LEI DOS(AS) DOMÉSTICOS(AS) - LC 150/2015.



Cumpre observar que foram aprovados novos direitos dos(as) empregados(as) domésticos(as).

Nesse sentido, foi publicada no dia 02/06/2015, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 150/2015, que trata dos direitos desses empregados, com vigência imediata, sendo que alguns procedimentos (como o depósito do FGTS) ainda terão que ser regulamentados.

O Projeto de Lei do Senado Federal foi aprovado com apenas dois vetos da Presidência da República, o parágrafo 2º do artigo 10, e o Inciso VII do artigo 27.

O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como vigilantes.

O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família.

Resta revogada a Lei nº 5.859/1972 (que dispunha até então sobre a profissão de empregado doméstico).

Dentre as novas disposições, destacam-se:

– é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

– a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;

– é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;

– é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;

– é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;

– considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;

– o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;

– é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, sendo facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário;

– observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

– é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei;

– o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos do FGTS referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito;

– o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;

– não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção;

– o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador;

– ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;

– a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

– o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;

– considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

– o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família previstos na Lei nº 8.213/1991.

É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015.

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento.

A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.
O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico.

Observem-se os principais itens abordados:

Redução na alíquota do INSS

A alíquota do INSS a ser recolhida mensalmente pelo empregador passa a ser de 8% do salário do trabalhador, e não 12% como é hoje. A contribuição do trabalhador está mantida no mesmo percentual. Segue variando de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial do trabalhador.

Adicional noturno

Definido como aquele realizado entre as 22h e as 5h, e terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna. Detalhe: a hora noturna equivale a 52 minutos e meio – redução de 7 minutos e 30 segundos, ou 12,5%, sobre a hora trabalhada durante o dia.

Seguro-desemprego

Será de até três meses, no valor de um salário mínimo, para o empregado doméstico dispensado sem justa causa. Para ter direito ao seguro-desemprego, a empregada doméstica deverá ter, no mínimo, 15 recolhimentos consecutivos nos últimos 02 anos.

Salário-família

A doméstica com renda de até R$ 725,02 ganha R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha até R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.

FGTS

A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar de a lei prever o recolhimento de 8% do salário. O Conselho Curador do Fundo de Garantia e a Caixa Econômica Federal, operadora do fundo, devem estipular um regulamento para a inscrição. O FGTS passará a ser obrigatório somente quando o Simples Doméstico entrar em vigor, ou seja, dentro de 120 dias.

Férias

A empregada doméstica mensalista continua com o direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados. A novidade da nova lei, é que agora será permitido dividir a concessão de Férias em 02 períodos, de no mínimo 14 dias cada.

RESUMO DO ANTES, DURANTE E DEPOIS DA LEI:

O que já estava em vigor (desde abril/2013): Jornada de até 44 horas semanais; Horas-extras; Controle de Ponto; Proibição da contratação de menores de 18 anos;

O que entra em vigor a partir de (02/06/2015): Possibilidade de Intervalo (almoço) de 30 minutos; Adicional Noturno; Banco de horas; Adicional de sobre aviso; Adicional de viagem; Férias fracionadas (02 períodos); Contrato por prazo determinado; Jornada 12×36;

O que entra em vigor em 120 dias (01/10/2015): Simples Doméstico; Redução do INSS do Empregador para 8% (hoje é 12%); FGTS passa a ser obrigatório (8,0%); Seguro sobre acidente de trabalho (0,8%); Fundo Compensatório (3,2%); Antecipação da Multa do FGTS; Salário Família; Seguro desemprego.

PERGUNTAS FREQUENTES:

Qual será o custo efetivo para o empregador (patrão) doméstico a partir de 01/10/2015?

O custo para o empregador será, em tese, de 20%. Na prática, para quem ainda não recolhe FGTS, haverá um aumento de 8% nos custos com a contratação da doméstica. Para quem já recolhe FGTS, nada muda pois o custo atualmente já é de 20%.

E como ficam as DIARISTAS com a nova lei?

O novo texto define que só poderá ser considerado(a) DIARISTA o (a) profissional que presta serviços por até 02 dias por semana. Acima disso, deverá ser registrado(a) como empregado(a) doméstico(a).

Por último, cabe lembrar que é importante que o empregador mantenha um registro de ponto para controle de jornada do empregado doméstico. Trata-se, na realidade, de uma precaução e de uma garantia para ambas as partes.

Wilson Campos (Advogado).

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