LEI ASSEGURA NATUREZA ALIMENTAR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

A advocacia brasileira passa a contar com o reconhecimento expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, da natureza alimentar dos honorários contratuais. A previsão consta na Lei 15.472/2026, publicada nesta terça-feira (22/07) pela Presidência da República, que reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou de sucumbência.

“A publicação desta lei representa o reconhecimento de uma reivindicação histórica da advocacia brasileira. Ao incluir expressamente os honorários contratuais no Estatuto da Advocacia, o Legislativo e o Executivo conferem maior segurança jurídica à remuneração profissional e fortalecem uma garantia essencial para o exercício independente da advocacia”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

A nova legislação tem origem no Projeto de Lei 850/2023, apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cuja tramitação contou com a atuação da OAB Nacional em defesa da proposta junto ao Congresso.

Embora o Código de Processo Civil já previsse, desde 2015, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a reconhecer essa proteção apenas para os honorários de sucumbência. Na prática, os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente, nem sempre recebiam o mesmo tratamento. A alteração promovida pela nova lei incorpora esse entendimento ao Estatuto da Advocacia e da OAB e explicita que a natureza alimentar alcança todas as modalidades de honorários previstas na legislação.

Outras alterações

Além de acrescentar o § 9º ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a Lei 15.472/2026 altera o artigo 24 para reforçar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Vejamos o inteiro teor da citada lei:

                LEI Nº 15.472, DE 21 DE JULHO DE 2026

 

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º - Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:

         “Art.22 ...................................................................

         § 9º - Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.” (NR)

         “Art. 24 - O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

..................................................................................................................................................” (NR)

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Wellington César Lima e Silva.

Fontes: OAB Nacional/Lei 15.472/2026.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Estava no CPC mas os tribunais decidem sempre conforme seus narizes apontam e ignoram a norma, mas agora espero que funcione mesmo de vez porque virou nova lei e trata especificamente do caso e com outras alterações a favor da nossa advocacia, graças a Deus. Mas tenho uma reclamação da nossa OAB que trabalha pouco na nossa defesa e de nossas prerrogativas e ainda deixa o STF fazer o que quer sem levar reprimendas ou ações contrárias da advocacia brasileira. Dr. Wilson Campos caro colega parabéns por seu trabalho e por sua dedicação sempre no intuito de melhorar a valorização da nossa profissão o do nosso Brasil. Att: Adriana Linhares (advogada).

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  2. Tem juiz que só quer prejudicar o advogado e não dá os honorários devidos da sucumbência e sempre diminui o percentual, mas quando é para advogados públicos é certo o valor. Está mais do que claro que os honorários têm natureza alimentar pois é desse valor que o advogado sobrevive. Mas acredito que a nova lei dará maior segurança jurídica a isso, principalmente contra decisões fracas de juízes fracos. Doutor Wilson Campos, meu mestre, valeu pela informação e vamos juntos na defesa da nossa advocacia tão desvalorizada. Jesus!!! Souza Filho (FSF advocacia associada).

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