INADIMPLÊNCIA FISCAL NÃO POSSIBILITA CERTIDÃO NEGATIVA.

 

Antes de adentrar os termos da decisão judicial que não admitiu nem possibilitou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, vale esclarecer quanto à inadimplência fiscal, que se trata de uma atitude de atrasar o pagamento de tributos. É um descumprimento de natureza administrativa. Em suma, pode ocorrer o seguinte: o contribuinte realiza normalmente a declaração tributária ao governo, com valores reais, mas não tem condições financeiras de honrar com o pagamento.

Ainda que não seja crime, a inadimplência fiscal possui consequências sérias. Existem penas administrativas e inscrição em dívida para fins da extração da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A CDA é um título extrajudicial que subsidia uma execução fiscal promovida pelo poder público.

Entendida a noção da inadimplência, vejamos o entendimento do D. Juízo Federal, a saber:

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702 - Data do julgamento: 18-12-2020 - Data da publicação: 12-01-2021.

Como visto, no caso retrocitado se trata de um município que não obteve a certidão, mas casos como esses acontecem também com empresas privadas e/ou particulares.

Atualmente, muitas empresas passam por situação delicada diante da crise econômica e da pandemia . A verdade é que está cada vez mais difícil honrar com os compromissos financeiros em face das esferas públicas. E isso se agrava com a pesada carga tributária brasileira.

Renda, transferência de mercadorias, serviços, tudo é objeto de tributação. Aquele que deseja empreender no país deve analisar bastante antes de abrir um negócio. Caso contrário, a inadimplência fiscal é uma consequência certa. Ou a sonegação de impostos, para os empresários incorretos.

O contribuinte que não paga espontaneamente seus tributos fica em débito com os órgãos públicos. O CNPJ é inscrito na dívida ativa, que é o cadastro de municípios, estados ou do governo federal com informações de todos os inadimplentes com aquele governo.

Mas nem só de inadimplência quanto aos impostos vive a dívida ativa. Ela também é composta por dívidas não tributárias, tais como: contribuições, aluguéis, indenizações, taxas de ocupação, entre outras dívidas que podem integrar tal cadastro.

O empresário deve ter em mente que a inscrição na dívida ativa é uma situação muito ruim. Isso porque a inadimplência fiscal não se atém ao valor devido. O atraso gera juros, multa e encargos previstos em lei. O saldo é atualizado mensalmente pela Taxa Selic (taxa básica de juros). Os juros e as multas variam conforme o tributo.

Os órgãos credores acionam a Justiça para cobrar a dívida e incluem os gastos administrativos no débito. Ou seja, a empresa também pagará custos do processo e honorários de advogados. Em outras palavras, o valor devido pode ser muito maior ao final das contas. Isso prejudicará ainda mais a situação econômica da empresa, dificultando a regularização.

Outra consequência da inadimplência fiscal é o “nome sujo”. A empresa com dívida ativa inscrita é incluída no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados). É comum que esteja a empresa ainda sujeita a integrar o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. E o resultado de se ter um CNPJ sujo é desastroso.

Alguns desdobramentos que o empresário enfrentará caso integre tais cadastros: dificuldade de acesso ao crédito; dificuldade de aprovação de empréstimos; e obstáculos ao negociar com o próprio governo. O nome do devedor é retirado do CADIN após dez dias do cumprimento integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela.

O processo de cobrança pelo governo pode chegar à esfera judicial. Neste caso, o devedor deverá pagar a dívida dentro de determinado prazo. Se ele não cumprir a determinação judicial, o juiz pode decretar a execução fiscal. Ou seja, a inadimplência fiscal pode ocasionar o bloqueio do valor da dívida na conta corrente ou a penhora de bens para ter a garantia do pagamento.

Já a sonegação de impostos é um crime fiscal. Nela, o contribuinte adota condutas para diminuir ou se esquivar do pagamento dos tributos. Em resumo, a inadimplência fiscal não é crime, enquanto a sonegação de impostos é crime contra a ordem tributária definido na Lei nº 8.137/1990 (lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências).

Cumpre ressaltar que a inadimplência fiscal e a sonegação de impostos são situações muito diferentes. A primeira é um mero atraso nos pagamentos das obrigações perante o governo. A segunda é um ato criminoso, que pode resultar, ainda em apropriação indébita e enriquecimento ilícito. Caso você esteja passando por alguma dessas duas situações, é interessante contar com a assessoria jurídica de um advogado especialista em questões tributárias.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).

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Comentários

  1. Obrigado me ajudou muito. Vou precisar resolver isso. Sou empresário com dificuldade nessa pandemia. Obrigado mesmo. Att Cândido V.

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  2. Dr Wilson a inadimplência fiscal precisa ser tolerada até esse coronavírus ser derrotado porque estamos sem insumos e sem lucros. Não aguentamos tanta tributação sem redução drástica nessas horas tão difíceis.
    Agradeço ao senhor por essa orientação do ponto de vista legal.
    Tudo de bom pra o senhor e meus parabéns pelo artigo primoroso e útil. Abr. Herald Gontijo. - BH

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  3. Concordo com os colegas empresários e estamos juntos nessa hora de dificuldade para todos nós e nossos colaboradores.
    Gratidão Dr Wilson Campos e parabéns pelo seu trabalho na OAB.
    Gratidão. Att Astrid Nolasco.

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