DIREITO DO TRABALHO
Julgados
Trabalhistas
DOCUMENTO FALSO GERA JUSTA CAUSA
A Sexta Turma do TRT-PR, por unanimidade, decidiu manter a dispensa por
justa causa aplicada por uma empresa de telefonia a um funcionário do call
center que apresentou certificado falso de conclusão do ensino médio para
obter o emprego. A conduta, além de quebrar a confiança necessária nas relações
do trabalho, caracteriza os crime de falsidade documental e ideológica,
tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal.
O trabalhador foi admitido em dezembro de 2009 para o cargo de agente de
vendas, sendo demitido em outubro de 2013 depois de uma denúncia anônima feita
pelo sistema informatizado da empresa. Ao recorrer da decisão contrária ao
pedido de reversão da justa causa, proferida pela juíza Karina Amariz
Pires, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador alegou que a
conclusão do ensino médio não era obrigatória para a contratação e que ele não
sabia que o documento comprobatório da escolaridade, supostamente emitido
pelo Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos
(CEEBJA), era falso.
Alegou ainda o trabalhador, que em 2009 se deparou com uma oferta para
obter o certificado de conclusão do ensino médio em apenas 30 dias, devendo
apenas se submeter a algumas avaliações e pagar uma taxa de R$ 150,00. Após
obter o certificado com data de 2006, foi contratado pela reclamada.
Intimado a depor no processo, o representante do CEEBJA confirmou que o
trabalhador nunca foi aluno da escola. A testemunha apontou ainda várias
inconsistências no certificado, deixando claro que o documento não foi emitido
pela instituição.
No entendimento dos desembargadores da Sexta Turma, o fato de o
trabalhador, mesmo de posse do certificado de conclusão, ter continuado a cursar
o ensino médio até obter um novo certificado em 2011, invalida sua tese: "Caso realmente acreditasse na
veracidade do documento (...), o autor não teria permanecido no ensino médio
até 2011, obtendo novo certificado", consideraram os julgadores.
Compreendendo que houve má-fé por parte do empregado, o
colegiado considerou correta a demissão por justa causa: "A atitude de apresentar documento
falso à empregadora implica quebra da confiança necessária à relação de
trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente
cabível, sendo, inclusive, proporcional e adequada à gravidade da
infração."
A desembargadora relatora do acórdão, Dra. Sueli Gil El Rafihi,
enfatizou a gravidade da conduta do trabalhador que, segundo pontuou,
caracteriza crime: "Destaque-se que
a conduta do reclamante, de extrema gravidade, caracteriza os crimes de
falsidade documental e ideológica, tipificados nos arts. 298 e 299 do Código
Penal." (fonte: TRT-PR).
ACUSAR EMPREGADO SEM PROVAS GERA DANOS MORAIS
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) anulou a demissão por
justa causa aplicada a uma funcionária de uma rede de supermercados em Foz do
Iguaçu, que foi levada à Delegacia de Polícia pelo gerente sob acusação de ter
furtado R$10,00 (dez reais) do caixa. No entanto, no processo restou comprovado
que o suposto dinheiro furtado, em nenhum momento saiu do caixa, mas que houve
apenas esquecimento de registro pela funcionária e que a empresa se precipitou
ao imputar à trabalhadora uma falta grave inexistente.
A Sexta Turma do TRT-PR condenou a empresa a pagar R$5.000,00 (cinco mil
reais) por danos morais pelo tratamento humilhante e vexatório no momento da
dispensa, quando a empregada foi levada à presença da autoridade policial. Para
os magistrados, o procedimento feriu a honra e a dignidade pessoal e
profissional da trabalhadora.
O lamentável incidente que causou a demissão da empregada aconteceu em
junho de 2014, no caixa do restaurante do supermercado. Um consumidor apressado
furou a fila e deixou R$ 10,00 (dez reais) para pagar uma conta de R$ 9,99
(nove reais e noventa e nove centavos), chegando a brincar com a funcionária de
que "poderia ficar com o
troco". Assim, em função do grande movimento, a operadora deixou de
fazer o registro imediatamente. Mais tarde, o cliente voltou e pediu a comanda
e, por equívoco, a trabalhadora entregou um outro cupom, no valor de R$ 10,30
(dez reais e trinta centavos). O cliente relatou à gerência a divergência dos
valores, o que levou à conferência antecipada dos registros do caixa. Durante a
checagem, foi constatado que a comanda estava junto das demais, apesar de não
ter sido registrada. O valor da despesa também permanecia no caixa, com o
restante do dinheiro. Mesmo assim, a funcionária foi acusada de furto pelo
gerente na frente dos outros funcionários e conduzida à Delegacia de Polícia
para registro de boletim de ocorrência.
