uma solução equilibrada para um problema tão grave, adota medidas como a Resolução 591/2024, que preocupam enormemente a advocacia. Aprovada em setembro do ano passado e em vigor desde fevereiro em vários tribunais brasileiros, a tal resolução consolidou o modelo de julgamento virtual assíncrono como procedimento regular, permitindo que os votos dos julgadores sejam lançados no sistema em momentos distintos e que a sustentação oral, se houver, ocorra apenas por meio de vídeo ou áudio previamente gravado.
A medida é tão absurda, que provoca a ira da advocacia brasileira. O Judiciário não pode silenciar os operadores do direito. Restringir a sustentação oral é o mesmo que calar a defesa e condenar a democracia. A participação e o acesso dos advogados a julgamentos não podem ser proibidos. Sustentação oral assíncrona esvazia o contraditório. Os juristas e a OAB nacional precisam sair da inércia, elevar a voz e parar os abusos do Judiciário, urgentemente, a começar pelos atos e ações do STF.
A resolução do CNJ autoriza que advogados enviem suas sustentações orais em formato digital, mas não garante o direito de manifestação síncrona, ao vivo, seja presencialmente ou por videoconferência. Também não assegura o deferimento do pedido de destaque para julgamento presencial, que depende da análise do relator do processo.
A medida desfavorece a necessária comunicação direta entre advogados e juízes. Ora, a sustentação oral gravada passará a ser apenas mais uma peça nos autos dos processos, impossibilitando a efetiva comunicação entre defesa e julgadores durante as audiências.
Aos leigos a mudança pode parecer insignificante, mas não é, posto que, enquanto na modalidade síncrona o advogado se dirige ao colegiado no momento do julgamento, podendo interagir com os julgadores, responder a questionamentos e fazer intervenções oportunas durante a prolação dos votos, na sustentação assíncrona a manifestação é gravada previamente, sem qualquer garantia de que será assistida ou considerada. Ou seja, a gravação esvazia o potencial de persuasão do advogado.
Ser síncrona ou assíncrona guarda uma diferença enorme, que não é simplesmente “normal” como querem justificar os juízes. A diferença real compromete o ato, mesmo porque a sustentação oral síncrona, como era antes, representava garantia de que as razões da parte foram efetivamente ouvidas pelos julgadores. A sustentação oral síncrona era, sem dúvida, mais uma oportunidade de o advogado tentar o convencimento do juízo.
A meu sentir, a resolução do CNJ é ilegítima, inconstitucional e extrapolou abusivamente na competência. O CNJ quer legislar sobre um tema que não faz parte da sua alçada, uma vez que o § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal não atribui-lhe competência para legislar sobre matéria processual e menos ainda sobre prerrogativas do advogado.
Peguemos como exemplo, o julgamento dos atos de 8 de janeiro de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizado exclusivamente em plenário virtual, sem a possibilidade de sustentação oral ao vivo. O que aconteceu ali? Aconteceu o absurdo dos absurdos. O Supremo violou expressamente a Constituição da República, o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil. Tal postura autoritária demonstra claramente um retrocesso institucional grave, que a sociedade e a OAB devem combater incansavelmente, devendo ser garantido o direito ao uso da palavra pelos advogados na defesa dos seus clientes.
Está se tornando comum os tribunais adotarem comportamentos estranhos de restrições às prerrogativas da advocacia, sob a frágil alegação de eficiência e modernização do Judiciário. E também está se tornando visível o distanciamento entre magistrados e advogados, o que tem preocupado aqueles de bom senso dos dois lados.
Além da condenável restrição à sustentação oral, os advogados também têm identificado uma indiferença crescente por parte dos juízes, talvez absorvendo os reflexos negativos do que acontece hoje no âmbito do STF, cujos autoritarismo e ativismo são sentidos na advocacia e também no seio da sociedade.
Embora a advocacia seja função essencial à Justiça, o que mais se vê atualmente é a falta de diálogo entre advogados e juízes. Ou seja, a Justiça está sendo tomada pelo corporativismo do Judiciário, e os advogados estão sendo cerceados nos seus direitos de igualdade, de livre exercício da profissão, de ampla defesa e de contraditório. Um processo, qualquer que seja, sem o respeito ao devido processo legal, não é justo e muito menos aceitável.
A resolução do CNJ acirra os ânimos e cria obstáculos ainda maiores nas relações profissionais entre advogados e magistrados. A proibição genérica da interlocução entre defensores e julgadores, fora das audiências, desconsidera o papel institucional da advocacia. Ao limitar esse contato, cria-se um desequilíbrio entre as partes, principalmente em processos de natureza técnica ou complexa, afetando a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa.
A barreira criada ao diálogo compromete a função jurisdicional e causa insegurança jurídica. Esse distanciamento, visto e claramente percebido hoje, ofusca a transparência, dificulta o exercício da defesa e fragiliza o papel democrático do Judiciário.
O Judiciário brasileiro precisa entender de uma vez por todas que as prerrogativas não são privilégios dos advogados, mas garantias do cidadão. A violação desse direito, de forma reiterada, além de absurda é inadmissível. As instituições precisam respeitar as leis aplicáveis e nenhuma resolução pode sobrepô-las. A lei é igual para todos, mas ninguém está acima dela.
Portanto, a OAB nacional precisa agir com firmeza diante do cenário caótico atual. As prerrogativas da advocacia são indispensáveis para a garantia da Ordem Jurídica e do Estado de direito. Desde os julgamentos dos atos de 8 de janeiro as prerrogativas dos advogados vêm sendo violadas, e isso não pode continuar, sob hipótese alguma.
Se os tribunais retiram as prerrogativas e impõem restrições ao direito de defesa, significa que as garantias fundamentais dos cidadãos estão sendo anuladas. E se o advogado tem suprimida sua liberdade, quem sofre é o cidadão, que terá seus direitos desprotegidos e seus interesses esmagados, restando tribunais sem fé, sem confiança, sem jurisdicionados, sem advocacia e sem serventia para a cidadania.
Diga não às restrições ao direito de defesa nos tribunais!
Diga não à violação das prerrogativas dos advogados!
Diga não à resolução do CNJ que anula a sustentação oral síncrona!
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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BRAVO DOUTOR!!! DIGAMOS NÃO À RESOLUÇÃO DRACONIANA DO CNJ CONTRA A ADVOCACIA!!! DIGAMOS NÃO AO AUTORITARISMO DO STF QUE RETIRA PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS!!! AT: JANDER M.R. TORRES.
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