CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E AFINS
As
contribuições sindical, associativa, assistencial e confederativa sempre foram
motivos de grandes debates e controvérsias para a maioria dos profissionais
liberais, autônomos e empregados.
Vários sindicatos,
por meio de diversas nomenclaturas, estabelecem uma série de cobranças como as
logo acima citadas, entre outras, gerando dúvidas quanto à legalidade ou não da
cobrança.
Tendo em
vista que a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas
através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança,
acaba julgando que se a empresa descontou é porque é devido.
Não
obstante, esse desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes da
Convenção Coletiva de Trabalho que, a princípio, deve ter sido aprovada pelos trabalhadores,
que, por sua vez, concordaram com a referida contribuição.
A
Constituição Federal dispõe no seu artigo 8º (caput) e no inciso V desse mesmo artigo,
que é livre a associação profissional ou sindica; e que ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Por
conseguinte, em respeito aos princípios constitucionais, as Convenções
Coletivas ao estabelecerem as diversas contribuições já mencionadas,
estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a
determinados descontos, por meio de um documento formal perante a empresa ou
mesmo junto ao sindicato da categoria profissional.
Com a
Reforma Trabalhista recentemente aprovada, a legislação assim interpreta e
distingue:
Contribuição Sindical - A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até
novembro/2017), será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de
março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo
149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente
com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais.
Contribuição Confederativa - A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema
confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme
prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da
contribuição sindical citada acima.
Contribuição Assistencial - A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT,
alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria
representativa.
Contribuição Associativa - A Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical
é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente
(conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se
ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através
do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em Convenção Coletiva
de Trabalho.
A Reforma
Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à obrigatoriedade do desconto
da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de
11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei nº 13.467/2017) o desconto da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa
dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 (um) dia do salário
no mês de março de cada ano.
O Tribunal
Superior do Trabalho (TST) por meio do Precedente Normativo 119 (in verbis) determina
que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à
contribuição confederativa ou assistencial.
119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 – “A
Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de
livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados”.
Tal posicionamento
também admitiu o Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento sobre
a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial
e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A
cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em
relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza
tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato
respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula 666 – “A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo”.
Conforme já
mencionado, o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal
estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria
profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que
exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).
Mesmo diante
do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso
Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de
Curitiba, contra decisão do TST que inadmitiu a remessa de recurso
extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança
da contribuição assistencial de empregados não filiados.
De acordo
com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a
não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou
convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de
associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
Tal recurso
foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula
666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, e este mesmo
raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.
O
entendimento do STF no julgamento foi de que o TST está correto, e que o
sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de
atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição,
independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O
princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico
brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero
corolário lógico do direito de associar-se ou não”.
Dessa forma,
a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas
pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados
e, a partir de novembro/2017, a própria contribuição sindical também só poderá
ser descontada mediante autorização expressa do empregado.
Com base no
princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas
posições do TST e do STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem
quanto aos descontos, mormente se relativos às contribuições sindical,
associativa, assistencial ou confederativa.
Fonte:
Normas Legais.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e
Ambiental).
Até que enfim esses sindicatos vão ter que se virar para manter a mordomia sindical. Chega de contribuições de toda sorte para esses comodistas que nada fazem pelos trabalhadores, e um exemplo foi o Lula que tomou posse de sindicatos e só fazia para si e para os seus cupinchas. Vamos em frente Brasil, porque um dia seremos uma nação de fato e de respeito. Quase esqueço - parabéns Dr. Wilson pela grande informativo e pelas suas orientações sempre muito bem-vindas.Meus respeitos. Jonathas M.F.Neto
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