PRAZOS RECURSAIS SEGUNDO O NOVO CPC
No Código de Processo Civil (CPC) anterior os prazos
eram de cinco, dez e quinze dias, sem que houvesse qualquer justificativa aceitável
para esses prazos distintos. O artigo 1.003, § 5°, do Novo CPC/2015, resolvendo esta questão dispõe que, excetuados os embargos de declaração, o
prazo tanto para interposição dos recursos, como para resposta, é de 15
(quinze) dias.
Todos
os recursos, para que sejam conhecidos, estão sujeitos à observância, pelo
recorrente, do prazo legal para exercício do direito de recorrer, sob pena de sequer
ter analisado seu mérito ou ver produzido qualquer efeito.
Assim
sendo, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, restando certo
que o novo CPC unificou os prazos recursais em 15 dias, como já mencionado, exceto
quanto aos embargos de declaração, que na forma do artigo 1.023 do NCPC
permanecem com prazo de 5 dias.
Quanto
aos prazos para recorrer é importante observar que o artigo 219 do novo CPC
estabelece que os prazos processuais são contados apenas em dias úteis e não
mais em dias corridos, como se dava no diploma processual anterior.
Verifica-se,
portanto, duas importantes alterações, com inegáveis reflexos na duração do
processo. Se antes o prazo para interposição de um recurso de agravo de
instrumento era de 10 dias corridos, hoje este prazo é de 15 dias úteis, o que
representa um aumento considerável no tempo para interposição, sobretudo se
houver, por exemplo, feriados no intercurso do prazo.
Ainda
quanto aos prazos, o artigo 220 do novo CPC estabelece que, entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, suspendem-se os andamentos dos prazos processuais, para
o que todos chamam de “recesso forense”.
Quanto
a tal recesso, na vigência do CPC/1973 tradicionalmente havia suspensão de
prazos entre o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Com o advento do NCPC/2015
ocorreu um aumento considerável de dias na suspensão dos feitos processuais.
Cabe questionar se tais alterações não caminham na contramão da
celeridade, na medida em que esticam os prazos e, automaticamente, levam a uma
maior demora na tramitação dos processos.
A
unificação dos prazos recursais para 15 dias e a instituição da contagem dos
prazos apenas em dias úteis são medidas que implicarão em ligeiro aumento no
tempo de tramitação dos processos, sobretudo se os prazos forem utilizados em
sua completude, como costuma ser o caso.
Entretanto,
é preciso observar que tais medidas representam a garantia para o
jurisdicionado de que seu defensor teve tempo hábil para estudar a matéria e
apresentar a medida mais correta conforme o caso.
Imagine-se
uma sentença de alta complexidade, publicada numa quinta-feira. Pela contagem
de prazo do CPC/1973 o advogado teria apenas 3 dias úteis para analisar se
havia alguma contradição, omissão ou obscuridade no julgado (sexta-feira,
segunda-feira e terça-feira) para então manejar recurso de embargos de
declaração. Evidentemente, o prazo tornava-se pequeno, exigindo do advogado
muitas vezes o labor em dias de descanso.
Em
situações onde ocorria dúvida razoável sobre o cabimento de determinado recurso,
como, por exemplo, se agravo de instrumento ou apelação, fazia-se necessário
preservar o menor prazo (boa-fé objetiva para obtenção da fungibilidade
recursal), e muitas vezes redigir recursos complexos em pouquíssimo tempo, com
supressão de finais de semana e feriados, que precisavam ser trabalhados pelos
advogados.
Nessa
perspectiva, a mudança ocorrida é bem-vinda, ainda que represente sensível
aumento de tempo no curso dos processos. Mas há outra peculiaridade que atenua
ainda mais os reflexos dessas mudanças, qual seja, o fato de que os prazos
próprios, ou seja, aqueles que estão submetidos à preclusão, como é o caso dos
prazos para apresentar recurso, raramente são os culpados pela demora excessiva
do processo.
Lembremos
que os prazos podem ser de dois tipos - próprios ou impróprios, conforme ensina
Humberto Theodoro Junior: “No sistema legal vigente, há prazos não apenas para
as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares. O efeito da preclusão,
todavia, só atinge as faculdades processuais das partes e intervenientes. Daí a
denominação de prazos próprios para os fixados às partes, e de prazos
impróprios aos dos órgãos judiciários, já que da inobservância destes não
decorre consequência ou efeito processual”.
Se, por um lado, o novo CPC (assim como o CPC-1973) preveja em seu artigo 226 prazos
para os atos a serem praticados pelo Juízo, por outro, o artigo 227 autoriza que tais prazos não sejam observados, desde que por motivos
justificados, e as justificativas, como sempre, são o excesso de processos e
a ausência de estrutura judiciária.
Não
é nenhuma novidade que as decisões judiciais demorem meses e anos para serem
proferidas, sendo os impactos da dilação dos prazos preclusivos pouco
expressivos quando analisado o processo como um todo.
