TRF MINEIRO, JÁ.
"TRF mineiro é prioridade e Justiça".
Nada se mostra pior para a formação da
cidadania do que uma justiça tardia. No entanto, é o que se vê na demora
angustiante da autorização legal necessária para a implantação do Tribunal
Regional Federal (TRF) em Minas Gerais. Ora, os mineiros hoje disputam a prestação
jurisdicional no TRF-1 com mais 13 estados e o distrito Federal, ou seja, estão sob a mesma jurisdição
os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão,
Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Embora se trate de uma composição com
estados de relevância no cenário nacional, o estado de Minas Gerais, por
demandar mais de 60% dos processos nessa esfera de segunda instância federal, não
pode ficar “ad aeternum” esperando
por uma prestação jurisdicional mais célere, mesmo porque resta inadmissível
que a sociedade mineira fique na expectativa de um julgamento de recurso por
mais de 10 anos, por estar o tribunal sobrecarregado de ações, de processos
conclusos e de sentenças finais que nunca são prolatadas, sob pena e risco de
que ao serem proferidas, tardiamente, não encontrem mais os autores em vida.
Há que serem observadas as peregrinações
das Propostas de Emenda à Constituição 29/2001 e 544/2002, transformadas na Emenda
Constitucional 73/2013, que foi aprovada pelo Congresso Nacional autorizando a
instalação do Tribunal Regional Federal da 7ª Região em Minas Gerais, mas que
foi obstada pelo então ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal
(STF), que se posicionou contra a medida e, em caráter liminar, suspendeu o
projeto, inviabilizando o direito de postulação mais rápido, mais econômico e
mais próximo dos interesses de milhares de jurisdicionados mineiros.
Destarte, para corrigir essa injustiça,
cumpre aos eminentes ministros do STF revogarem a liminar que suspendeu os
efeitos da emenda constitucional e, juntamente com os demais órgãos do Poder Judiciário,
afastar a posição contrária de que a criação de novos tribunais se
configuraria em mais despesas, posto que seja a prestação jurisdicional um
dever do Estado e um direito indeclinável dos cidadãos e por se tratar de uma
entrega fundamental, cuja técnica legalista se confirma na atuação judicial
efetiva, que consiga dentro dos limites autorizados pelo sistema jurídico
responder às necessidades, apaziguar os ânimos e regrar a vida social. Ademais,
a criação do TRF mineiro imprimirá maior velocidade aos julgamentos, desafogará
a Justiça Federal, cumprirá o papel da jurisdição e exercitará a indispensável prerrogativa
de compor os conflitos, responder às lides propostas e dar solução aos respectivos
casos concretos.
A rigor, o sacrifício maior pela demora
extenuante fica por conta dos mais necessitados, que aguardam vir de Brasília
uma decisão que poderia ser notificada em Belo Horizonte, diante de todos os
motivos justos acima elencados, mormente quando envolvem questões de tributos
federais e da Previdência Social, onde os primeiros sufocam o setor produtivo e a
segunda afeta diretamente os idosos, que, por conseguinte, são merecedores de maior
atenção, agilidade e prioridade processual, nos termos da lei.
Impõe salientar que os TRFs atualmente
existentes no país, além de celeridade na prestação jurisdicional, carecem de estrutura
e modernidade, para que, no mínimo, possam atender as demandas da população que
bate às portas do Poder Judiciário na expectativa da solução dos conflitos, da
cura das mazelas, da guarida da Justiça e da eficácia do direito,
independentemente da existência de crises conjunturais.
Data
máxima venia, Minas Gerais requer o benefício
jurígeno para o cidadão que busca pela justiça tempestiva e isso implica na
instalação emergencial de um tribunal regional federal que entregue o direito a
quem de direito, sem a morosidade que hoje se pratica em detrimento da
segurança jurídica pleiteada pelos jurisdicionados mineiros.
O sucesso dessa demanda não apenas jurídica, mas excelentemente social, depende de atitude e união dos diversos setores da política, da magistratura, da advocacia e da sociedade organizada, haja vista ser o Estado Democrático de Direito o formador das garantias fundamentais e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 11/07/2015, pág. 7).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 11/07/2015, pág. 7).
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