Demitida pela empresa, por justa causa, a trabalhadora acionou a Justiça
do Trabalho e requereu a reversão da demissão para sem justa causa, com
pagamento da multa do FGTS e demais verbas trabalhistas, além de indenização
por danos morais.
Na sua defesa nos autos a empresa alegou que a funcionária foi demitida
porque cometeu falta grave, que a ausência de registro da comanda e da emissão
do respectivo cupom fiscal poderia gerar inúmeros prejuízos ao supermercado,
inclusive configuração de crime fiscal. Testemunhas ouvidas no processo, no
entanto, afirmaram ser comum haver sobras ou faltas nos caixas, o que não era
considerado falta grave pela empresa. O fato, inclusive, teria sido tolerado em
outras oportunidades, sem represálias aos empregados.
Na decisão, a Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara
do Trabalho de Foz do Iguaçu afirma que: "ficou
evidente o descompasso" entre a suposta - e não comprovada - intenção de
subtração de aproximadamente dez reais e o procedimento ostensivo da empresa. A
falta da emissão imediata do respectivo cupom fiscal, mesmo consideradas as
alegadas consequências no âmbito fiscal, não tem a gravidade atribuída pela
empresa. A imputação de falta grave a um empregado macula sua vida profissional
e até pessoal, com reflexos permanentes, devendo ser aplicada como recurso
extremo em casos em que a confiança do empregador reste definitivamente
abalada".
O relator do acórdão, desembargador
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, da Sexta Turma, entendeu que as provas indicam
que a conduta da funcionária ocorreu "por
puro esquecimento", em virtude da conduta apressada do cliente. Não
havendo o intuito de lesar a empresa, considerou o magistrado que a justa causa
aplicada foi exorbitante. (fonte: TRT/PR).
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PÓS CONTRATUAL
Uma empresa de móveis
foi condenada a indenizar uma ex-gerente administrativa por tentar impedi-la de
falar com ex-colegas sobre acordo firmado com a empresa em reclamação
trabalhista. A fim de intimidá-la para que parasse de ligar para outros
empregados, a empresa fez queixa policial por suposto crime de calúnia. A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da
empresa contra a condenação.
A empregada conta que
ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais porque era perseguida e
chantageada pelo proprietário, que queria que ela se demitisse para assumir
outra loja da empresa. Ela relatou que não cedeu às pressões e, com isso, teve
as atribuições reduzidas, perdeu autoridade perante os subordinados e foi
humilhada, até ser dispensada. Contudo, a ação foi encerrada depois de as
partes aceitarem a conciliação.
Dois dias após o
acordo, a trabalhadora foi surpreendida com uma intimação policial com a
informação de que os representantes da empresa a denunciaram por crime de
calúnia, diante das alegações feitas na Justiça do Trabalho, relacionadas à
ação trabalhista conciliada.
A denúncia deu origem
a outro processo trabalhista contra a empregadora, com pedido de indenização
por dano moral pós-contratual. Segundo a trabalhadora, o processo penal
decorrente da denúncia teve apenas a intenção de constrangê-la, e foi extinto
por falta de interesse das supostas vítimas.
Em juízo, o
proprietário da empresa admitiu que fez a denúncia para dar fim às atitudes da ex-empregada,
que ligava para outros funcionários para falar que havia ganhado o processo
judicial e dar detalhes do acordo. "O
BO foi um método eficaz para acabarmos os problemas de ‘fofocas' entre funcionários",
afirmou.
Condenada a pagar R$
60.000,00 (sessenta mil reais) de indenização pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA), a empresa tentou reverter a condenação no Tribunal
Superior do Trabalho. O pedido, no entanto, foi indeferido.
De acordo com o
relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ficou registrado que o ato da
empresa foi ilegítimo ao iniciar procedimento criminal que sabia ser
inexistente para coibir um comportamento que julgava desagradável. "O acionamento da autoridade policial
ocorreu para impedir a trabalhadora de falar com antigos colegas de trabalho e
lhes prestar informações sobre o acordo realizado com a empresa, efetuando uma
falsa representação, de modo a criar um constrangimento ou intimidá-la para que
cessasse a comunicação," destacou. A decisão foi unânime. (Processo: RR-1417-18.2012.5.08.0002)
- ( fonte: TRT/PA e TST).