E
essa coisa vai além do imaginário, por mais que o operador do direito se
esforce na defesa do seu cliente.
Veja-se
que a doutrina aponta que os prazos próprios pouca relevância têm para o tempo
total do processo, destacando-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre
o tema: “Com o pedido de desculpas
antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal
ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade
forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no
art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é
inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera
entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental”.
Não
é outra a conclusão de Athos Gusmão Carneiro: “Diga-se, aliás, que as maiores
demoras no andamento dos processos judiciais, como bem sabem os operadores do direito,
não ocorrem em consequência da sucessão de recursos, ou de eventuais manobras
protelatórias das partes, ou da necessidade de audiências com seus frequentes
adiamentos. As maiores demoras são as decorrentes dos “dias mortos”, em que os
processos aguardam, em pilhas e pilhas, as providências cartorárias para a
publicação das notas de expediente, para as juntadas de petições, para a
expedição de mandados, para a efetiva “conclusão” dos autos aos juízes”.
Deste
modo, as alterações quanto à contagem de prazo em dias úteis e a padronização
dos prazos recursais são medidas bem-vindas e que pouco ou nenhum impacto têm
em relação à razoável duração do processo. Constituem medida de racionalidade
para proteção do direito ao contraditório e a ampla defesa e contribuem para a
redução de armadilhas processuais que, em última análise, prejudicam ninguém
mais que o próprio jurisdicionado.
No
que respeita ao recesso forense, este se trata de antigo pleito da advocacia,
na medida em que o advogado, como todo profissional e trabalhador, deve ter
direito a férias de 30 dias durante o ano. O CPC/1973, apesar de prever a
existência das férias forenses, não estabelecia o período, que ficava a critério
de cada tribunal.
Atualmente,
esse não é mais o caso, uma vez que prevalece em todo e qualquer juízo ou
tribunal a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20
de janeiro.
Assim, o recesso forense constitui um mal necessário, posto que não seja possível
sacrificar toda a categoria dos advogados com prazos ininterruptos, sem
possibilidade de férias e descanso, sobretudo em pequenos escritórios, onde não
é possível o revezamento de profissionais.
Em
suma, as alterações do novo CPC quanto aos prazos recursais não colaboram para
a celeridade propriamente dita, mas também não representam uma falha do legislador, haja
vista que as alterações eram necessárias para maior racionalidade do processo e
melhoria das condições de trabalho dos operadores do direito.
Em
tempo, antes de encerrar essa discussão, vale notar que existem algumas exceções em nosso Ordenamento
Jurídico.
Vejamos as mais importantes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que seguem o prazo de 5
dias. Exceção contida no próprio Código, mais especificamente no parágrafo 5º
do artigo 1.003 supracitado.
RECURSO INOMINADO dos Juizados Especiais, previsto
no artigo 41 da Lei dos Juizados (9.099/95), que dispõe do prazo de 10 dias.
EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA interpostos contra
sentença em Execuções Fiscais com valor de até 50 OTN, com previsão no artigo
34 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que em seu parágrafo 2º prevê o
prazo de 10 dias para este recurso.
APELAÇÃO no Estatuto da Criança e do Adolescente, que deve obedecer ao prazo de 10 dias,
conforme artigo 198 do ECA.
Cumpre lembrar que a uniformização dos prazos
recursais já acontece há muitos anos nos recursos específicos do Processo do
Trabalho, cujos prazos seguem a regra de 8 dias. São eles: Recurso Ordinário,
Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição e Embargos no TST.
Sendo exceções: Recurso extraordinário (15 dias); Embargos de Declaração (5
dias); Agravo Regimental (com prazo determinado no Regimento Interno de cada
Tribunal Trabalhista); Pedido de Revisão do Valor da Causa (48 horas).
Porém, o ponto negativo continua sendo o fato de
que os tribunais não se entendem, como é o caso do Tribunal do Trabalho, que
edita normas próprias, com prazos próprios, confundindo o operador do direito, desnecessariamente.
Ou seja, melhor seria se todos os tribunais utilizassem os mesmos prazos, como
por exemplo, os prazos processuais do Novo CPC. Mas enquanto isso não acontece,
a solução é o advogado ficar atento aos prazos do CPC, aos prazos dos juizados,
aos prazos trabalhistas e aos prazos de execuções, entre outros.
Já encerrando, o desabafo é no sentido de que os
Juízos têm o tempo que querem para despachar, julgar, sentenciar, enquanto os
advogados têm de se virar para o cumprimento pontual dos prazos, sem segunda
chance se perderem ou se enganarem quanto ao prazo legal do feito processual.
Haja atenção e disposição do operador do direito
para tudo isso! Coitados de nós, advogados e advogadas, que esperamos dois, cinco, dez, quinze anos por uma decisão judicial, para somente depois recebermos os nossos minguados honorários!
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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito
Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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