RELAÇÃO DE EMPREGO POR DOIS DIAS DE TRABALHO
O juízo da
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a relação de emprego entre uma
empresa de construção civil pesada e um vigia que prestou serviço para a
empregadora por apenas dois dias. Apesar do curto tempo de atuação na
construtora como vigia de uma obra, a juíza titular da Vara, Paula Borlido
Haddad, reconheceu que estavam presentes todos os pressupostos da pessoalidade,
subordinação, não eventualidade e onerosidade, típicos da relação de
emprego.
Segundo o
trabalhador, ele foi contratado pela empresa em 13 de abril de 2019, após a
realização do exame admissional, que constatou a aptidão para o trabalho.
Porém, após dois dias de trabalho, o vigia foi comunicado que sua contratação
não seria mais formalizada, com a devolução dos documentos admissionais.
De acordo
com o trabalhador, ele foi dispensado imotivadamente, sem ter CTPS anotada. Por
isso, requereu judicialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, a
anotação do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias
decorrentes.
Em sua
defesa, a empregadora contestou a pretensão do autor da ação, alegando que ele
prestou serviços de forma autônoma. Mas, segundo a juíza, ficou clara no
processo a intenção da empresa em formalizar contrato. “Isso porque ela
solicitou documentos ao reclamante, realizou o exame admissional, forneceu
uniforme e equipamentos, além de beneficiar-se de seus serviços por dois
dias”, disse a julgadora.
Segundo a
magistrada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido por apenas dois
dias, ela aconteceu de forma não eventual, se considerado o período de duração
do contrato de trabalho. Além disso, a julgadora pontuou que a empresa
necessitava permanentemente do trabalho do vigia.
Por isso, a
juíza concluiu que restaram afastadas as alegações da construtora de que o
profissional teria trabalhado como autônomo, esporadicamente. Ela reconheceu
então o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS do
vigia, com data de admissão em 13 de abril e data de saída em 15 de maio,
devido à projeção pelo aviso-prévio, além do pagamento das parcelas rescisórias
devidas. A decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores do TRT-MG. (Processo
- PJe: 0010632-15.2019.5.03.0001).
Pelo
exposto, a constatação é no sentido de que, por mínima que tenha sido a relação
de emprego (dois dias), prevalece a intenção do vínculo empregatício ou da
contratação, ainda mais quando a função é normalmente utilizada pelo empregador,
como é o caso do vigia na demanda relatada acima.
Duas
considerações: 1ª) Sob o ponto de
vista do empresário, com certeza a Justiça do Trabalho cometeu um erro e
praticou uma “injustiça” contra o empregador; 2ª) Já sob a perspectiva do
reclamante, a justiça foi feita, o vínculo reconhecido, a CTPS assinada e a
condenação nas parcelas um direito da consequência do serviço prestado.
Vale notar
que, ademais, a segunda instância trabalhista manteve a decisão da primeira
instância, o que leva a crer que a sentença foi correta e dentro do permitido
pela legislação vigente, em que pese o poder discricionário do juízo ou o poder
geral de cautela, privilegiando a tutela do trabalhador, diante de uma lide
pouco comum na seara do direito do trabalho, mas que acontece vez ou outra.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista,
cível e ambiental/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG).
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