O NOVO CPC
Otimismo com o novo código.
A presidente da
República sancionou em 16/3 a Lei 13.105, que cria o
novo Código de Processo Civil (CPC), cuja vigência terá início um ano após a
sua publicação oficial, ou seja, em 17/3/2016.
Segundo informações
do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que comandou as
discussões do novo CPC juntamente com renomados juristas e sugestões da
sociedade brasileira, o texto foi elaborado por meio de um processo que ouviu a
opinião pública em audiências, recebeu e acatou e-mails e considerou as
contribuições dos operadores do direito. Para Fux, o novo CPC é "um código
da sociedade brasileira", uma vez que 80% das manifestações foram
apreciadas e acatadas.
A rigor, como particularmente
defendido pelos profissionais da advocacia, a pretensão maior é de que o novo
CPC seja um compêndio moderno, que valorize os preceitos da garantia do direito
da ampla defesa e do contraditório, da duração razoável do processo legal, da
eficácia das decisões tomadas pela Justiça, da força da aplicação uniforme da
jurisprudência em todo o território brasileiro e da esperada e imprescindível
celeridade no julgamento das demandas.
Restaura-se a
expectativa no sentido de que os juízes decidam com agilidade, de fato, não
deixando que a justiça tardia se transforme em injustiça para o jurisdicionado.
Ademais, há que levar em conta o direito do cidadão a uma explicação
compreensível, de saber por que o seu pedido foi deferido ou não, o que requer
o dever de os juízes relatarem de forma clara os motivos de suas sentenças,
conciliando a tese jurídica ao caso concreto e facilitando o entendimento das
partes envolvidas na lide. Os demandantes precisam conhecer, por meio de
linguagem simples, o que os levou a ganhar ou perder uma ação judicial.
Outra esperança dos
cidadãos é que se concretize a redução do tempo de duração do processo, no
mínimo em 50%, com o surgimento de resposta judicial em menor prazo e com a
facilidade dada pelo novo código de que as ações iguais terão o mesmo tratamento,
destravando as pautas e diminuindo a carga de trabalho dos servidores e dos
magistrados, e tornando menos estressante a correria diária dos advogados.
Talvez assim seja possível, em pouco tempo, a partir da vigência do novo CPC, o
julgamento de milhares de ações que detenham semelhanças de pedidos. A
celeridade processual é o ponto comum dos grandes embates e debates judiciais.
Para o presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o novo CPC proporcionará
celeridade à prestação jurisdicional, garantirá o amplo direito de defesa do
cidadão e trará conquistas para a advocacia, como a garantia dos honorários
como obrigação alimentar, critérios mais objetivos no seu estabelecimento e o
impedimento de valores irrisórios; os honorários de sucumbência serão devidos
ao advogado e não à parte, pagos também durante a fase recursal e ampliados
durante essa etapa em função do trabalho extra do advogado; os prazos estarão
suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo o direito às férias
dos advogados; a contagem de prazos em dias úteis; a ordem cronológica para
julgamentos; a carga rápida em seis horas e outras que facilitarão a atividade dos
advogados.
O novo CPC vai
requerer por parte dos tribunais uma segurança jurídica efetiva, mormente na
uniformização jurisprudencial, que deverá ser o mais coerente possível,
evitando-se com isso os litígios excessivos e a proliferação de decisões
díspares acerca de assuntos idênticos.
O fortalecimento da
jurisprudência, a racionalização do uso de recursos, a simplificação das
medidas de urgência, o incidente de resolução em demandas repetitivas, o
julgamento parcial do pedido que independa de prova, a testemunha técnica e a
rapidez processual são, além de expectativas, aspirações que se esperam realizadas
em breve, tão logo entre em vigor o novo Código de Processo Civil.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 29/07/2015, pág. 7).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 29/07/2015, pág. 7).
Comentários
Postar um comentário