PRAZOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS



A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do CPC/2015, não deve ser aplicada nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. É o que defende a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

      Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

A corregedora considera, de acordo com o CNJ, que a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.

Em defesa da razoável duração desses processos, Nancy Andrighi manifesta seu total apoio à Nota Técnica 1/16 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). O documento pede a inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC aos Juizados Especiais: NOTA TÉCNICA N. 01/2016 - Ref.: Artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias úteis. [...] Postas tais considerações, o FONAJE externa a sua posição pela inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais, da mesma forma que não se aplica ao Processo do Trabalho (art. 775 da CLT) e ao Processo Penal (art. 798 do CPP)”.

Por estes motivos e controvérsias, o Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 483, na qual sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos nos Juizados Especiais. A Ordem pede que a Corte determine que os prazos sejam contados em dias úteis, conforme prevê o CPC. O relator é o ministro Luiz Fux.

Segundo a OAB, o art. 219 do novo CPC prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao art. 181 do antigo código, e tal posicionamento “se coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”.

A entidade assinala, no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por Juizados Especiais (nas áreas cível, Federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos Juizados Cíveis, há Estados, como DF, MG, RJ e TO, que seguem o novo CPC, enquanto outros, como PR, PE e SP, continuam a contar os prazos em dias corridos. "Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica".

Essa situação, segundo a Ordem, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito).

No pedido liminar, para que se determine a imediata adoção da contagem dos prazos em dias úteis nos processos dos Juizados Especiais, nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência, sobretudo, em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, "acarretam perecimento de direitos", e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa.

Ou seja, o presidente da OAB nacional pensa como nós, que lidamos com prazos diferenciados na Justiça Comum, nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho. Basta ler o artigo anterior neste espaço, onde o post trata exatamente dessa polêmica dos prazos processuais que confundem e tiram o sossego do advogado e da advogada. Ora, seria muito mais fácil que todos os tribunais, indistintamente, acatassem o prazo em dias úteis como assegurado no novo CPC/2015.

Veio a calhar essa ADPF 483 da OAB federal, no sentido de que se faz necessária uma unificação desses prazos, para o bem do devido processo legal e para uma maior segurança jurídica. Vale, portanto, aguardar a decisão do STF, na expectativa de que haja bom senso da Corte e os prazos sejam contados em dias úteis, nos termos do novo CPC/2015, e de preferência em todos os tribunais e por todos os tribunais e juízos, de maneira igual.

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Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



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