TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A lei da
terceirização representada pelo Projeto de Lei 4330/2004 foi aprovada pela
Câmara dos Deputados na forma de proposta de regulamentação, no dia 22 de abril
de 2015, e seguiu para o Senado, sem, no entanto, ter precisão de quando o projeto
será votado no plenário desta Casa.
Os deputados
aprovaram o texto-base, mas não concluíram a votação do projeto. Ainda serão
analisados pedidos de alterações no texto. Ademais, surgirão ainda outras demandas
que partirão das Comissões do Senado, enquanto ali estiver a chamada lei da
terceirização.
Há de se observar
que, atualmente, não há uma lei regulamentando o assunto, mas apenas
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº
331, de 2003.
Entre as mudanças já
aprovadas na Câmara dos Deputados, via PL 4330/2004, como retro mencionado,
destacam-se:
1) O projeto votado
na Câmara permite a terceirização de qualquer setor de uma empresa, incluindo a
atividade-fim;
2) A emenda aumentou
os tipos de empresas que podem atuar como terceirizadas, abrindo caminho para
as associações, fundações e empresas individuais. O produtor rural pessoa
física e o profissional liberal poderão constar como contratantes;
3) Outra mudança é a
referente ao período de "quarentena", com a diminuição de dois anos
para um ano, que ex-empregados da contratante têm de cumprir para firmar
contrato se forem donos ou sócios de empresa de terceirização;
4) O texto aprovado
muda o tipo de responsabilidade da empresa contratante do serviço, determinando
que ela será solidária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias
devidas pela contratada, podendo serem ambas acionadas judicialmente;
5) A empresa
contratante precisa acompanhar a fiscalização do pagamento da remuneração, das
férias, do vale-transporte, do recolhimento do FGTS e das obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada, valendo também
para o caso de haver subcontratação;
6) Quando a
terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria, os empregados
da contratada serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da
contratante, sem a necessidade de serem observados os respectivos acordos e
convenções coletivas de trabalho;
7) Foi incluída no texto a obrigação de a empresa
contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela
contratada, devendo ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou
alíquota menor prevista na legislação tributária, 1% da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), 0,65% do PIS/Pasep e 3% da Cofins, diminuição do recolhimento
antecipado do Imposto de Renda na fonte de 1,5% para 1% para empresas de
terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância, e recolhimento
antecipado por parte da contratante ao INSS de 11% da fatura em nome da
contratada, que poderá compensá-lo quando do recolhimento das contribuições
devidas sobre a folha de pagamentos de seus segurados;
8) Quando ocorrer a troca de empresa prestadora de serviços
terceirizados com a manutenção dos mesmos empregados da empresa anterior, o
texto prevê a manutenção do salário e demais direitos previstos no primeiro
contrato. Se o fim do contrato coincidir com o fim do período anual de
aquisição de férias, os trabalhadores terão de tirá-las nos últimos seis meses
desse período. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite isso
normalmente, e o projeto cria essa exceção. Caso a rescisão ocorrer antes
de completado o período aquisitivo de férias, elas deverão ser compensadas
quando da quitação das verbas rescisórias;
9) Os contratos de terceirização deverão prever o fornecimento de garantia, por parte da contratada, de 4% do valor do contrato. Para contratos
nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% do total, o
limite da garantia será 1,3 vezes o valor equivalente a um mês de faturamento;
10) O texto do projeto da terceirização assegura aos empregados da
empresa contratada o acesso às mesmas condições oferecidas aos empregados da
contratante quanto à alimentação oferecida em refeitórios, aos serviços de transporte,
ao atendimento médico ou ambulatorial nas dependências e ao treinamento
adequado se a atividade exigir. A contratante terá ainda de garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada
enquanto estes estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela
designado;
11) A Câmara dos Deputados aprovou ainda a emenda que obriga as empresas
sujeitas ao cumprimento de cota de contratação de trabalhadores com deficiência
a seguirem essa cota segundo o total de empregados próprios e terceirizados.
Assim, torna-se importante que as empresas tomadoras de serviços sejam cautelosas
na contratação de seus prestadores de serviços, observando e exigindo o
cumprimento da legislação trabalhista no que diz respeito aos empregados
envolvidos na prestação dos serviços, evitando futuras e indesejáveis
reclamatórias trabalhistas ou outras demandas judiciais na interpretação da
legislação vigente e na que virá a vigorar, após os debates finais no
Legislativo Federal (Câmara e Senado) e depois de sancionada pela presidente da
República.
Se a lei da terceirização é boa ou ruim, vai depender muito da posição que
cada um ocupa no mercado (patrão ou empregado). Mas, uma coisa é certa: não se
pode admitir, sob hipótese alguma, a precarização do trabalho ou a supressão de
direitos.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e
dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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