PENHORA DE BENS DA CASA DO DEVEDOR.
Antes de tratar do caso
concreto da “penhora de bens da casa do devedor”, conheçamos o inteiro teor do
artigo de lei que regula a matéria.
O Código de Processo
Civil (Lei 13.105/2015), na Subseção I, Do Objeto da Penhora, artigo 835,
dispõe:
Art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I -
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II
- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI -
bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e
aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X
- percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e
metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de
compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros
direitos. § 1º - É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz,
nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as
circunstâncias do caso concreto. § 2o - Para fins de substituição da
penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento. § 3o - Na execução de crédito com
garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa
pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim sendo, vamos ao
caso:
Em uma ação de execução
de título extrajudicial, o juiz de Direito Sergio Martins Barbatto Júnior, da
4ª vara Cível de Votuporanga/SP, deferiu a expedição de mandado de constatação
para penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, inclusive: videogames,
aparelho celular e de som.
Na decisão, o magistrado
ressalta que são impenhoráveis a cama em que dorme o executado, um fogão e uma
geladeira.
“DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados
e na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo
um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens
decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a
dia, videogames quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros
congêneres. Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado,
um fogão e uma geladeira. Autorizo a penhora de celular do executado, se de
alto valor e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata
devolução ao requerido”.
De acordo com o
magistrado, isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens
móveis sem remoção a alienação posterior se mostrou absolutamente impossível
pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
Vejamos a íntegra da
decisão do senhor Juiz:
Vistos.
Após o recolhimento das taxas, defiro a pesquisa BACENJUD quanto ao endereço
dos réus. DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles
encontrados e na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de
televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de
menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não
utilizados no dia a dia, videogames quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar
louça e outros congêneres. Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que
dorme o executado, um fogão e uma geladeira. Autorizo a penhora de celular do
executado, se de alto valor e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o
chip com imediata devolução ao requerido. Para computadores e celulares,
os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação
antes de entrega em mãos do exequente. Para outros, tratando-se de bens móveis,
e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para
mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. Havendo
penhora de veículo em nome do executado, providencie-se restrição de alienação
e circulação via RENAJUD. Em caso de não apresentação da parte autora, a
penhora NÃO deverá ser feita. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de
penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado
absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no
tempo. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora. Caso não
intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado,
tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se
por carta AR no último endereço onde encontrado. A parte autora tem, da efetiva
constrição, o prazo de 60 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem,
providenciando sua realização, sob pena de levantamento da constrição e
devolução da res, e possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Intime-se. Votuporanga, 11 de janeiro de 2019. (Processo nº 0004974-77.2013.8.26.066). Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio
Martins Barbatto Júnior - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA de Votuporanga - FORO DE
VOTUPORANGA - 4ª VARA CÍVEL - Execução
de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos.
Se antes se pensava que a penhora de bens móveis da
casa do devedor, sem valor expressivo, não seria cogitada pelo magistrado, essa
decisão mostra que sim. Embora outros casos semelhantes surjam de vez em quando,
não é muito comum, uma vez que adentrar a casa do devedor é uma medida forte,
mas que precisa ser adotada em alguns casos concretos. De se notar que, in casu, apenas itens básicos e
indispensáveis (cama, geladeira e fogão) ficaram fora da penhora.
Ademais, como já constatado no início desse artigo, o
artigo 835 do CPC/2015 assegura esse tipo de penhora e dá uma ordem
preferencial para a efetivação da medida de constrição. Portanto, os devedores
que fogem do cumprimento da determinação judicial e postergam o pagamento da sentença
recebida, que se cuidem.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito
Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).
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