NÃO PODE HAVER RETROCESSO AMBIENTAL.
O Princípio de Vedação ao Retrocesso Ecológico pressupõe
que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o
recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos
que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas.
Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo
de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas
normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação. Porém,
esse quadro de controle ambiental afronta os interesses particulares do setor
produtivo rural brasileiro e dos empreendedores imobiliários que se refugiam
nos ataques de que tudo não passa de uma somatória de silogismos.
Devo assentir que, definitivamente, se perdeu o bom
senso na discussão do equilíbrio e da sustentabilidade. A inexplicável
desobediência aos princípios basilares constitucionais tomou de vez um rumo
nada democrático no país. A certeza da impunidade de muitos, salvo as exceções
de praxe, impera nas esferas governamentais, por pressão do poder econômico. Os
interesses difusos e coletivos se encontram abandonados, mormente quando se
trata de proteção ao meio ambiente.
As sanções aos agentes infratores simplesmente não surtem efeito,
porquanto restem inertes no contexto de leis supostamente disciplinadoras. As Leis nºs 4.898/65 (Abuso de Autoridade),
8.429/92 (Improbidade Administrativa) e 9.605/98 (Crimes Ambientais) e o
parágrafo 4° do Art. 37 da Constituição há muito não metem medo nos
responsáveis pelos delitos. A justificativa dessa triste afirmação
fica por conta do desmatamento acumulado da Floresta Amazônica, que dobrou nos
últimos 25 anos, chegando hoje a aproximadamente 800 mil quilômetros quadrados,
segundo dados do Instituto de Pesquisas Espaciais (Inpe).
Afora o corte de milhões de árvores e a devastação
ambiental em diversos pontos do país, o poder público permite a investida
furiosa da verticalização nos grandes centros, violando os parâmetros de
altimetria, contrariando as normas sistematicamente estabelecidas e
desrespeitando as áreas ecológicas protegidas.
A flexibilização corre solta, de
encontro à verticalização, que, por sua vez, adentra os espaços restritos,
reservados até então para as áreas de preservação permanente e de diretrizes
especiais.
É de gravidade severa o que toca à agressão
aos parâmetros restritivos nas áreas verdes e nas de proteção e preservação
ambiental. Os objetivos de flexibilização, verticalização ou quaisquer outros,
permissíveis e contrários à biodiversidade, são inadmissíveis do ponto de vista
legal.
Está evidente que o retrocesso que se terá na área
ambiental será substancial, caso prevaleçam essas novas modalidades de crescimento e
desenvolvimento a qualquer preço, promovendo a intensificação da degradação ambiental. E, mais que isso, restará
gritante o desrespeito com a sociedade que se imaginava em pleno gozo
do Estado Democrático de Direito.
O que a insensibilidade do poder público vem tentando impor aos cidadãos é o mais retumbante golpe no Princípio
da Proibição do Retrocesso. No entanto, a ordem constitucional
vigente propugna por garantir um mínimo existencial ecológico e proíbe o
retrocesso ambiental (Art. 225, da Constituição). Ora, posto isso, a ninguém cabe praticar o dilaceramento das conquistas ambientais
ou macular frontalmente o princípio da proteção ambiental.
Desse modo, o direito do ambiente afigura-se como um direito fundamental de terceira geração, submetendo-se ao princípio de vedação ao retrocesso, ou seja, o impedimento da degradação ambiental baseia-se no princípio da proibição da retrogradação socioambiental. Por tal princípio, o nosso Estado de direito não pode retroceder em relação às conquistas de direitos fundamentais.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 06/09/2014, pág. 7).
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