ESTAGIÁRIO DE DIREITO NÃO PODE ATUAR COMO ADVOGADO.
Ainda
que as circunstâncias cobrem uma medida legal urgente, o estagiário de Direito não pode
atuar como advogado, porquanto não esteja habilitado para a função. O exercício
ilegal da profissão leva o infrator à condenação.
Logo
abaixo, esse fato será explicado por meio de um exemplo, embora seja de
conhecimento geral que ninguém pode exercer uma profissão acadêmica, de nível
superior, sem a competência legal para o ofício, sem o acatamento aos
regulamentos e normas técnicas, e sem a inscrição nos quadros das entidades da
categoria.
Vejamos:
“Estagiário
que se passava por advogado é condenado a mais de 13 anos de reclusão. Estudante foi condenado pelos crimes de estelionato
e falsidade ideológica.
O juiz Diego Costa Pinto Dantas, da Comarca de
Extremoz/RN, condenou um estudante e estagiário de Direito pela prática dos
delitos de estelionato e falsidade Ideológica por atuar como advogado sem a
devida inscrição nos quadros da OAB/RN como advogado. Ele foi condenado a uma pena de 13 anos e dois meses de reclusão e
134 dias-multa. Dentre os vários clientes lesados está a Câmara
Municipal de Extremoz.
O magistrado unificou as penas previstas nos
artigos 171, c/c art. 299, do CP, após o reconhecimento de que os crimes foram
continuados e do concurso material. Inicialmente, o estudante foi denunciado
pela prática das condutas previstas nos artigos 171 (24 vezes), c/c art. 299
(16 vezes), c/c art. 307 (15 vezes), na forma do art. 69, do CP. Porém, quanto
ao crime previsto no art. 307, o Ministério Público pediu pelo seu afastamento
diante da prescrição da pretensão punitiva.
De acordo com o MP, o acusado, ao menos desde o ano
de 2005, atribuiu-se a falsa identidade de advogado profissional devidamente
inscrito nos quadros da OAB/RN, com o fim de obter para si vantagem ilícita em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo todos os seus clientes, incluída a Câmara
Municipal de Extremoz, mediante o artifício ardil de apresentar a sua inscrição
de estagiário na seccional da OAB como se de advogado aprovado no exame de
ordem fosse (art. 8º, IV, da lei 8906/94).
De acordo com a denúncia, na sua "atuação
profissional" o acusado inseriu a declaração falsa em documentos públicos
ou particulares, quais sejam, todas as peças por ele produzidas e apresentadas
ao poder judiciário, ao poder legislativo do município de Extremoz, ao
Ministério Público do Rio Grande do Norte e aos seus clientes pessoas físicas,
com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o
fato juridicamente relevante.
O MP narrou que o acusado foi contratado pela
Câmara Municipal de Extremoz mediante sucessivos contratos de prestação de
serviços na assessoria jurídica, tanto na área judicial como na extrajudicial,
bem como no âmbito administrativo, como consultor das demais atividades
burocráticas nos anos de 2006, 2007 e 2009 (esse último cancelado no mês de
agosto, em concordância a impossibilidade de firmar contrato de prestação de
serviço perante um particular, devendo o serviço ser prestado por meio de cargo
comissionado).
A denúncia destaca ainda os contratos de prestação
de serviços, celebrados em 02 de janeiro de 2006 com a Câmara de Vereadores de
Extremoz, em que o acusado, mediante meio fraudulento passava-se por advogado,
conseguiu receber vantagem ilícita, em prejuízo da câmara, conforme as ordens
de pagamento anexadas ao processo criminal.
A realização dos pagamentos pela Câmara Municipal
continuaram no ano de 2007, conforme documentos anexados aos autos que relatam
os números dos empenhos e os pagamentos realizados neste ano ao denunciado. Porém,
o contrato foi extinto, segundo relato do ex-presidente da Câmara, Jailton José
Xavier, uma vez que o denunciado foi trabalhar no Estado de Pernambuco.
Entretanto, o denunciado voltou a firmar novo
contrato de prestação de serviços em 02 de janeiro de 2009 com a Câmara
Municipal de Extremoz, novamente utilizando-se de meio fraudulento, conseguindo
receber vantagem ilícita, em prejuízo da Câmara, conforme as ordens de
pagamento expostas no processo.
O MP afirmou que o meio fraudulento para auferir
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, não ocorreu apenas com a Câmara Municipal
de Extremoz, mas também com um cliente, pessoa física, que pagou a quantia de
R$ 1.900,00 ao falso advogado para defender seus interesses em um processo. No
ano de 2006, ele teria praticado os mesmos fatos em vários processos no foro
Miguel Seabra Fagundes, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na
comarca de Parnamirim, na de São José de Mipibu, em Alexandria, em Santo
Antônio e na Comarca de Extremoz.
A OAB informou que o acusado não é inscrito nos
quadros da entidade como advogado, senão como mero estagiário, inscrito em 15
de outubro de 2003, inscrição em processo de cancelamento em razão do tempo de
inscrição já ter inspirado. Por fim, informou o MP que o denunciado se inscreveu
no exame de ordem do ano de 2009.1 como candidato, informação essa disponível
no sistema virtual da OAB, não constando a informação de aprovado, sendo,
portando, inviável a alegação de desconhecimento de tal situação”. (Processo:
0002029-44.2010.8.20.0162).
A sentença se deu da seguinte forma:
“Sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia
e CONDENO o acusado J.S.O.M.F., já qualificado, nas penas dos arts. a seguir
especificados: A) Art. 171 (03 vezes) na forma do art. 71 do Código Penal em
relação a Câmara de Vereadores de Estremoz/RN. B) Art. 171 do Código Penal (uma
vez) em relação a vítima O.D.S. C) Art. 299 (11 vezes) na forma do art. 69,
todos do Código Penal. Em consonância com parecer ministerial, reconheço causa
extintiva da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 307, do Código
Penal, tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde o
recebimento da denúncia conforme preconiza o art. 109, V do Código Penal. Com
relação ao crime de falsidade ideológica praticado pelo acusado, tendo como
vítima o Sr. O.D.S. - no caso, o crime de Estelionato absorve o delito de
falsidade ideológica, haja vista que, neste caso, não há como efetuar o a
Estelionato sem que, antes, se pratique a Falsidade Ideológica, numa correlação
entre crime-meio e crime-fim, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção.
Dessa forma, deve o acusado também ser condenado pela prática do crime de
Estelionato, contudo, deve ser absolvido da imputação da prática do delito de
falsidade ideológica em relação a vítima O.D.S, eis que se aplica ao caso o
princípio da consunção”. PRI. Extremoz, 09 de abril de 2018 - Diego Costa Pinto Dantas - Juiz de
Direito.
O caso exposto acima é bastante para o entendimento
de que o estudante e estagiário
de Direito não pode atuar como advogado, mas pode ser condenado pela prática
dos delitos de estelionato e falsidade Ideológica, em face do cometimento da
infração, uma vez que não é permitido o exercício da profissão de advogado sem a
devida inscrição nos quadros da OAB.
Fontes: Migalhas/TJRN/Estatuto da OAB.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Fica aí o recado para os estagiários que acham que já são advogados antes da prova da OAB e antes terem a carteira nas mãos. Condenação pesada para o referido estagiário do RN. Que isso sirva de lição para não acontecerem mais punições fortes como essa. Parabéns Dr. Wilson, mais uma vez, por mais um excelente artigo. Simony, João Augusto e Maristella, universitários mineiros.
ResponderExcluir