PRAZOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
A contagem de prazos processuais em dias úteis,
prevista no artigo 219 do CPC/2015, não deve ser aplicada nos processos em
trâmite nos Juizados Especiais. É o que defende a corregedora nacional de
Justiça, ministra Nancy
Andrighi.
“Art. 219
- Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se somente aos prazos processuais”.
A corregedora considera, de acordo com o CNJ, que a adoção da nova regra
de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios
fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a
simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Em defesa da razoável duração desses processos, Nancy Andrighi manifesta
seu total apoio à Nota Técnica 1/16 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
(Fonaje). O documento pede a inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC aos
Juizados Especiais: “NOTA TÉCNICA N. 01/2016 - Ref.: Artigo 219 do Código de
Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias
úteis. [...] Postas
tais considerações, o FONAJE externa a sua posição pela inaplicabilidade do
artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais, da mesma forma que não se aplica
ao Processo do Trabalho (art. 775 da CLT) e ao Processo Penal (art. 798 do CPP)”.
Por estes motivos e
controvérsias, o Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 483, na qual
sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem
dos prazos em dias corridos nos Juizados Especiais. A Ordem pede que a Corte
determine que os prazos sejam contados em dias úteis, conforme prevê o CPC. O
relator é o ministro Luiz Fux.
Segundo a OAB, o art.
219 do novo CPC prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao art. 181 do
antigo código, e tal posicionamento “se
coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”.
A entidade assinala,
no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por Juizados Especiais (nas
áreas cível, Federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos Juizados
Cíveis, há Estados, como DF, MG, RJ e TO, que seguem o novo CPC, enquanto
outros, como PR, PE e SP, continuam a contar os prazos em dias corridos. "Tem-se, portanto, uma assídua
divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves
prejuízos à segurança jurídica".
Essa situação,
segundo a Ordem, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla
defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do
devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores
do Direito).
No pedido liminar,
para que se determine a imediata adoção da contagem dos prazos em dias úteis
nos processos dos Juizados Especiais, nas três esferas, a entidade de classe
fundamenta a urgência, sobretudo, em razão de que os prazos processuais, caso
descumpridos, "acarretam perecimento de direitos", e sua supressão
indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa.
Ou seja, o presidente
da OAB nacional pensa como nós, que lidamos com prazos diferenciados na Justiça
Comum, nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho. Basta ler o artigo anterior
neste espaço, onde o post trata exatamente dessa polêmica dos prazos
processuais que confundem e tiram o sossego do advogado e da advogada. Ora,
seria muito mais fácil que todos os tribunais, indistintamente, acatassem o
prazo em dias úteis como assegurado no novo CPC/2015.
Veio a calhar essa
ADPF 483 da OAB federal, no sentido de que se faz necessária uma unificação
desses prazos, para o bem do devido processo legal e para uma maior segurança
jurídica. Vale, portanto, aguardar a decisão do STF, na expectativa de que haja
bom senso da Corte e os prazos sejam contados em dias úteis, nos termos do novo
CPC/2015, e de preferência em todos os tribunais e por todos os tribunais e
juízos, de maneira igual.
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Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista
e Ambiental).
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