DIREITO DO TRABALHO



Julgados Trabalhistas


DOCUMENTO FALSO GERA JUSTA CAUSA 

A Sexta Turma do TRT-PR, por unanimidade, decidiu manter a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de telefonia a um funcionário do call center que apresentou certificado falso de conclusão do ensino médio para obter o emprego. A conduta, além de quebrar a confiança necessária nas relações do trabalho, caracteriza os crime de falsidade documental e ideológica, tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal.

O trabalhador foi admitido em dezembro de 2009 para o cargo de agente de vendas, sendo demitido em outubro de 2013 depois de uma denúncia anônima feita pelo sistema informatizado da empresa. Ao recorrer da decisão contrária ao pedido de reversão da justa causa, proferida pela juíza Karina Amariz Pires, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador alegou que a conclusão do ensino médio não era obrigatória para a contratação e que ele não sabia que o documento comprobatório da escolaridade, supostamente emitido pelo Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos (CEEBJA), era falso.

Alegou ainda o trabalhador, que em 2009 se deparou com uma oferta para obter o certificado de conclusão do ensino médio em apenas 30 dias, devendo apenas se submeter a algumas avaliações e pagar uma taxa de R$ 150,00. Após obter o certificado com data de 2006, foi contratado pela reclamada.

Intimado a depor no processo, o representante do CEEBJA confirmou que o trabalhador nunca foi aluno da escola. A testemunha apontou ainda várias inconsistências no certificado, deixando claro que o documento não foi emitido pela instituição.

No entendimento dos desembargadores da Sexta Turma, o fato de o trabalhador, mesmo de posse do certificado de conclusão, ter continuado a cursar o ensino médio até obter um novo certificado em 2011, invalida sua tese: "Caso realmente acreditasse na veracidade do documento (...), o autor não teria permanecido no ensino médio até 2011, obtendo novo certificado", consideraram os julgadores. 

Compreendendo que houve má-fé por parte do empregado, o colegiado considerou correta a demissão por justa causa: "A atitude de apresentar documento falso à empregadora implica quebra da confiança necessária à relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional e adequada à gravidade da infração."  

A desembargadora relatora do acórdão, Dra. Sueli Gil El Rafihi, enfatizou a gravidade da conduta do trabalhador que, segundo pontuou, caracteriza crime: "Destaque-se que a conduta do reclamante, de extrema gravidade, caracteriza os crimes de falsidade documental e ideológica, tipificados nos arts. 298 e 299 do Código Penal." (fonte: TRT-PR). 


ACUSAR EMPREGADO SEM PROVAS GERA DANOS MORAIS

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) anulou a demissão por justa causa aplicada a uma funcionária de uma rede de supermercados em Foz do Iguaçu, que foi levada à Delegacia de Polícia pelo gerente sob acusação de ter furtado R$10,00 (dez reais) do caixa. No entanto, no processo restou comprovado que o suposto dinheiro furtado, em nenhum momento saiu do caixa, mas que houve apenas esquecimento de registro pela funcionária e que a empresa se precipitou ao imputar à trabalhadora uma falta grave inexistente.

A Sexta Turma do TRT-PR condenou a empresa a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais pelo tratamento humilhante e vexatório no momento da dispensa, quando a empregada foi levada à presença da autoridade policial. Para os magistrados, o procedimento feriu a honra e a dignidade pessoal e profissional da trabalhadora.

O lamentável incidente que causou a demissão da empregada aconteceu em junho de 2014, no caixa do restaurante do supermercado. Um consumidor apressado furou a fila e deixou R$ 10,00 (dez reais) para pagar uma conta de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), chegando a brincar com a funcionária de que "poderia ficar com o troco". Assim, em função do grande movimento, a operadora deixou de fazer o registro imediatamente. Mais tarde, o cliente voltou e pediu a comanda e, por equívoco, a trabalhadora entregou um outro cupom, no valor de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos). O cliente relatou à gerência a divergência dos valores, o que levou à conferência antecipada dos registros do caixa. Durante a checagem, foi constatado que a comanda estava junto das demais, apesar de não ter sido registrada. O valor da despesa também permanecia no caixa, com o restante do dinheiro. Mesmo assim, a funcionária foi acusada de furto pelo gerente na frente dos outros funcionários e conduzida à Delegacia de Polícia para registro de boletim de ocorrência. 

