LEI DOS(AS) DOMÉSTICOS(AS) - LC 150/2015.
Cumpre
observar que foram aprovados novos direitos dos(as) empregados(as) domésticos(as).
Nesse
sentido, foi publicada no dia 02/06/2015, no Diário Oficial da União, a Lei
Complementar nº 150/2015, que trata dos direitos desses empregados, com
vigência imediata, sendo que alguns procedimentos (como o depósito do
FGTS) ainda terão que ser regulamentados.
O
Projeto de Lei do Senado Federal foi aprovado com apenas dois vetos da
Presidência da República, o parágrafo 2º do artigo 10, e o Inciso VII do
artigo 27.
O
primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto
na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de
outras categorias, como vigilantes.
O
segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de
violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família.
Resta
revogada a Lei nº 5.859/1972 (que dispunha até então sobre a profissão de
empregado doméstico).
Dentre
as novas disposições, destacam-se:
–
é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho
doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT);
–
a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44
semanais, sendo que a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior
ao valor da hora normal;
– é
facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico,
mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de
natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com
contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
– é
facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário
de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
– é
obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período
de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio
acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
– considera-se
noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte,
sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos,
e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre
o valor da hora diurna;
–
o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com
acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses
de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado
doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes;
– é
vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por
despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em
viagem, sendo facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado
em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes,
para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e
odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução
ultrapassar 20% do salário;
– observadas
as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso
semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de
antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT);
–
é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e
pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que
tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão
de extratos, entre outros determinados na forma da lei;
–
o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição
e de efetuar os recolhimentos do FGTS referentes a seu empregado após a entrada
em vigor do regulamento descrito;
–
o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração
devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do
empregador;
–
não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção;
–
o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte
com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador;
–
ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço
prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total
de até 90 dias;
–
a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias,
sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que a
confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
–
o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício
do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1
salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;
– considera-se
justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de
submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de
criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de
improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal
do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução
da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
–
o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família
previstos na Lei nº 8.213/1991.
É
instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser
regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015.
A
inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico
dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em
portal na Internet, conforme regulamento.
A
impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento,
a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.
O
Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a
apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do
Simples Doméstico.
Observem-se os principais itens abordados:
Redução na alíquota do INSS
A
alíquota do INSS a ser recolhida mensalmente pelo empregador passa a ser de 8%
do salário do trabalhador, e não 12% como é hoje. A contribuição do trabalhador
está mantida no mesmo percentual. Segue variando de 8% a 11%, de acordo com a
faixa salarial do trabalhador.
Adicional noturno
Definido
como aquele realizado entre as 22h e as 5h, e terá acréscimo de 20% sobre a
hora diurna. Detalhe: a hora noturna equivale a 52 minutos e meio – redução de
7 minutos e 30 segundos, ou 12,5%, sobre a hora trabalhada durante o dia.
Seguro-desemprego
Será
de até três meses, no valor de um salário mínimo, para o empregado doméstico
dispensado sem justa causa. Para ter direito ao seguro-desemprego, a empregada
doméstica deverá ter, no mínimo, 15 recolhimentos consecutivos nos últimos 02
anos.
Salário-família
A
doméstica com renda de até R$ 725,02 ganha R$ 37,18, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido. Quem ganha até R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por
filho.
FGTS
A
inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar
de a lei prever o recolhimento de 8% do salário. O Conselho Curador do Fundo de
Garantia e a Caixa Econômica Federal, operadora do fundo, devem estipular um
regulamento para a inscrição. O FGTS passará a ser obrigatório somente quando o
Simples Doméstico entrar em vigor, ou seja, dentro de 120 dias.
Férias
A
empregada doméstica mensalista
continua com o direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados. A
novidade da nova lei, é que agora será permitido dividir a concessão de
Férias em 02 períodos, de no mínimo 14 dias cada.
RESUMO DO ANTES, DURANTE E DEPOIS DA LEI:
O que já estava em vigor (desde abril/2013): Jornada de até 44 horas
semanais; Horas-extras; Controle de Ponto; Proibição da contratação de menores
de 18 anos;
O que entra em vigor a partir de (02/06/2015): Possibilidade de Intervalo
(almoço) de 30 minutos; Adicional Noturno; Banco de horas; Adicional de sobre
aviso; Adicional de viagem; Férias fracionadas (02 períodos); Contrato por
prazo determinado; Jornada 12×36;
O que entra em vigor em 120 dias (01/10/2015): Simples Doméstico; Redução do
INSS do Empregador para 8% (hoje é 12%); FGTS passa a ser obrigatório (8,0%); Seguro
sobre acidente de trabalho (0,8%); Fundo Compensatório (3,2%); Antecipação da
Multa do FGTS; Salário Família; Seguro desemprego.
PERGUNTAS FREQUENTES:
Qual será o custo efetivo para o empregador (patrão)
doméstico a partir de 01/10/2015?
O
custo para o empregador será, em tese, de 20%. Na prática, para quem ainda não
recolhe FGTS, haverá um aumento de 8% nos custos com a contratação da
doméstica. Para quem já recolhe FGTS, nada muda pois o custo atualmente já é de
20%.
E como ficam as DIARISTAS com a nova lei?
O
novo texto define que só poderá ser considerado(a) DIARISTA o (a) profissional
que presta serviços por até 02 dias por semana. Acima disso, deverá ser
registrado(a) como empregado(a) doméstico(a).
Por último, cabe lembrar que é importante que o empregador mantenha um registro de ponto para controle de jornada do empregado doméstico. Trata-se, na realidade, de uma precaução e de uma garantia para ambas as partes.
Por último, cabe lembrar que é importante que o empregador mantenha um registro de ponto para controle de jornada do empregado doméstico. Trata-se, na realidade, de uma precaução e de uma garantia para ambas as partes.
Wilson
Campos (Advogado).
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