AFINAL, VOCÊ TEM NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

 

Há algum tempo ouço falar que, no Brasil, aumentou muito o número de casais que preferem manter o namoro firme, mas sem compromissos de casamento, ou, no máximo, optam pela união estável. Nesse sentido, segundo dados oficiais de entidades cartorárias, enquanto a união estável registrou um aumento em torno de 60%, o casamento não passou de 15%, nos últimos dez anos.

 

Quanto à questão legal que envolve a união estável e o casamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a união estável e o casamento têm o mesmo valor jurídico quando se trata de direito sucessório. Ou seja, o companheiro (união estável) possui os mesmos direitos que o cônjuge (casamento). E o STF foi mais longe, decidindo também que a equiparação entre companheiro e cônjuge, com relação à herança, alcança as uniões estáveis de casais LGBTs.

 

Isso significa dizer que, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se for o caso. Mas, caso não existam descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

 

Ainda sob o ponto de vista legal, tanto o casamento quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal. No entanto, para que se efetive e se reconheça tal condição, faz-se necessário que o fato seja público, contínuo e duradouro, além da demonstração de interesse de constituir família.

 

A união estável pode ser formalizada por meio de uma Escritura Pública em Cartório, com definição, por exemplo, do regime de comunhão de bens e do estado civil do casal.

 

Art. 226, da CF [...] § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Art. 1.723, do Código Civil - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Agora, a diferença básica entre o namoro e a união estável é o fato de o namoro ser um simples instrumento de constituição do núcleo familiar futuro, como pode ser o caso de dois namorados que estão economizando dinheiro para iniciar uma união estável e constituir uma família; e a união estável ser um núcleo familiar já formado, como o caso de duas pessoas que moram, ou não, juntas, têm, ou não, filhos, e, por opção, não desejam se casar, mas vivenciam uma união reconhecida, pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituição de uma família.

 

Vale considerar que a real diferença está na intenção. Veja-se que não será união estável a chamada “relação aberta”, como os “ficantes”, os “amigos coloridos” ou quaisquer outros termos usados para denominar pessoas que se relacionam, até mesmo sexualmente, mas sem nenhum tipo de estabilidade, continuidade e duração. Ou seja, a união estável requer o contrário disso, pois, não é namoro qualificado nem namorico, mas uma relação conjugal registrada em Cartório, que implica em continuidade, durabilidade e de conhecimento público.

 

Em tempos de pandemia do coronavírus (Covid-19), uma nova realidade surgiu para os namorados, qual seja: morar na mesma casa durante o isolamento social, mas sem ter direitos sobre o patrimônio um do outro e não ter obrigações no caso de término da relação. Por isso, muitos casais estão optando em fazer o contrato de namoro, onde cada um expressa a vontade de não constituir uma família.

 

O namoro sério ou namoro qualificado pode-se dar pela residência conjunta, mas sem as formalidades do casamento ou da união estável. Daí o contrato de namoro ter a importância de definir claramente os objetivos do casal, sem o compromisso de constituir família ou morar definitivamente na mesma casa depois de um tempo determinado, como é o caso do período de pandemia, por exemplo. Portanto, o contrato de namoro deve ser abrangente quanto às obrigações, às contas, às tarefas, aos cuidados e às atribuições de da um, por um certo lapso temporal, sem a intenção de formar uma família.

 

Enfim, resolvidas as questões sociais de convivência, as  patrimoniais e as financeiras, para uma certeza razoável do contrato de namoro, em termos legais, torna-se indispensável que o contrato de namoro qualificado seja registrado no Cartório de Notas. Um advogado especialista deve ser consultado, preliminarmente, em razão da necessidade de alinhar e cogitar as diversas situações de início, meio e fim do namoro qualificado.  

 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG).

 

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