APOSENTADORIA E FATOR PREVIDENCIÁRIO.



O novo sistema de aposentadoria adotado pelo governo, por meio da Medida Provisória 676/2015, que altera a Lei 8.213/1991, determina que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes – ou seja, com a aplicação do fator previdenciário – ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício.

No entanto, só poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Por outro lado, haverá aumento da exigência dos pontos a partir dos anos de 2017, e 2019 a 2022.

Assim, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas para o futuro aposentado se “livrar” do fator previdenciário serão majoradas em um ponto em:

a) 1º de janeiro de 2017; b) 1º de janeiro de 2019; c) 1º de janeiro de 2020; d) 1º de janeiro de 2021; e) 1º de janeiro de 2022.

Cabe evidenciar que, por se tratar de assunto que interessa à população em geral, uma vez que em toda família tem um aposentado esperando por direitos e justiça, a nova fórmula de cálculo da aposentadoria vigora desde 18.06.2015 permitindo desconsiderar o fator previdenciário. Esse fato novo pode proporcionar um aumento no valor a ser recebido pelo aposentado, o que, via de regra, já deveria ter sido implementado há muito tempo, diante das dificuldades vividas por aqueles que muito contribuíram para o abastecimento dos cofres públicos, enquanto a contrapartida do governo sempre deixou a desejar.

Para conhecimento dos termos legais da medida governamental, segue abaixo a transcrição, in verbis: 

"PODER EXECUTIVO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676 DE 17.06.2015 - D.O.U.: 18.06.2015 - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF, Joaquim Vieira Ferreira Levy, Nelson Barbosa, Carlos Eduardo Gabas".

Como visto, o trabalhador pode agora analisar qual a melhor alternativa para o seu caso, pois o fator previdenciário não foi extinto, apenas não incidirá na aposentadoria de quem completar o patamar mínimo de pontos. O fator previdenciário é uma fórmula que funciona como um "gatilho" que reduz o valor das aposentadorias de quem se aposenta antes da idade mínima. 

No início, a regra 85/95 gerou algumas confusões e algumas pessoas chegaram a pensar que a nova regra exigiria que os trabalhadores fizessem 85 anos e 95 anos para conseguirem a aposentadoria, ou que a aposentadoria integral garantida pelo novo cálculo seria referente ao teto da Previdência, e não ao valor integral referente à media dos seus salários. A integralidade é a eliminação do redutor que seria recorrente do fator previdenciário.

Repita-se que o novo cálculo é positivo, mas as regras precisam de mais mudanças favoráveis aos trabalhadores que se aposentam.

O modelo apresentado pelo governo é melhor do que o oferecido pela regra anterior e também mais eficiente que o proposto pelo Congresso, devido à progressividade. Entretanto, falta uma discussão mais séria sobre a Previdência Social brasileira, mesmo porque o modelo atual não vai conseguir atender as gerações futuras, fazendo-se necessárias mais alterações em poucos anos.

O fato concreto é que o governo está tentando manter a vitalidade da Previdência Social, posto que o país hoje conta com quatro tipos de aposentadorias -- por idade (60 ou 65), a especial, a por invalidez e a por tempo de contribuição. 

Se o modelo apresentado pelo governo é melhor ou não para o beneficiário, vai depender da sua faixa etária no momento da aposentadoria. No contexto geral o novo sistema é melhor, principalmente para os que se aposentam com "menos idade".

Outro fator que precisa ser destacado é o de que a maioria dos beneficiários da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição retornam ao mercado de trabalho, e por isso continuam contribuindo.

Daí o aumento de pedidos de "desaposentação" desses mesmos beneficiários, que tentam conseguir novamente o mesmo benefício, com a contagem das contribuições posteriores à primeira concessão e, por óbvio, com um valor melhor do benefício. A "desaposentação" visa a majoração do valor recebido de aposentadoria, o que é muito justo, por estarem sendo recolhidos novos valores para a Previdência, por meio daqueles que mesmo aposentados voltaram a trabalhar e a produzir riquezas para o país.

Enfim, o sistema da Previdência Social brasileira necessitará de uma reforma mais ampla no futuro, mas de forma a contemplar os interesses e as condições básicas do trabalhador que por longos anos manteve em dia a sua contribuição. A dignidade da pessoa humana deve e deverá estar sempre acima das discussões meramente econômicas e sociais. A cidadania requer um tratamento digno para todos os trabalhadores, sem exceção ou distinção.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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