O CORONAVÍRUS, OS CUIDADOS E OS ASPECTOS TRABALHISTAS.


A pandemia de coronavírus, assim já denominada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), além de impingir graves consequências para a população, para a economia e para as relações de consumo, também afetará os trabalhadores, em alguns aspectos, face à legislação trabalhista.

É sabido que prejuízos já ocorrem no setor empresarial, atingido pela falta de insumos e com isso ocasionando perda na produção. Também é sabido que essa incerteza de como agir tem proporcionado confusões, inclusive, nas relações trabalhistas entre patrões e empregados, que estão meio perdidos e sem saber como proceder, adequadamente.

Portanto, acerca da interpretação trabalhista, a Lei 13.979/2020, de 6 de fevereiro, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (transcrita logo abaixo), para enfrentamento do coronavírus, considera falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena. Vale ponderar que os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado serão remunerados pela empresa; os demais, pelo INSS. Essa praxe não mudou.

As empresas afetadas pela falta de fornecimento de materiais, insumos e matéria prima, ou pelo contágio de colaboradores têm a opção de conceder férias coletivas de pelo menos dez dias a todos os empregados. Existe também a opção de o empregador decretar recesso, que recomenda o pagamento de 1/3 (um terço) das férias, mas cujo período não será deduzido no cômputo das férias anuais.

Embora o diálogo no ambiente de trabalho seja o melhor remédio, as empresas não podem obrigar os colaboradores a se submeter a exames, nem impedir a realização de viagens particulares, mas pode impor o afastamento temporário nessas hipóteses. O regime de home office também pode ser adotado sem as formalidades impostas por lei.

Cumpre às empresas fazer recomendações expressas aos seus empregados de adotar o isolamento domiciliar se apresentarem sintomas da doença ligada ao novo vírus, e só retornarem ao trabalho 24 horas após a cessação dos sintomas. De qualquer forma, o médico deverá ser consultado.

Quanto às viagens internacionais, devem ser estabelecidas políticas restritivas a países com grau de contaminação crítico, e regras quanto ao retorno dos que já estão no exterior. Aliás, os cuidados devem ser pessoais, além das recomendações das empresas aos seus colaboradores.

Cumpre também às empresas incentivar a comunicação por parte dos empregados de fatores de risco (como contato com pessoas infectadas ou viagens), e orientá-los quanto às formas de prevenir o contágio, bem como adotar medidas de assepsia que reduzam a transmissão. Cada pessoa deve se informar melhor quanto à higiene e aos cuidados recomendados para evitar a contaminação.

Muita atenção para as condutas discriminatórias, que não podem ser admitidas por parte de colegas ou gestores em relação a colaboradores contaminados ou potencialmente contaminados. Tais condutas devem ser coibidas, e são passíveis de sanções disciplinares.

Vale esclarecer que o Ministério da Saúde disponibiliza o canal telefônico oficial 136 para obtenção de informações sobre a epidemia, cuidados para prevenção e informações sobre diagnóstico e tratamento.

O mundo está assustado com a nova doença. Há países em total desarranjo, haja vista o pânico já instalado. Mas o melhor caminho é a tranquilidade e os cuidados pessoais de cada um, para que a contaminação não progrida tão rapidamente como é dito na imprensa.

A explosão de casos do coronavírus (Covid-19) traz ao mundo uma situação inédita. O advento da globalização derrubou fronteiras, encurtou distâncias e, pela primeira vez no novo século, põe o planeta diante de um problema global, com efeitos imediatos e também futuros na economia e na rotina dos cidadãos. O mundo está apreensivo e nenhum país, por mais desenvolvido que seja, está sabendo lidar eficientemente com a pandemia.

Adotam-se limites e restrições à livre circulação e pessoas oriundas de regiões com alta concentração de casos se tornam obrigadas (ou recomendadas) a adotar uma quarentena, não inferior a 14 dias. Aí começa a angústia dessas pessoas, que são isoladas até mesmo das suas famílias.

Como dito no início, as empresas sentem o impacto da doença, e por mais que haja esse impacto inquestionável na atividade delas, dos mais variados segmentos, sejam de que porte forem, incluindo aí as multinacionais, que promovem deslocamentos constantes de seus colaboradores, o certo é que a saúde deve vir sempre em primeiro lugar, independentemente da produção e do lucro. Agora é hora de prevenção e cautela, posto que a contaminação sai muito mais caro para todos.

Também como mencionado logo acima, sempre que possível, adotar o trabalho à distância (home office), uma vez que se trata de medida sensata e ponderada para minimizar riscos. Além disso, mais do que nunca se mostra fundamental oferecer condições que favoreçam a proteção de todos, a começar por campanhas de esclarecimento e conscientização. O momento é de solidariedade em todos os níveis, contribuindo para a erradicação do coronavírus.

A CLT e a lei citada acima (13.979/20) oferecem suporte ao trabalhador em situações como a vivida neste período. Tanto mais do que a letra fria da lei, no entanto, deve prevalecer o bom senso, sem exageros ou histeria. Como em várias outras áreas, muito do que regerá esse momento anômalo (e outros possíveis adiante) surgirá de seu próprio desenrolar. Daí a recomendação para que todos se mantenham serenos na adoção de medidas, tanto trabalhadores como patrões.

A mesma precaução diz respeito às viagens marcadas para o período e suspensas por motivos óbvios. Ainda que existam regras comerciais definidas por órgãos internacionais e nacionais, é necessário lembrar que cancelamentos e/ou adiamentos ocorrem por motivos estranhos à vontade dos passageiros. Os próprios países europeus especialmente afetados têm procurado desencorajar deslocamentos de estrangeiros de forma a limitar o contágio. A compreensão deve vir de todos os lados, pois o inimigo, a doença, não escolhe a pessoa a ser contaminada, e pode ser qualquer uma, em qualquer país.

A grande expectativa mundial e a prioridade maior no momento é reduzir, ao máximo, os efeitos do que é uma emergência global de saúde pública. Contudo, não se deve deixar de lado todas as demais implicações, de modo a respeitar direitos e obrigações, igualmente relevantes e necessários. E, solidariamente, cada pessoa precisa colaborar com as medidas e atitudes de higienização pessoal e orientar aquelas pessoas que desconhecem as recomendações elementares de como se prevenir contra a contaminação.

A lei brasileira que trata das medidas de enfrentamento do coronavírus é a seguinte:



Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º  Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

Art. 4º  Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 5º  Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º  A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º  O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 7º  O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 8º  Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
            JAIR MESSIAS BOLSONARO; Sérgio Moro; Luiz Henrique Mandetta.
            Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020.


Por fim, a explicação de que o coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (Covid-19). Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa. E para arrematar, os cuidados principais são: lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel (várias vezes ao dia); cobrir o nariz e a boca ao espirrar ou tossir; evitar aglomerações se estiver doente ou com princípio de contaminação; manter os ambientes bem ventilados; e não compartilhar objetos pessoais.
  
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).




 

Comentários

  1. Evelyn S. D. Paschoal17 de março de 2020 às 15:28

    Nota 10!!! Muito bem explicado e com considerações trabalhistas muito importantes para os trabalhadores e para os patrões. Muito útil seu artigo e sempre que leio me surpreendo ainda mais. Está de parabéns Dr. Wilson Campos, como sempre um cidadão de respeito e invejável e como escreve fácil e bem. Nota 10!!! Evelyn S.D. Paschoal - (em nome da Mulher Brasileira).

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