NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA



Entrou em vigor no dia 1º de setembro próximo passado, o novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia (CED), norma que regulamenta as condutas da categoria no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e começaria a valer em maio deste ano, mas a data foi adiada para que as Seccionais pudessem analisar e resolver dúvidas sobre o conteúdo.

Além da Constituição Federal, a advocacia é regulamentada por três institutos: Lei 8.906/94 (conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB), Regulamento Geral do EAOAB e Código de Ética e Disciplina (CED).

Parte das alterações trazidas pelo novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia (CED) ocorreu para detalhar temas que careciam de melhor tratamento, ao passo que outras mudanças advieram da exigência do mundo atual, como, por exemplo, a questão da publicidade do advogado por meio da internet.

Vejam-se as seguintes e principais modificações:

O Capítulo II do novo CED tratou da advocacia pública. Como se sabe o Estatuto e o CED se aplicam ao advogado do setor privado e do setor público. Com isso, o novo CED fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas atividades profissionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela solução ou redução de litígios, sempre que possível.

O novel código regulamenta também a advocacia pro bono, considera dever do advogado "desaconselhar lides temerárias", prega que "não há causa criminal indigna de defesa" e diz que "o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria".

A relação do advogado com seus colegas foi outro assunto ressaltado no novo CED. A título de exemplo, ficou determinado que o advogado que se valer da ajuda de colegas no oferecimento de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

No que diz respeito à instauração de processo disciplinar, relevante alteração foi trazida para constar no texto do CED que a instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. Mister salientar que para o novo CED, como previsto no antigo, mas em outras palavras, não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

Ainda em sede de processo disciplinar, no texto do novo CED, a representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo. A possibilidade de ser feita de forma verbal, embora já acontecesse na prática, passou a constar expressamente na nova redação.

Outras alterações de suma relevância constam no capítulo que trata da publicidade. Como se sabe, o mundo evoluiu bastante nos últimos vinte anos, ainda mais no setor da informática. Por isso, o CED necessitou de alteração na parte da publicidade dos serviços advocatícios através da internet. Ressalte-se que continuam proibidas as veiculações de propaganda por meio de televisão, rádio e outdoor.

Sobre os critérios de publicidade, nenhum cartão de visita pode ter foto ou mencionar cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente. Materiais de divulgação devem ter somente o registro do nome do profissional ou da sociedade de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação, endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

Fica liberado o patrocínio de eventos e publicações de caráter jurídico. A regra vale para boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria de interesses dos advogados, desde que seja restrita a clientes e interessados do meio profissional.

Outra novidade é o reconhecimento de que escritórios podem receber honorários por sistema de cartão de crédito, "mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo". Essa forma de recebimento já vinha sendo aceita pelo Conselho Federal, mas gerava certa insegurança na área pela falta de autorização expressa no código.

Também há regras mais rigorosas para quem exercer funções na OAB: fica proibido que atuem em processos que tramitam na entidade, escrevam pareceres nesse tipo de situação, firmem contratos onerosos de prestação de serviço ou comprem bens por quaisquer órgãos da Ordem.

Segundo o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, "o produto final é um texto que reflete ampla participação da advocacia brasileira. É extremamente importante que todos e todas tenhamos conhecimento do texto para que ajam dentro dos limites éticos e disciplinares que a sociedade espera de nós".

No Plenário da Ordem, o relator responsável pelo novo CED foi o ex-conselheiro federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). O texto também foi elaborado por uma comissão especial organizada para atualizar o Código, na gestão de Marcus Vinicius Furtado Coêlho. O grupo foi composto, além de Medina, de Claudio Stabile Ribeiro (MT), Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ), Elton Sadi Fulber (RO), José Danilo Correia Mota (CE) e José Lúcio Glomb (PR).

Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 



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