PRIORIDADE NO PROCESSO, NO ATENDIMENTO E NO TRATAMENTO.

Parece que os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, assim como o Poder Judiciário, não têm conhecimento da legislação que concede prioridade a determinados cidadãos brasileiros, por possuírem esse direito com inteira justiça. Vejamos:

 

A Lei nº 10.048/2000 conferiu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/2004, sendo também estabelecidas prioridades pela Lei nº 12.008/2009, e, no que se refere especificamente às pessoas idosas, pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 

Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.048/2000 passaram a ter nova interpretação após o advento do Estatuto do Idoso, como se vê adiante:

 

                Art. 1º - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

 

                  Art. 2º - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo único - É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

 

            Art. 3o - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

 

Ad argumentandum tantum, o atendimento prioritário de que trata a Lei nº 10.048/2000 consiste em serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. O tratamento diferenciado está especificado no Decreto nº 5.296/2004, de maneira não exaustiva, incluindo, por exemplo, a disponibilidade de assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; mobiliário da recepção e do atendimento adaptados e de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; a existência de pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas idosas e às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla; serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais, e para o trato com pessoas surdas que não saibam a libras e para as pessoas surdo cegas; a disponibilidade de área especial para embarque e desembarque; a sinalização ambiental; a divulgação, em lugar visível, do direito ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e a existência de local de atendimento específico para as pessoas beneficiárias do referido tratamento, além da admissão da entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento.

 

O Decreto nº 5.296/2004 estabelece que o atendimento imediato é aquele prestado aos seus beneficiários, antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

 

Assim, diante da exigência de local de atendimento específico para as pessoas beneficiárias do referido tratamento, não é possível dispensar aquele, prestando apenas o atendimento imediato, em qualquer fila, pois espera-se que ali se encontre pessoa qualificada para melhor atender aos destinatários do direito sob comento. Entretanto, caso a fila do caixa preferencial esteja longa (aí vai entrar um certo grau de subjetivismo), faz-se necessário que seja oportunizado aos seus integrantes receberem o atendimento imediato no local destinado ao público em geral.

 

Importa ressaltar que, nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade dos casos a atender, conforme disposto no Decreto nº 5.296/2004.

 

O Art. 4º da Lei nº 9.784/1999 passou a vigorar nos seguintes termos:

 

                Art. 69-A - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Já os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 10.741/2003 asseguram:

 

                        Art. 1º - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

                         Art. 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

                        Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Por fim, vejamos uma nova mudança na legislação, que é a seguinte:

 

As pessoas com mais de 80 anos terão preferência no atendimento em relação aos demais idosos. A mudança no Estatuto do Idoso que estabelece essa prioridade especial consta da Lei 13.466/2017.

 

A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) considera idosas pessoas a partir de 60 anos. Uma das mudanças envolve diretamente a prioridade no Poder Judiciário. O parágrafo 5º do artigo 71 dispõe que, “dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos”.

 

Além disso, houve a inserção do parágrafo 2º no artigo 3º: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.

 

Outra alteração, exclusiva para a saúde, foi assegurada no artigo 15, que passa a ter o parágrafo 7º: “Em todos os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”.

 

Assim, segundo as leis citadas, restam “garantidas” a prioridade no processo, no atendimento e no tratamento, por respeito aos idosos e às pessoas que sejam, de fato, portadoras desses direitos que consagram a dignidade da pessoa humana. NO ENTANTO, o que falta na legislação é efetividade, haja vista o desrespeito dos próprios organismos públicos, que ignoram as leis.  Esse desrespeito à legislação da prioridade acontece no Poder Judiciário, na Receita Federal, nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, principalmente quando se tratam de processos judiciais e extrajudiciais ou até mesmo de expedição de algum documento importante para a pessoa idosa. A demora é longa e a prioridade não é considerada.

 

Em suma, falta efetividade às leis que concedem prioridade.

 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG).

 

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas