ROUBO DENTRO DO SHOPPING RESULTA EM CONSEQUÊNCIAS.
O Shopping Monte
Carmo, em Betim/MG, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos
morais, uma consumidora que foi roubada no local. A decisão é da 17ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente
sentença da Comarca de Betim.
A mulher narrou nos
autos que o crime ocorreu em 18 de setembro de 2017, por volta das 22h,
quando ela deixava o trabalho. Ao entrar em um elevador, foi rendida por três
pessoas, mediante grave ameaça e violência, e teve seus pertences
roubados.
A consumidora afirmou
que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo trio, não tendo
recebido, após o episódio, qualquer tipo de auxílio por parte do centro de
compras.
Na Justiça, a
consumidora pediu que o estabelecimento fosse condenado a indenizá-la por danos
morais, sustentando que houve falha em garantir a segurança de seus
frequentadores.
Em sua defesa, o shopping declarou
que não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Os danos que a
mulher alegou ter sofrido teriam sido decorrentes de um problema de segurança
pública.
Sustentou ainda que
prestou todo o auxílio para amenizar os transtornos, e que o crime ocorreu fora
de suas dependências.
Em primeira
instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou o pedido procedente e
condenou o shopping
a pagar à mulher R$ 10 mil, por danos morais. Diante da sentença, a autora da
ação recorreu, pedindo o aumento da indenização fixada.
O relator,
desembargador Luciano Pinto, observou que o caso deveria ser discutido à luz do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu artigo 14, impõe ao
fornecedor a responsabilidade objetiva.
Citando ainda outros
trechos do CDC, o relator ressaltou que o shopping
não recorreu da decisão que o responsabilizou por não ter oferecido segurança
suficiente na prestação do serviço.
Assim, continuou o
magistrado, a questão estava em avaliar o valor fixado para o dano moral. Nesse
aspecto, as provas juntadas aos autos indicavam que, além da perda de bens
materiais, a mulher havia sofrido danos físicos, o que foi confirmado por
perícia.
O laudo pericial,
observou o relator, descrevia que a vítima apresentava feridas na mão, dedos e
braço, causadas por “instrumento cortante”, além de escoriações diversas.
“Aos
danos físicos sofridos pela autora, sobrevieram danos de natureza psicológica e
emocional, haja vista que é razoável reconhecer que eventos de tal natureza
produzem em suas vítimas traumas e sentimentos de medo e insegurança, que podem
perdurar por longo tempo (...)”, destacou o
desembargador.
Tendo em vista as
circunstâncias do caso, julgou necessário aumentar o valor da indenização para
R$ 20 mil. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto
Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator. (TJMG – Apelação Cível
nº 1.0000.20.003594-7/001).
O magistrado citou o
art. 14, do CDC. Vejamos, então, o referido dispositivo:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a
época em que foi fornecido.
§ 2º O
serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Vale a observação no sentido de
que a responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados ao consumidor
é objetiva, independentemente de culpa, com base no defeito, dano e nexo causal
entre o dano ao consumidor e o defeito pelo serviço prestado. In casu, o desembargador relator
considerou as circunstâncias na época e as consequências advindas do problema,
que causam temor e traumas na pessoa, por um longo tempo.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).
Os juizes e os promotores não são melhores do que os advogados. Essa forma de vistoria só para advogados e pessoas que vão aos prédios é uma forma discriminatória sim. Os advogados têm toda a razão em protestar contra isso. Meus parabéns Dr. Wilson Campos por este exemplar documentário que mostra como esse Judiciário trata de maneira desigual os iguais. E além de lento, caro, sem prestígio junto à sociedade o Poder Judiciário comete mais essa falha. Vergonha!
ResponderExcluirValdo Assunção.
O comentário acima é referente a outro artigo desse blog, que também é muito bom.
ResponderExcluirAgora quanto a este artigo acima eu tenho que observar que o consumidor tem direito a segurança dentro do shopping que é um estabelecimento comercial e deve dar garantias de um serviço bem prestado à sociedade. A decisão judicial foi acertada. De novo parabéns Dr. Wilson Campos, excelente advogado e escritor, que sempre colabora com a sociedade com seus textos educativos e que levam à instrução de todos os setores da cidadania. Abração. Valdo Assunção.