DEFESO ELEITORAL.

Provavelmente, muitas pessoas nunca ouviram falar do que seja o “defeso eleitoral”. Os eleitores, cidadãos cumpridores dos seus deveres, por certo irão às urnas digitar os números dos seus candidatos nas eleições de 2026. Mas antes de votar, os eleitores precisam saber se os seus candidatos estão cumprindo a lei eleitoral, inclusive as exigências do defeso eleitoral.

Muito bem, o defeso eleitoral impõe limites a agentes públicos a três meses das Eleições de 2026. As regras proíbem publicidade institucional, atos de pessoal e repasses. O objetivo é garantir a igualdade de oportunidades entre candidaturas

A partir de 4 de julho de 2026 - data que marca o período de três meses antes do 1º turno das Eleições Gerais de 2026 -, entrou em vigor as principais restrições destinadas a agentes. O período se estende até 25 de outubro.

O chamado “defeso eleitoral” estabelece um conjunto de proibições e regras sobre a administração pública, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e disciplinadas pela Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo, como acima informado, é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas. 

As restrições estendem-se aos servidores públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual.

Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a ser vedadas a partir do defeso eleitoral:

- Cessão de funcionários para a JE: Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para as que tiverem 2º turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionários à Justiça Eleitoral (JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante solicitação dos tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997).

- Atos de pessoal: Fica proibido aos agentes públicos, na circunscrição do pleito e até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997). Porém, sobre esse ponto, a legislação estabelece algumas exceções, que podem ser verificadas nos TRE's e no TSE. 

- Verbas, publicidade e pronunciamentos: Até a realização das eleições, ficam vedadas as seguintes condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997):

                Transferência voluntária de recursos: é proibido o repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas.

                Publicidade institucional: fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.

                Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo. 

- Adequação de canais oficiais: Os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade. 

- Inaugurações e contratação de shows: Também ficam proibidos, até a realização das eleições, os seguintes atos:

                Shows artísticos: é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos (artigo 75 da Lei nº 9.504/1997).

                Comparecimento de candidatos: é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997). 

- Sanções: O desrespeito às regras de condutas vedadas pode acarretar a aplicação de multas pecuniárias aos agentes infratores, bem como a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o equilíbrio do pleito seja mantido.

VALE LEMBRAR que a fiscalização do defeso eleitoral - período em que são proibidas condutas como publicidade institucional e o uso da máquina pública - é realizada principalmente pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). No entanto, o processo é amplo e envolve a participação de diversos atores. Os próprios concorrentes devem ser fiscais ativos do processo, pois eles podem monitorar as ações dos adversários e provocar a Justiça Eleitoral quando identificarem descumprimentos das regras.

Fonte: TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Quem vai fiscalizar ou quem está fiscalizando e punindo? O TSE? Onde, quando? O senhor Lula acaba de dar aumento no bolsa família e isso é usar a máquina pública em plena campanha eleitoral dele à reeleição. Isso é proibido ou não? Cadê o rigor do defeso eleitoral???? Dr. Wilson Campos seu artigo disse tudo e o Lula fez o que é proibido, usando o dinheiro público na véspera da eleição para se promover e sair da reprovação que vem tendo nas pesquisas. Doutor Wilson meus parabéns por seu trabalho em prol do certo e do justo no nosso amado Brasil. Sebastião Valadares (empresário educacional).

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