APOSENTADORIA E FATOR PREVIDENCIÁRIO.
O novo
sistema de aposentadoria adotado pelo governo, por meio da Medida Provisória
676/2015, que altera a Lei 8.213/1991, determina que o segurado que preencher
os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35
anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então
vigentes – ou seja, com a aplicação do fator previdenciário – ou, então, optar
pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício.
No entanto, só
poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou
superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35
anos; ou
II – igual
ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição
de 30 anos.
Por outro
lado, haverá aumento da exigência dos pontos a partir dos anos de 2017, e 2019
a 2022.
Assim, as
somas de idade e de tempo de contribuição previstas para o futuro aposentado se
“livrar” do fator previdenciário serão majoradas em um ponto em:
a) 1º de janeiro de 2017; b) 1º de janeiro de 2019;
c) 1º de janeiro de 2020; d) 1º de janeiro de 2021; e) 1º de janeiro de 2022.
Cabe evidenciar que, por se tratar de assunto que
interessa à população em geral, uma vez que em toda família tem um aposentado
esperando por direitos e justiça, a nova fórmula de cálculo da aposentadoria
vigora desde 18.06.2015 permitindo desconsiderar o fator previdenciário. Esse
fato novo pode proporcionar um aumento no valor a ser recebido pelo aposentado,
o que, via de regra, já deveria ter sido implementado há muito tempo, diante
das dificuldades vividas por aqueles que muito contribuíram para o abastecimento
dos cofres públicos, enquanto a contrapartida do governo sempre deixou a
desejar.
Para conhecimento dos termos legais da medida
governamental, segue abaixo a transcrição, in
verbis:
"PODER EXECUTIVO -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676 DE 17.06.2015 - D.O.U.: 18.06.2015 - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A Presidenta da República, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29-C. O segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se
mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição
previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput
e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo
de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio". Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da
Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF, Joaquim Vieira Ferreira Levy,
Nelson Barbosa, Carlos Eduardo Gabas".
Como
visto, o trabalhador pode agora analisar qual a melhor alternativa para o seu
caso, pois o fator previdenciário não foi extinto, apenas não incidirá na
aposentadoria de quem completar o patamar mínimo de pontos. O fator previdenciário
é uma fórmula que funciona como um "gatilho" que reduz o valor
das aposentadorias de quem se aposenta antes da idade mínima.
No
início, a regra 85/95 gerou algumas confusões e algumas pessoas chegaram a
pensar que a nova regra exigiria que os trabalhadores fizessem 85 anos e 95
anos para conseguirem a aposentadoria, ou que a aposentadoria integral
garantida pelo novo cálculo seria referente ao teto da Previdência, e não ao
valor integral referente à media dos seus salários. A integralidade é a eliminação
do redutor que seria recorrente do fator previdenciário.
Repita-se
que o novo cálculo é positivo, mas as regras precisam de mais mudanças
favoráveis aos trabalhadores que se aposentam.
O
modelo apresentado pelo governo é melhor do que o oferecido pela regra anterior
e também mais eficiente que o proposto pelo Congresso, devido à
progressividade. Entretanto, falta uma discussão mais séria sobre a Previdência
Social brasileira, mesmo porque o modelo atual não vai conseguir atender as gerações
futuras, fazendo-se necessárias mais alterações em poucos anos.
O
fato concreto é que o governo está tentando manter a vitalidade da Previdência
Social, posto que o país hoje conta com quatro tipos de aposentadorias -- por
idade (60 ou 65), a especial, a por invalidez e a por tempo de contribuição.
Se
o modelo apresentado pelo governo é melhor ou não para o beneficiário, vai
depender da sua faixa etária no momento da aposentadoria. No contexto geral o
novo sistema é melhor, principalmente para os que se aposentam com "menos
idade".
Outro
fator que precisa ser destacado é o de que a maioria dos beneficiários da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição retornam ao mercado de
trabalho, e por isso continuam contribuindo.
Daí
o aumento de pedidos de "desaposentação" desses mesmos beneficiários,
que tentam conseguir novamente o mesmo benefício, com a contagem das
contribuições posteriores à primeira concessão e, por óbvio, com um valor
melhor do benefício. A "desaposentação" visa a majoração do valor
recebido de aposentadoria, o que é muito justo, por estarem sendo recolhidos
novos valores para a Previdência, por meio daqueles que mesmo aposentados
voltaram a trabalhar e a produzir riquezas para o país.
Enfim,
o sistema da Previdência Social brasileira necessitará de uma reforma mais
ampla no futuro, mas de forma a contemplar os interesses e as condições básicas
do trabalhador que por longos anos manteve em dia a sua contribuição. A
dignidade da pessoa humana deve e deverá estar sempre acima das discussões
meramente econômicas e sociais. A cidadania requer um tratamento digno para todos
os trabalhadores, sem exceção ou distinção.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Comentários
Postar um comentário