ESTABILIDADE DA GESTANTE QUE PERDEU O BEBÊ
Uma trabalhadora gestante, de Curitiba/PR, teve reconhecido o direito à
estabilidade no emprego, mesmo tendo perdido o bebê no oitavo mês de gravidez.
A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que
entendeu que a estabilidade, prevista na Constituição, visa também assegurar a
recuperação física e mental da mãe após o parto, "com a criança viva ou morta". Da decisão, cabe recurso.
Os fatos, a saber, se deram da seguinte forma: no início de 2014, passados
30 dias do contrato de experiência, a trabalhadora foi dispensada da empresa
reclamada. Ela ajuizou ação reclamatória trabalhista requerendo reintegração ao
emprego com a alegação de que, no momento da dispensa, estava grávida de sete
semanas. A reclamante comprovou as declarações com a apresentação de exame de
ultrassonografia. Na contestação, a empresa afirmou que o contrato de
experiência firmado com a funcionária impedia a estabilidade.
Em junho de 2014, complicações na gestação interromperam a gravidez e a
reclamante passou por procedimento hospitalar para retirar a criança morta. A
decisão de primeiro grau foi de que, neste caso, a estabilidade provisória
deveria se estender apenas "até duas
semanas após o parto", em analogia ao que prevê o artigo 395 da CLT
para situações de aborto não criminoso.
A 7ª Turma do TRT-PR, no entanto, deu razão à trabalhadora. O relator do
acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que, mesmo no caso de
natimorto, a mulher não deve perder o direito à garantia provisória no emprego
até cinco meses após o parto. "A
garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança,
mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa
à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em
si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o
esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos
casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um
filho". (Processo nº 13445-2014-014-09). (fonte: TRT/PR).
CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR R$ 2 MILHÕES
Preliminarmente, cabe ressaltar que a condenação vultosa se deu por dumping
social. Segundo
a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), dumping social
são as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que
geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista
com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.
Os autos em questão
tratam do caso de uma grande construtora que foi condenada a pagar R$2.000.000,00
(dois milhões de reais) de indenização por dano moral coletivo. A decisão é do
juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão
Martins. Segundo o magistrado, a construtora contratava empresas terceirizadas
que agenciavam empregados em suas obras, sem fiscalizar o cumprimento da
legislação trabalhista. A violação de direitos era prática recorrente e, por
isso, ficou configurado o dumping social.
Reiterando, o termo dumping social, no Direito do Trabalho,
define a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada,
desrespeitam a legislação trabalhista, com o objetivo de conseguir vantagens
comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no
mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª
Região (MPT10) contra a reclamada, foi denunciada a contratação de empresas
terceirizadas sem idoneidade financeira para manutenção dos encargos
trabalhistas.
No entendimento do Juiz
responsável pela sentença, a responsabilidade solidária determina a efetiva
fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista desde o ato da
contratação, na eleição de empresas idôneas, e durante todo o curso do contrato
de trabalho. “A responsabilidade
solidária não é instituto para ser aplicado apenas no processo. Traduz-se em
norma de direito material, havendo de ser observada pelos agentes da
terceirização na vigência dos contratos, de terceirização e de trabalho”, afirmou
o magistrado.
De acordo com o Juiz,
o depoimento de diversas testemunhas corroboraram a prova documental e os argumentos
jurídicos juntados aos autos pelo MPT10. “Definitivamente,
não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando
estabelece a responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva
cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas”, considerou o Juiz
Gilberto Augusto Leitão Martins.
Por todo o exposto
nos autos e diante da gravidade dos fatos, o magistrado determinou o pagamento
da indenização por dano moral coletivo. A decisão levou em conta,
principalmente, o porte econômico da empresa, que atua nacionalmente no ramo da
construção civil. “Entendo perfeitamente
caracterizado o descumprimento da legislação trabalhista, a ponto de
comprometer setores da própria sociedade diretamente interessados ou mesmo
dependentes da mão de obra remunerada, a atingir milhares de trabalhadores com
efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia”, concluiu. (Processo
nº 0000827-86.2014.5.10.011). (fonte: TRT/DF).
Wilson Campos (Advogado/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
Comentários
Postar um comentário