CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E AFINS



As contribuições sindical, associativa, assistencial e confederativa sempre foram motivos de grandes debates e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados.

Vários sindicatos, por meio de diversas nomenclaturas, estabelecem uma série de cobranças como as logo acima citadas, entre outras, gerando dúvidas quanto à legalidade ou não da cobrança.

Tendo em vista que a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é porque é devido.

Não obstante, esse desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho que, a princípio, deve ter sido aprovada pelos trabalhadores, que, por sua vez, concordaram com a referida contribuição.

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 8º (caput) e no inciso V desse mesmo artigo, que é livre a associação profissional ou sindica; e que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Por conseguinte, em respeito aos princípios constitucionais, as Convenções Coletivas ao estabelecerem as diversas contribuições já mencionadas, estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, por meio de um documento formal perante a empresa ou mesmo junto ao sindicato da categoria profissional.

Com a Reforma Trabalhista recentemente aprovada, a legislação assim interpreta e distingue:

Contribuição Sindical - A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até novembro/2017), será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Confederativa - A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

Contribuição Assistencial - A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

Contribuição Associativa - A Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho.

A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei nº 13.467/2017) o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 (um) dia do salário no mês de março de cada ano.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do Precedente Normativo 119 (in verbis) determina que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 – “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Tal posicionamento também admitiu o Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.

Súmula 666 – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Conforme já mencionado, o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados.

De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.

O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”.

Dessa forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de novembro/2017, a própria contribuição sindical também só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado.

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e do STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos descontos, mormente se relativos às contribuições sindical, associativa, assistencial ou confederativa.


Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental). 



Comentários

  1. Até que enfim esses sindicatos vão ter que se virar para manter a mordomia sindical. Chega de contribuições de toda sorte para esses comodistas que nada fazem pelos trabalhadores, e um exemplo foi o Lula que tomou posse de sindicatos e só fazia para si e para os seus cupinchas. Vamos em frente Brasil, porque um dia seremos uma nação de fato e de respeito. Quase esqueço - parabéns Dr. Wilson pela grande informativo e pelas suas orientações sempre muito bem-vindas.Meus respeitos. Jonathas M.F.Neto

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