Demitida pela empresa, por justa causa, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho e requereu a reversão da demissão para sem justa causa, com pagamento da multa do FGTS e demais verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais.

Na sua defesa nos autos a empresa alegou que a funcionária foi demitida porque cometeu falta grave, que a ausência de registro da comanda e da emissão do respectivo cupom fiscal poderia gerar inúmeros prejuízos ao supermercado, inclusive configuração de crime fiscal. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, afirmaram ser comum haver sobras ou faltas nos caixas, o que não era considerado falta grave pela empresa. O fato, inclusive, teria sido tolerado em outras oportunidades, sem represálias aos empregados.

Na decisão, a Juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu afirma que: "ficou evidente o descompasso" entre a suposta - e não comprovada - intenção de subtração de aproximadamente dez reais e o procedimento ostensivo da empresa. A falta da emissão imediata do respectivo cupom fiscal, mesmo consideradas as alegadas consequências no âmbito fiscal, não tem a gravidade atribuída pela empresa. A imputação de falta grave a um empregado macula sua vida profissional e até pessoal, com reflexos permanentes, devendo ser aplicada como recurso extremo em casos em que a confiança do empregador reste definitivamente abalada". 

O relator do acórdão, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, da Sexta Turma, entendeu que as provas indicam que a conduta da funcionária ocorreu "por puro esquecimento", em virtude da conduta apressada do cliente. Não havendo o intuito de lesar a empresa, considerou o magistrado que a justa causa aplicada foi exorbitante. (fonte: TRT/PR). 


CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PÓS CONTRATUAL 

Uma empresa de móveis foi condenada a indenizar uma ex-gerente administrativa por tentar impedi-la de falar com ex-colegas sobre acordo firmado com a empresa em reclamação trabalhista. A fim de intimidá-la para que parasse de ligar para outros empregados, a empresa fez queixa policial por suposto crime de calúnia. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa contra a condenação.

A empregada conta que ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais porque era perseguida e chantageada pelo proprietário, que queria que ela se demitisse para assumir outra loja da empresa. Ela relatou que não cedeu às pressões e, com isso, teve as atribuições reduzidas, perdeu autoridade perante os subordinados e foi humilhada, até ser dispensada. Contudo, a ação foi encerrada depois de as partes aceitarem a conciliação.

Dois dias após o acordo, a trabalhadora foi surpreendida com uma intimação policial com a informação de que os representantes da empresa a denunciaram por crime de calúnia, diante das alegações feitas na Justiça do Trabalho, relacionadas à ação trabalhista conciliada.

A denúncia deu origem a outro processo trabalhista contra a empregadora, com pedido de indenização por dano moral pós-contratual. Segundo a trabalhadora, o processo penal decorrente da denúncia teve apenas a intenção de constrangê-la, e foi extinto por falta de interesse das supostas vítimas.

Em juízo, o proprietário da empresa admitiu que fez a denúncia para dar fim às atitudes da ex-empregada, que ligava para outros funcionários para falar que havia ganhado o processo judicial e dar detalhes do acordo. "O BO foi um método eficaz para acabarmos os problemas de ‘fofocas' entre funcionários", afirmou.

