MINISTÉRIO DO TRABALHO RECONHECE PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de
Oliveira, editou na sexta-feira, 16, a portaria 1.081/16, que regulamenta as
prerrogativas da advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho e das
Superintendências de todo o país.
No texto, fica expresso que os advogados devem
receber tratamento respeitoso por servidores e autoridades – "à altura da dignidade da advocacia, função essencial à
distribuição da Justiça e ao Estado de Direito", não lhes sendo
imposto qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da
lei.
A portaria também prevê que os causídicos tenham
livre acesso às repartições do Ministério a fim de obter provas ou informações
de que necessitem para o exercício de sua profissão, e determina a instalação
de uma sala no Ministério para uso dos membros da advocacia.
Entre outras prerrogativas, o documento estabelece
ser direito do advogado ter vista dos processos administrativos de qualquer natureza,
ou extrair cópias deles, e dirigir-se diretamente aos servidores ou autoridades
que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de
horário marcado.
A portaria prevê ainda a instalação de uma sala no Ministério para membros da
advocacia e estabelece que causídicos recebam tratamento à altura da dignidade
da profissão.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia,
saudou o ministro pela iniciativa e lembrou que o documento atende pleito da
OAB nacional, de junho deste ano.
O ministro Ronaldo, que é advogado, foi recebido na
sexta-feira na sede da OAB/RS pelo presidente Ricardo Breier e sua diretoria. O
dirigente da seccional destacou que a portaria reafirma o papel essencial do
advogado à administração da Justiça.
"Esse
é um reconhecimento à toda classe e aos quase 1 milhão de profissionais no
país. A advocacia é fundamental na representação social, e essa iniciativa
confere as condições de exercer a profissão de forma plena em todo o território
nacional."
O ministro do Trabalho ressaltou que a portaria vem
chancelar a importância da advocacia para o Estado Democrático de Direito.
"Reconhecemos
a imprescindibilidade dos advogados dentro do Ministério. Queremos o
fortalecimento de nossa sociedade, e esse profissional é a voz constitucional
da cidadania e quem garante os seus direitos."
Após a publicação da portaria, eventuais
reclamações pelo descumprimento das definições deverão ser enviadas ao endereço
eletrônico prerrogativas@mte.gov.br, a ser administrado pela Ouvidoria deste
Ministério.
Para ciência dos advogados brasileiros, veja-se a
seguir a íntegra da portaria:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 1081, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.
Regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito
do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea “a”, do art. 87 da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, e considerando o disposto nas leis 8.906, de 4 de julho
de 1994, e 13.105, de 16 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - São direitos dos advogados, a serem
observador no âmbito desta Pasta:
I - Receber tratamento à altura da dignidade da
advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito,
recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo
impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da
lei;
II - Ter livre acesso às repartições do Ministério
em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o
exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se
independentemente de licença;
III- Dirigir-se diretamente aos servidores ou
autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se
a ordem de chegada;
IV - Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
V- Ter vista dos processos administrativos de
qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos.
Parágrafo único: No caso elencado no inciso III, o
Ministro de Estado poderá fazer-se representar por membro da Consultoria
Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministério.
Art. 2º - Os prazos nos procedimentos
administrativos de qualquer natureza que sejam de competência originária do
Ministério do Trabalho se contam em dias úteis.
Art. 3º - Em no máximo 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta norma, instalar-se-á uma sala para uso dos membros da
advocacia no prédio sede deste Ministério, com equipamentos compatíveis para o
exercício da profissão.
Art. 4º - Eventuais reclamações pelo descumprimento
desta Portaria deverão ser enviadas ao endereço eletrônico prerrogativas@mte.gov.br,
a ser administrado pela Ouvidoria deste Ministério.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Porto Alegre/ RS, em 16 de setembro de 2016; 195º
da Independência e 128º da República. Ronaldo Nogueira de Oliveira (Ministro de Estado do
Trabalho).
Ao cabo de tudo, a leitura da portaria ministerial
sobeja um sentimento de que o Estatuto da Advocacia e da OAB e as prerrogativas
dos advogados restam respeitados e reconhecidos inteiramente no âmbito do
Ministério do Trabalho, o que valoriza ainda mais o exercício da advocacia no
território nacional.
Fonte: Migalhas (informe jurídico).
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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