STF PUBLICA SÚMULA CONTROVERSA
Cinco novas Súmulas Vinculantes foram publicadas no Diário
de Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal (STF).
O
STF publicou na edição de 23/06/2015 do DJe, cinco novas Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho.
A
partir da publicação, as Súmulas Vinculantes passam a vigorar com força
normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de
processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já
pacificadas no STF.
As
novas Súmulas publicadas tratam de Direito Comercial (SV 49), Direito Tributário
(SVs 50 e 52), Direito Administrativo (SV 51) e Direito Trabalhista (SV 53).
Confira
abaixo o teor dos novos verbetes:
Súmula
Vinculante nº 49 – "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal
que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área".
Súmula
Vinculante nº 50 – "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".
Súmula
Vinculante nº 51 – "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis
do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
Súmula
Vinculante nº 52 – "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150,
inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".
Súmula
Vinculante nº 53 – "A competência da Justiça do Trabalho prevista no
artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício
das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante
das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
EX POSITIS, requer comentário conciso,
dentre as Súmulas acima, a de nº 50, aparentemente controversa, que trata do Princípio da Anterioridade.
O
STF, data maxima venia, pratica com esse ato,
uma confusão tributária, posto que determina que a data de vencimento dos tributos
pode ser alterada sem atender o Princípio da Anterioridade. Ora, o denominado
“Princípio da Anterioridade” estabelece que não haverá cobrança de tributo
no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.
No
entanto, agora, segundo definido pelo STF, através da Súmula Vinculante nº
50 (DOU 1, de 23.06.2015), "norma legal que altera o prazo de
recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade".
A controvérsia está lançada.
Ou
seja, se o fisco alterar a norma tributária e exigir o recolhimento do tributo
no primeiro dia seguinte ao de apuração, sendo anteriormente o mesmo tributo
recolhido no dia 20 do mês subsequente, não se configura inconstitucionalidade,
segundo essa nova Súmula.
Embora
pareça difícil de acreditar, posto que na contramão das reformas tributária e
fiscal que esse país precisa, diante da absurda e escorchante carga tributária
imposta aos contribuintes, o STF complica ainda mais a situação desesperadora
da população produtiva, com a edição impensada da SV nº 50.
Por
estas e outras, o fisco irá continuar “apertando” os contribuintes e exigindo
cada vez mais exíguos prazos no recolhimento dos tributos, o que é lamentável,
num país em que a Constituição Federal privilegia a livre iniciativa e regras
limitantes ao poder de tributar, que rotineiramente não são observadas pelo
Executivo.
Em
suma, além da mão pesada do Congresso que legisla contra o cidadão e não se
lembra de votar as reformas necessárias e amplamente exigidas pela sociedade,
surge agora o STF para "salgar" ainda mais a conta do contribuinte, já
sobrecarregado por prazos e tributos que consomem boa parte dos lucros das
empresas e a metade do salário mensal desse pobre povo republicano.
Wilson
Campos (Advogado).
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