FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA GERA INDENIZAÇÃO.
Abalo moral e prejuízos
materiais foram demonstrados pelos autores, que receberão R$ 22 mil.
A
Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e
materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia
elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos.
A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço
público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos
materiais em cerca de R$ 9,4 mil.
Em
primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a
concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de
responsabilidade civil.
A
adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de
2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua
festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia
elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais
entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes
informou que "o problema seria em toda a cidade de Congonhal", mas
tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os
solicitantes.
Afirmou
que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da
energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e
frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que "não houve a
possibilidade de servir as bebidas"; não houve a tradicional valsa com os
pais e padrinhos, pois não havia música"; não houve o jantar, pois não foi
possível finalizar os pratos". Discorreu sobre o abalo moral advindo da
situação, bem como sobre os danos materiais.
Ao
analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda
que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da
conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua
responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob
pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim,
impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre
a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.
Ressaltou
que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio
de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e,
assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor
impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando
constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua
prestação.
A
relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de
Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com
transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no
período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014.
Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e
pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos
de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da
festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de
serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.
A
magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia
elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a
festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas
depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que
a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não
fornecimento da energia elétrica.
Desse
modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se
configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público
essencial.
Destacou
ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não
sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela
autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria
configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir
os fatos.
A
desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com
base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária,
reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais,
a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da
festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.
Acompanharam
o voto da relatora os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.
Como
visto, a decisão foi até condescendente com a concessionária de energia
elétrica, haja vista a sua real responsabilidade subjetiva na péssima prestação
de serviço. Ao meu sentir, a concessionária causou danos materiais e morais à
autora, além de ter contribuído para a frustração e tristeza da adolescente no dia da
festa de seus 15 anos, e dos convidados que ficaram sujeitos à decepção e à escuridão. Sem dúvida, sob a minha ótica, a indenização deveria ser
o dobro da condenação assegurada pelo tribunal, além da determinação de um
pedido formal de desculpas por parte da concessionária mineira de energia elétrica.
Fonte: Assessoria de Comunicação
Institucional – Ascom do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG. 26/10/2018.
Wilson Campos (Advogado/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
Faltou energia outro dia, por mais de 12 horas, e as pessoas perderam remédios que precisavam ser mantidos na geladeira, outras perderam mercadorias, outras perderam sorvetes e picolés, outras perderam a paciência com a péssima e cada vez pior Cemig. Tal qual o governo petista, incompetente e imprestável no serviço público. Uma vergonha para Minas e para os mineiros. Quem vai pagar os prejuízos? Vamos todo mundo entrar na justiça e cobrar os prejuízos. Obrigada Dr. Wilson pelo texto de grande utilidade para os consumidores. Abraços e respeitos. Laura Melchior.
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