STF PUBLICA SÚMULA CONTROVERSA



Cinco novas Súmulas Vinculantes foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF publicou na edição de 23/06/2015 do DJe, cinco novas Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho. 

A partir da publicação, as Súmulas Vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.

As novas Súmulas publicadas tratam de Direito Comercial (SV 49), Direito Tributário (SVs 50 e 52), Direito Administrativo (SV 51) e Direito Trabalhista (SV 53).

Confira abaixo o teor dos novos verbetes:

Súmula Vinculante nº 49 – "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".

Súmula Vinculante nº 50 – "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

Súmula Vinculante nº 51 – "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".

Súmula Vinculante nº 52 – "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

Súmula Vinculante nº 53 – "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

EX POSITIS, requer comentário conciso, dentre as Súmulas acima, a de nº 50, aparentemente controversa, que trata do Princípio da Anterioridade.

O STF, data maxima venia, pratica com esse ato, uma confusão tributária, posto que determina que a data de vencimento dos tributos pode ser alterada sem atender o Princípio da Anterioridade. Ora, o denominado “Princípio da Anterioridade” estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.

No entanto, agora, segundo definido pelo STF, através da Súmula Vinculante nº 50 (DOU 1, de 23.06.2015), "norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

A controvérsia está lançada.

Ou seja, se o fisco alterar a norma tributária e exigir o recolhimento do tributo no primeiro dia seguinte ao de apuração, sendo anteriormente o mesmo tributo recolhido no dia 20 do mês subsequente, não se configura inconstitucionalidade, segundo essa nova Súmula.

Embora pareça difícil de acreditar, posto que na contramão das reformas tributária e fiscal que esse país precisa, diante da absurda e escorchante carga tributária imposta aos contribuintes, o STF complica ainda mais a situação desesperadora da população produtiva, com a edição impensada da SV nº 50.

Por estas e outras, o fisco irá continuar “apertando” os contribuintes e exigindo cada vez mais exíguos prazos no recolhimento dos tributos, o que é lamentável, num país em que a Constituição Federal privilegia a livre iniciativa e regras limitantes ao poder de tributar, que rotineiramente não são observadas pelo Executivo.

Em suma, além da mão pesada do Congresso que legisla contra o cidadão e não se lembra de votar as reformas necessárias e amplamente exigidas pela sociedade, surge agora o STF para "salgar" ainda mais a conta do contribuinte, já sobrecarregado por prazos e tributos que consomem boa parte dos lucros das empresas e a metade do salário mensal desse pobre povo republicano.

Wilson Campos (Advogado).

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