Condenada a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), a empresa tentou reverter a condenação no Tribunal Superior do Trabalho. O pedido, no entanto, foi indeferido.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ficou registrado que o ato da empresa foi ilegítimo ao iniciar procedimento criminal que sabia ser inexistente para coibir um comportamento que julgava desagradável. "O acionamento da autoridade policial ocorreu para impedir a trabalhadora de falar com antigos colegas de trabalho e lhes prestar informações sobre o acordo realizado com a empresa, efetuando uma falsa representação, de modo a criar um constrangimento ou intimidá-la para que cessasse a comunicação," destacou.  A decisão foi unânime. (Processo: RR-1417-18.2012.5.08.0002) - ( fonte: TRT/PA e TST). 


ESTABILIDADE DA GESTANTE QUE PERDEU O BEBÊ 

Uma trabalhadora gestante, de Curitiba/PR, teve reconhecido o direito à estabilidade no emprego, mesmo tendo perdido o bebê no oitavo mês de gravidez. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que entendeu que a estabilidade, prevista na Constituição, visa também assegurar a recuperação física e mental da mãe após o parto, "com a criança viva ou morta". Da decisão, cabe recurso.

Os fatos, a saber, se deram da seguinte forma: no início de 2014, passados 30 dias do contrato de experiência, a trabalhadora foi dispensada da empresa reclamada. Ela ajuizou ação reclamatória trabalhista requerendo reintegração ao emprego com a alegação de que, no momento da dispensa, estava grávida de sete semanas. A reclamante comprovou as declarações com a apresentação de exame de ultrassonografia. Na contestação, a empresa afirmou que o contrato de experiência firmado com a funcionária impedia a estabilidade.

Em junho de 2014, complicações na gestação interromperam a gravidez e a reclamante passou por procedimento hospitalar para retirar a criança morta. A decisão de primeiro grau foi de que, neste caso, a estabilidade provisória deveria se estender apenas "até duas semanas após o parto", em analogia ao que prevê o artigo 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.

A 7ª Turma do TRT-PR, no entanto, deu razão à trabalhadora. O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que, mesmo no caso de natimorto, a mulher não deve perder o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto. "A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho". (Processo nº 13445-2014-014-09). (fonte: TRT/PR). 


CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR R$ 2 MILHÕES 

Preliminarmente, cabe ressaltar que a condenação vultosa se deu por dumping social. Segundo a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), dumping social são as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.

Os autos em questão tratam do caso de uma grande construtora que foi condenada a pagar R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) de indenização por dano moral coletivo. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins. Segundo o magistrado, a construtora contratava empresas terceirizadas que agenciavam empregados em suas obras, sem fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. A violação de direitos era prática recorrente e, por isso, ficou configurado o dumping social.

Reiterando, o termo dumping social, no Direito do Trabalho, define a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, desrespeitam a legislação trabalhista, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) contra a reclamada, foi denunciada a contratação de empresas terceirizadas sem idoneidade financeira para manutenção dos encargos trabalhistas.

No entendimento do Juiz responsável pela sentença, a responsabilidade solidária determina a efetiva fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista desde o ato da contratação, na eleição de empresas idôneas, e durante todo o curso do contrato de trabalho. “A responsabilidade solidária não é instituto para ser aplicado apenas no processo. Traduz-se em norma de direito material, havendo de ser observada pelos agentes da terceirização na vigência dos contratos, de terceirização e de trabalho”, afirmou o magistrado.

De acordo com o Juiz, o depoimento de diversas testemunhas corroboraram a prova documental e os argumentos jurídicos juntados aos autos pelo MPT10. “Definitivamente, não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando estabelece a responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas”, considerou o Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

Por todo o exposto nos autos e diante da gravidade dos fatos, o magistrado determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo. A decisão levou em conta, principalmente, o porte econômico da empresa, que atua nacionalmente no ramo da construção civil. “Entendo perfeitamente caracterizado o descumprimento da legislação trabalhista, a ponto de comprometer setores da própria sociedade diretamente interessados ou mesmo dependentes da mão de obra remunerada, a atingir milhares de trabalhadores com efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia”, concluiu. (Processo nº 0000827-86.2014.5.10.011). (fonte: TRT/DF).

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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