DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA – DESTINAÇÃO DO VALOR.



Sempre que me perguntam qual o destino do depósito recursal trabalhista, se do empregador ou do empregado, eu respondo assim:

Embora haja controvérsias na interpretação, o correto é devolver à parte que recolheu o valor, depois de realizado e cumprido um acordo ou tão logo encerrada a demanda trabalhista (trânsito em julgado) e restar quitada a dívida trabalhista.

Por conseguinte, o depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas. 

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas do Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos artigos 895 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O depósito recursal está previsto no art. 899 dessa mesma CLT.

O TST publicou, por meio do Ato TST 360/2017, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, a saber:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Vale notar que esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

ATENÇÃO!!! - Não é possível o reclamante fazer o levantamento do depósito recursal antes da execução ou encerramento do processo, uma vez que o depósito recursal é uma espécie de garantia de que algo será pago ao credor ou reclamante trabalhista, se ocorrer o ganho de causa. Mas cada caso é um caso. A avaliação deve ser em caso concreto.

No entanto, nada impede o reclamante de pedir ao seu advogado para peticionar ao D. Juízo competente, para liberar o valor do depósito recursal, desde que haja justificativa aceitável.

De acordo com alguns tribunais, não todos, “recursos e mais recursos processuais retardam e até inibem a concretude da tutela jurisdicional”. Dessa forma, alguns tribunais entendem que seria aplicável ao processo do trabalho, subsidiariamente, a regra do artigo 475-O, § 2º, I, do CPC, impondo-se o levantamento pelo empregado, a requerimento ou de ofício, da importância até o limite de 60 salários mínimos, porque se trata de crédito de natureza alimentar e o estado de necessidade do empregado possui presunção absoluta, pois essa sua condição está na estrutura do Direito do Trabalho, de modo que negá-la é negar o próprio Direito do Trabalho.

Se o reclamante já recebeu o valor que lhe é devido pela ação trabalhista, não tem direito ao depósito recursal, que se trata de uma obrigação legal para recorrer de uma decisão, e então quem irá sacar esse valor do depósito recursal será o empregador, desde que ele tenha, de fato, quitado a dívida trabalhista ou feito acordo quanto ao valor da condenação ou da execução e, por óbvio, cumprido tal acordo.

Cumpre reiterar que o depósito recursal fica vinculado na conta do FGTS do reclamante (art. 899, CLT), sendo corrigido pela TR. Aqui abre-se um campo para discussão pelas partes reclamadas, que atualmente desembolsam valores consideráveis cada vez que recorrem.

Tais valores, quando depositados, não pertencem ao reclamante, pois podem, ao final do processo, serem utilizados para pagamento da execução ou serem liberados à reclamada. Assim, após anos aguardando o julgamento dos recursos, os valores não são devolvidos de forma que compense a descapitalização da reclamada pelo período que o valor ficou depositado, ou seja, após anos tendo o valor depositado, ele é liberado ao final do processo corrigido pela TR, que é inconstitucional.

Aliás, essa é uma polêmica que remete à atuação dos advogados junto ao judiciário brasileiro, para que a Caixa Econômica Federal, em vez da TR, faça a aplicação do IPCA ou do INPC sobre os depósitos, pois os valores depositados não pertencem ao reclamante, propriamente, posto que podem ser devolvidos ao final do processo com uma correção que não recompõe a perda do capital empregado no recurso. Vale asseverar, por fim, que as avaliações jurídicas devem ser feitas em casos concretos e não aleatoriamente.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).


 

Comentários

  1. Excelente ajuda no meu trabalho de faculdade, além de ser de fácil compreensão o texto do Dr. Wilson Campos. Uma coisa é certa: o depósito recursal precisa ser melhor corrigido monetariamente quando da devolução ao empregador, uma vez a garantia da dívida trabalhista, não pode ficar depreciada ou desvalorizada, sob pena de ser mais uma punição ao empregador. Valeu mesmo pelo artigo e pela aula de como explicar bem sem complicar. Marco Aurélio G.L. Jr.

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