O NOVO CPC

Otimismo com o novo código.


A presidente da República sancionou em 16/3 a Lei 13.105, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), cuja vigência terá início um ano após a sua publicação oficial, ou seja, em 17/3/2016.

Segundo informações do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que comandou as discussões do novo CPC juntamente com renomados juristas e sugestões da sociedade brasileira, o texto foi elaborado por meio de um processo que ouviu a opinião pública em audiências, recebeu e acatou e-mails e considerou as contribuições dos operadores do direito. Para Fux, o novo CPC é "um código da sociedade brasileira", uma vez que 80% das manifestações foram apreciadas e acatadas.

A rigor, como particularmente defendido pelos profissionais da advocacia, a pretensão maior é de que o novo CPC seja um compêndio moderno, que valorize os preceitos da garantia do direito da ampla defesa e do contraditório, da duração razoável do processo legal, da eficácia das decisões tomadas pela Justiça, da força da aplicação uniforme da jurisprudência em todo o território brasileiro e da esperada e imprescindível celeridade no julgamento das demandas.

Restaura-se a expectativa no sentido de que os juízes decidam com agilidade, de fato, não deixando que a justiça tardia se transforme em injustiça para o jurisdicionado. Ademais, há que levar em conta o direito do cidadão a uma explicação compreensível, de saber por que o seu pedido foi deferido ou não, o que requer o dever de os juízes relatarem de forma clara os motivos de suas sentenças, conciliando a tese jurídica ao caso concreto e facilitando o entendimento das partes envolvidas na lide. Os demandantes precisam conhecer, por meio de linguagem simples, o que os levou a ganhar ou perder uma ação judicial.

Outra esperança dos cidadãos é que se concretize a redução do tempo de duração do processo, no mínimo em 50%, com o surgimento de resposta judicial em menor prazo e com a facilidade dada pelo novo código de que as ações iguais terão o mesmo tratamento, destravando as pautas e diminuindo a carga de trabalho dos servidores e dos magistrados, e tornando menos estressante a correria diária dos advogados. Talvez assim seja possível, em pouco tempo, a partir da vigência do novo CPC, o julgamento de milhares de ações que detenham semelhanças de pedidos. A celeridade processual é o ponto comum dos grandes embates e debates judiciais.    

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o novo CPC proporcionará celeridade à prestação jurisdicional, garantirá o amplo direito de defesa do cidadão e trará conquistas para a advocacia, como a garantia dos honorários como obrigação alimentar, critérios mais objetivos no seu estabelecimento e o impedimento de valores irrisórios; os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado e não à parte, pagos também durante a fase recursal e ampliados durante essa etapa em função do trabalho extra do advogado; os prazos estarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo o direito às férias dos advogados; a contagem de prazos em dias úteis; a ordem cronológica para julgamentos; a carga rápida em seis horas e outras que facilitarão a atividade dos advogados.   

O novo CPC vai requerer por parte dos tribunais uma segurança jurídica efetiva, mormente na uniformização jurisprudencial, que deverá ser o mais coerente possível, evitando-se com isso os litígios excessivos e a proliferação de decisões díspares acerca de assuntos idênticos.

O fortalecimento da jurisprudência, a racionalização do uso de recursos, a simplificação das medidas de urgência, o incidente de resolução em demandas repetitivas, o julgamento parcial do pedido que independa de prova, a testemunha técnica e a rapidez processual são, além de expectativas, aspirações que se esperam realizadas em breve, tão logo entre em vigor o novo Código de Processo Civil.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal  ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 29/07/2015, pág. 7).

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