NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA
Entrou
em vigor no dia 1º de setembro próximo passado, o novo Código de Ética e
Disciplina da Advocacia (CED), norma que regulamenta as condutas da categoria
no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e começaria a valer em
maio deste ano, mas a data foi adiada para que as Seccionais pudessem analisar
e resolver dúvidas sobre o conteúdo.
Além
da Constituição Federal, a advocacia é regulamentada por três institutos: Lei
8.906/94 (conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB), Regulamento Geral do
EAOAB e Código de Ética e Disciplina (CED).
Parte
das alterações trazidas pelo novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia
(CED) ocorreu para detalhar temas que careciam de melhor tratamento, ao passo
que outras mudanças advieram da exigência do mundo atual, como, por exemplo, a
questão da publicidade do advogado por meio da internet.
Vejam-se
as seguintes e principais modificações:
O
Capítulo II do novo CED tratou da advocacia pública. Como se sabe o Estatuto e
o CED se aplicam ao advogado do setor privado e do setor público. Com isso, o novo
CED fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas atividades
profissionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela solução ou redução de
litígios, sempre que possível.
O
novel código regulamenta também a advocacia pro
bono, considera dever do advogado "desaconselhar lides temerárias",
prega que "não há causa criminal indigna de defesa" e diz que "o
sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que
configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à
honra ou que envolvam defesa própria".
A
relação do advogado com seus colegas foi outro assunto ressaltado no novo CED. A
título de exemplo, ficou determinado que o advogado que se valer da ajuda de
colegas no oferecimento de serviços advocatícios, seja em caráter individual,
seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que
trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos
seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível
com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela
Tabela de Honorários que for aplicável.
No
que diz respeito à instauração de processo disciplinar, relevante alteração foi
trazida para constar no texto do CED que a instauração, de ofício, do processo
disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio
de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. Mister
salientar que para o novo CED, como previsto no antigo, mas em outras palavras,
não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
Ainda
em sede de processo disciplinar, no texto do novo CED, a representação será
formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por
escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo. A possibilidade de
ser feita de forma verbal, embora já acontecesse na prática, passou a constar
expressamente na nova redação.
Outras
alterações de suma relevância constam no capítulo que trata da publicidade.
Como se sabe, o mundo evoluiu bastante nos últimos vinte anos, ainda mais no
setor da informática. Por isso, o CED necessitou de alteração na parte da
publicidade dos serviços advocatícios através da internet. Ressalte-se que
continuam proibidas as veiculações de propaganda por meio de televisão, rádio e
outdoor.
Sobre
os critérios de publicidade, nenhum cartão de visita pode ter foto ou mencionar
cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente. Materiais de
divulgação devem ter somente o registro do nome do profissional ou da sociedade
de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação,
endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o
cliente poderá ser atendido.
Fica
liberado o patrocínio de eventos e publicações de caráter jurídico. A regra
vale para boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria de interesses
dos advogados, desde que seja restrita a clientes e interessados do meio
profissional.
Outra
novidade é o reconhecimento de que escritórios podem receber honorários por
sistema de cartão de crédito, "mediante credenciamento junto a empresa
operadora do ramo". Essa forma de recebimento já vinha sendo aceita pelo
Conselho Federal, mas gerava certa insegurança na área pela falta de
autorização expressa no código.
Também
há regras mais rigorosas para quem exercer funções na OAB: fica proibido que
atuem em processos que tramitam na entidade, escrevam pareceres nesse tipo de
situação, firmem contratos onerosos de prestação de serviço ou comprem bens por
quaisquer órgãos da Ordem.
Segundo
o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, "o produto final é um
texto que reflete ampla participação da advocacia brasileira. É extremamente
importante que todos e todas tenhamos conhecimento do texto para que ajam
dentro dos limites éticos e disciplinares que a sociedade espera de nós".
No
Plenário da Ordem, o relator responsável pelo novo CED foi o ex-conselheiro
federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). O texto também foi elaborado por
uma comissão especial organizada para atualizar o Código, na gestão de Marcus
Vinicius Furtado Coêlho. O grupo foi composto, além de Medina, de Claudio
Stabile Ribeiro (MT), Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ), Elton Sadi Fulber
(RO), José Danilo Correia Mota (CE) e José Lúcio Glomb (PR).
Fonte:
Assessoria de Imprensa da OAB.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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