TAXA DE INCÊNDIO É INCONSTITUCIONAL



Preliminarmente, necessária se faz a explicação de como funciona a cobrança da Taxa de Incêndio, antes da transcrição do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A taxa de incêndio deve ser paga anualmente por contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, serviços ou indústria. Todavia, com a Constituição de 1988, coube aos municípios apenas o desenvolvimento de ações de prevenção à violência, como a instalação de circuitos de câmeras, a melhoria da iluminação pública e a criação de guardas municipais para a proteção de bens e instalações.

Assim, diante da controvérsia surgida e da competência ou não dos municípios para essa cobrança, o SFT se pronunciou decidindo que municípios não podem cobrar taxa de incêndio. Maioria entendeu que prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança.

Por 6 votos a 4, o STF, no dia 24 de maio de 2017, manteve decisão do TJ/SP, que julgou inconstitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros (lei municipal 8.822/78), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso interposto pelo município de SP contra a decisão do TJ. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada será aplicada a outros 1.436 casos.

O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o art. 144 da CF atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, Estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos.

O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos. O ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (Processo relacionado RE 643.247).

A repercussão geral veio agora. O STF acaba de aprovar tese sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio por município.

Em maio/2017, o plenário julgou inconstitucional a cobrança. Tese foi aprovada nesta terça-feira, 1º de agosto de 2017.

Na sessão extraordinária de 1º de agosto, o plenário do STF aprovou a tese de julgamento do RE 643.247, com repercussão geral. O plenário aprovou a proposta feita pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio. Confira:

“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.

O julgamento do RE foi finalizado em maio, ocasião na qual, por maioria (6 x4), os ministros julgaram inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (lei municipal 8.822/78, de SP), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios (Processo relacionado RE 643.247).

Além do artigo 144, o Pacto Federativo foi usado como argumento pelos ministros favoráveis à derrubada do tributo: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O Federalismo Fiscal determina as competências tributárias dos Estados, as responsabilidades sobre os serviços públicos e a partilha da receita destinada pela União.

Segundo a legislação e à luz do artigo 145 da Constituição, que define o Pacto Federativo, não se pode cobrar como taxa algo que deve ser tributado como imposto. A taxa só pode ser cobrada em casos de serviço público divisível – que pode ser prestado individualmente ao cidadão – ou serviço de policiamento. Por isso, a taxa de incêndio é ilegítima, e assim decidiu a Suprema Corte, colocando um ponto final no então controverso tema.


Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



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